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da parte executada no rol de devedores,
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Identificação
Nº Processo: 2108216-21.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do
Partes e Advogados
Nome: da parte executada n *** da parte executada no rol de devedores,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do
pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal.
Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutençã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. À
concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada
da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que
comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da
gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de
Registro: 12/06/2023). - ADV: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB
427070/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP)
Processo 1000468-47.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Parque Solar dos Passáros
Incorporações Spe Ltda - CITE(M)-SE, pelo correio, com as formalidades legais. A citação deverá observar o artigo 242, do
Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo
4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada do aviso de
recebimento nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código
de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o
recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar
o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das
custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao
Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação
será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da
audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Acaso a citação retorne
negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e
às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a
pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas
determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja
beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento
das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas
as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das
tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já
fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de
localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO
POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS.
PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional,
demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos
os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de
Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS
NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta,
na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser
implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte,
para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que
não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência
de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido
nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva
defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias
já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data
de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a
comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1000481-46.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Em
observância ao artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, fica o exequente advertido de que no curso do processo, a qualquer
tempo, poderá ser solicitada a apresentação do original do título executivo objeto da execução. CITE(M)-SE o(a-s) executado(a-s)
acima identificado(a-s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 187.464,43, que deverá ser atualizada
até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Expeça-se a
certidão mencionada no artigo 828, do Código de Processo Civil, que servirá, inclusive, para averbação junto à matrícula do
imóvel e/ou no registro do veículo, dispensando-se a expedição de ofício para tal fim. Se apresentada a certidão no Serviço de
Registro de Imóveis e/ou DETRAN, deverá a parte exequente apresentar a certidão da matrícula averbada e/ou comprovante de
apontamento no registro do veículo. Desde já fica deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no rol de devedores,
o que será realizado através do sistema SERASAJUD, desde que recolhida a taxa necessária e a parte executada deixe de
saldar o débito no prazo estabelecido. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m)
o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ARRESTO: Acaso o(a-s) executado(a-s) não seja(m) localizado(s) para realização do ato citatório, deverá o Sr. Oficial de Justiça
proceder o arresto de tantos bens quantos necessários para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, do Código de
Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do citado Código, caso o(a-s) devedor(es-as) não seja(m) localizado(s) nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Realizada a citação por hora
certa, cumpra a serventia o disposto no artigo 254, do CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do
pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal.
Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutençã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. À
concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada
da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que
comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da
gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de
Registro: 12/06/2023). - ADV: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB
427070/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP)
Processo 1000468-47.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Parque Solar dos Passáros
Incorporações Spe Ltda - CITE(M)-SE, pelo correio, com as formalidades legais. A citação deverá observar o artigo 242, do
Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo
4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada do aviso de
recebimento nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código
de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o
recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar
o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das
custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao
Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação
será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da
audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Acaso a citação retorne
negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e
às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a
pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas
determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja
beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento
das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas
as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das
tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já
fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de
localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO
POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS.
PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional,
demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos
os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de
Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS
NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta,
na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser
implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte,
para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que
não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência
de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido
nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva
defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias
já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data
de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a
comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1000481-46.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Em
observância ao artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, fica o exequente advertido de que no curso do processo, a qualquer
tempo, poderá ser solicitada a apresentação do original do título executivo objeto da execução. CITE(M)-SE o(a-s) executado(a-s)
acima identificado(a-s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 187.464,43, que deverá ser atualizada
até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Expeça-se a
certidão mencionada no artigo 828, do Código de Processo Civil, que servirá, inclusive, para averbação junto à matrícula do
imóvel e/ou no registro do veículo, dispensando-se a expedição de ofício para tal fim. Se apresentada a certidão no Serviço de
Registro de Imóveis e/ou DETRAN, deverá a parte exequente apresentar a certidão da matrícula averbada e/ou comprovante de
apontamento no registro do veículo. Desde já fica deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no rol de devedores,
o que será realizado através do sistema SERASAJUD, desde que recolhida a taxa necessária e a parte executada deixe de
saldar o débito no prazo estabelecido. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m)
o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ARRESTO: Acaso o(a-s) executado(a-s) não seja(m) localizado(s) para realização do ato citatório, deverá o Sr. Oficial de Justiça
proceder o arresto de tantos bens quantos necessários para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, do Código de
Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do citado Código, caso o(a-s) devedor(es-as) não seja(m) localizado(s) nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Realizada a citação por hora
certa, cumpra a serventia o disposto no artigo 254, do CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º