Processo ativo

da parte executada no rol de devedores, o que será realizado através do sistema SERASAJUD, desde que recolhida a

1002007-60.2019.8.26.0590
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022)
Partes e Advogados
Nome: da parte executada no rol de devedores, o que será reali *** da parte executada no rol de devedores, o que será realizado através do sistema SERASAJUD, desde que recolhida a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
foram esgotados todos os meios para localização da parte ré, conforme retro certificado, indefiro o pedido de citação por
edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PRO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento
dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais
subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022)
APELAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE
LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume
que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a
citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja
ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada
todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da
parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado
curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da
parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já
realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024;
Data de Registro: 30/01/2024) Providencie o cartório o reenvio da decisão de fls. 437/438 ao INSS e VIVO/TELEFÔNICA. -
ADV: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB
167940/SP), HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP)
Processo 1002342-67.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Em observância ao artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, fica o exequente advertido de que no curso do
processo, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a apresentação do original do título executivo objeto da execução. CITE(M)-
SE o(a-s) executado(a-s) acima identificado(a-s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 17.019,30,
que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante
deste. Se requerido, expeça-se a certidão mencionada no artigo 828, do Código de Processo Civil, que servirá, inclusive, para
averbação junto à matrícula do imóvel e/ou no registro do veículo, dispensando-se a expedição de ofício para tal fim. Se
apresentada a certidão no Serviço de Registro de Imóveis e/ou DETRAN, deverá a parte exequente apresentar a certidão da
matrícula averbada e/ou comprovante de apontamento no registro do veículo. Desde já fica deferido o pedido de inclusão do
nome da parte executada no rol de devedores, o que será realizado através do sistema SERASAJUD, desde que recolhida a
taxa necessária e a parte executada deixe de saldar o débito no prazo estabelecido. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). ARRESTO: Acaso o(a-s) executado(a-s) não seja(m) localizado(s) para
realização do ato citatório, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens quantos necessários para satisfação
da dívida, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do citado Código, caso o(a-s)
devedor(es-as) não seja(m) localizado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2
(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Realizada a citação por hora certa, cumpra a serventia o disposto no artigo 254, do CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a
proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(a-s) executado(a-s) de
tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. ATENÇÃO: APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Deverá o(a-s) executado(a-s) ser advertido a indicar a localização de bens
penhoráveis, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil; ficando ciente(s) de que, não indicando bens na
oportunidade e, posteriormente, serem localizados bens em seu(s) nome(s), sua conduta será considerada como ato atentatório
à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa de
até vinte por cento do valor atualizado do débito, nos termos dos artigos 774, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código.
Resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia
VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos
ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação
para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Em se
tratando de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do
sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. O recolhimento dos
valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Em hipótese
alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem
dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro
indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação
para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e
posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Obtido endereço diverso
daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação
da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Resultando negativas as novas diligências em todos os
endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por
edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias. Apresentada a
minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:40
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