Processo ativo

da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de aguardar em

0000266-18.2009.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) Nem se
Partes e Advogados
Nome: da parte executada no prazo de qui *** da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de aguardar em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pela parte exequente. Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento
da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que
serão devidamente cientificadas e intimadas. No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio e manifestar
o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da
ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos
por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade. Ao final do cumprimento das reiterações,
a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas
ordens negativas por mera certidão atestando esse fato. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP’s, salvo se se tratar de execução
de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil,
providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de
valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no
mínimo a 10 UFESP’s (1% do valor da causa ou 5 UFESP’s na distribuição e 1% ou 5 UFESP’s ao ser satisfeita a execução - Lei
Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência
do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam
penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na
pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo
Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce
excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art.
847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação,
certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int. - ADV: CARLOS ELISEU
TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
Processo 0000266-18.2009.8.26.0019 (019.01.2009.000266) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Associação Educacional Americanense - Ciência da pesquisa de bloqueio Sisbajud (insuficiência de saldo - R$0,00). Deve
a parte exequente indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de aguardar em
arquivo eventual prescrição da pretensão executória, ficando consignado que no silêncio os autos serão remetidos incontinente
ao arquivo. - ADV: CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
Processo 0000645-65.2023.8.26.0019 (processo principal 1004844-84.2021.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Extinção - Pompermayer Empreendimentos Imobiliários Ltda - Edilaine Cristina de Jesus de Nadai - Vistos. 1 - Fls. 98/103 - A
pretensão deve ser acolhida apenas em parte. Primeiro porque, em relação aos valores encontrados no Banco Bradesco, a
executada demonstrou tratar-se de caderneta de poupança (fls. 113/114), pelo que impenhorável (art. 833, X, do CPC). E, em
relação aos valores encontrados no Banco do Brasil apenas parte deve ser liberada, haja vista a concordância da exequente
com o levantamento da quantia de R$ 11.116,98 (fl. 137). Quanto ao restante, não há mesmo que se falar em desbloqueio.
Ao que consta, quando do pagamento dos proventos no mês de setembro (dia 6), a executada já possuía saldo, o que se
caracteriza como sobra de salário, porque não consumido integralmente no mês anterior. Tal fato denota que mesmo que
tivessem inicialmente natureza alimentar, essa quantia em específico perdeu essa qualidade pela não utilização no mês de
referência, configurando-se espécie de sobra de salário não acobertada pela impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPENHORABILIDADE APENAS DO
VALOR RELATIVO AO INSS NO MÊS CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ QUE DEMONSTRE A ESSENCIALIDADE
PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE, QUE NÃO FOI ALEGADA EM PENHORAS ANTERIORES DA MESMA
CONTA BANCÁRIA. SOBRA SALARIAL DE MESES ANTERIORES. PERDA DA NATUREZA SALARIAL. PENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2114295-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) Nem se
diga, ainda que os valores são impenhoráveis por trata-se de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos. Conforme se
depreende do extrato juntado pela executada, há constantes movimentações de entrada e saída de valores, e não somente de
forma esporádica como se fosse reserva de patrimônio. Ao que se tem aquela trata-se de conta de depósitos à vista de livre
movimentação, de modo que não merece a proteção, nem por analogia, de que trata o art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: ‘Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida
a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida
pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 (info 804). Assim,
DEFIRO o desbloqueio dos valores encontrados junto ao Banco Bradesco e a quantia de R$ 11.116,98, do que foi bloqueado
no Banco do Brasil. Por ser incontroverso e de natureza alimentícia, proceda-se o imediato desbloqueio, independentemente
de preclusão. Quanto ao remanescente, providenciem a transferência para conta judicial e, após a preclusão dessa decisão,
ou do trânsito em julgado de eventual recurso que a mantenha, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente.
2 - Fl. 138 - Como pretendido e porque o valor constrito é insuficiente para satisfação da dívida, DEFIRO a penhora do veículo
abaixo descrito de propriedade da executada: Marca/ Modelo: I/HYUNDAI TUCSON GL 20L, placa EPW 8088 Em razão da
ausência de depositário judicial, bem como em razão da ausência de manifestação da exequente em contrário, fica, desde logo,
a própria executada nomeada como depositária, independentemente de outra formalidade (art. 840, §§1º e 2º do CPC). Servirá
a presente decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como termo dos autos (art. 845, §1º do CPC). 3 -
Intimem-se a executada, na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, ou, na ausência, pessoalmente,
por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, acerca da penhora, advertindo-a de que terá o
prazo de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917,
§1º). 4 - Sem prejuízo, a parte exequente deverá providenciar a indicação de endereço e recolhimento da guia de diligência
para a constatação do estado de conservação e avaliação do veículo, no prazo de 15(quinze) dias. Com a indicação, expeça-
se mandado. 5 - Decorrido o prazo para pedido de substituição ou impugnação e realizada a avaliação, certifique-se eventual
inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que
de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/
SP), ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ (OAB 272805/SP)
Processo 0000669-93.2023.8.26.0019 (processo principal 1006472-74.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Bandini & Cia Ltda - Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no
artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:17
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