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da parte executada no SCPC e
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Identificação
Nº Processo: 0001558-80.2019.8.26.0506
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da parte execu *** da parte executada no SCPC e
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
UPJ 9ª a 12ª Varas Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 0001558-80.2019.8.26.0506 (processo principal 1019904-33.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cartech Comécio de Peças Ltda. Epp - Osvaldo Martins Neto - Em 15 (quinze) dias, apresente a parte inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essada procuração
ou substabelecimento outorgando poderes para receber valores e/ou dar quitação à sociedade de advogados indicada como
beneficiária no formulário de MLE adequando-os aos termos contidos no § 3º do artigo 105 do CPC e Comunicado CG Nº
12/2024. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB
252650/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP)
Processo 0002951-64.2024.8.26.0506 (processo principal 1020817-39.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Empréstimo consignado - Alessandro Jose Siqueira - - Angelica Aparecida Siqueira Sabino - - GEOVANA SIQUEIRA DO
NASCIMENTO - BANCO PAN S/A - Vistos. Estendo a estes autos os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente
nos autos principais. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado, nos termos do art. 1.233
das NSCGJ. Apresente a exequente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado de seu crédito. Na inércia, arquivem-se os autos,
lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Após a apresentação INTIME-SE o(a) devedor (a)
BANCO PAN S/A, na pessoa de seus advogados, pela imprensa oficial, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor apurado
pelo exequente, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de
10% e, também, dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial,
incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao
endereço em citada a parte executada, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto
no art. 513, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação,
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento
voluntário, ficam desde já autorizadas as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, devendo o
exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto
ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM
nº 2684/2023. Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03
UFESP’s, para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24
horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório
(valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação,
nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado pessoalmente, para manifestação, no prazo
de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas
necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo
5 dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°,
do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do
exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no
valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de
nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula
atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da
respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e
SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta/ mandado/ carta precatória. Para
o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
SGOBI (OAB 393368/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP),
LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0007047-30.2021.8.26.0506 (processo principal 1022904-75.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Posse
- Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Paulo Júlio de Oliveira Me - Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos retro,
requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo, local onde
aguardará eventual provocação. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA
SILVA (OAB 292228/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA FILHO (OAB 317835/SP), AMANDA TOFFANI NOGUEIRA (OAB
467727/SP)
Processo 0007153-84.2024.8.26.0506 (processo principal 1041900-14.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Nazareth Gomes Xavier da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 59: nos termos do v. Acórdão
proferido nos autos principais, “é responsabilidade da instituição financeira dar baixa automática ao gravame.” Portanto, não cabe
mais rediscussão sobre questão já decidida em fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, a teor do disposto
nos artigos 507 e 508, do CPC. Além disso, o banco executado não comprovou nos autos a impossibilidade de cumprimento
da ordem judicial, não há sequer prova da tentativa administrativa de baixa do gravame, conforme determinado em decisão
com trânsito em julgado. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia,
arquivem-se os autos lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: TERCIO
MARTINS (OAB 286362/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0007680-70.2023.8.26.0506 (processo principal 0006708-67.2004.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Propriedade - Janaina Aparecida de Angelis - Cooperteto Cooperativa Habitacional Ribeirao Preto - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
UPJ 9ª a 12ª Varas Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 0001558-80.2019.8.26.0506 (processo principal 1019904-33.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cartech Comécio de Peças Ltda. Epp - Osvaldo Martins Neto - Em 15 (quinze) dias, apresente a parte inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essada procuração
ou substabelecimento outorgando poderes para receber valores e/ou dar quitação à sociedade de advogados indicada como
beneficiária no formulário de MLE adequando-os aos termos contidos no § 3º do artigo 105 do CPC e Comunicado CG Nº
12/2024. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB
252650/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP)
Processo 0002951-64.2024.8.26.0506 (processo principal 1020817-39.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Empréstimo consignado - Alessandro Jose Siqueira - - Angelica Aparecida Siqueira Sabino - - GEOVANA SIQUEIRA DO
NASCIMENTO - BANCO PAN S/A - Vistos. Estendo a estes autos os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente
nos autos principais. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado, nos termos do art. 1.233
das NSCGJ. Apresente a exequente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado de seu crédito. Na inércia, arquivem-se os autos,
lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Após a apresentação INTIME-SE o(a) devedor (a)
BANCO PAN S/A, na pessoa de seus advogados, pela imprensa oficial, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor apurado
pelo exequente, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de
10% e, também, dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial,
incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao
endereço em citada a parte executada, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto
no art. 513, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação,
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento
voluntário, ficam desde já autorizadas as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, devendo o
exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto
ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM
nº 2684/2023. Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03
UFESP’s, para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24
horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório
(valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação,
nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado pessoalmente, para manifestação, no prazo
de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas
necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo
5 dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°,
do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do
exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no
valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de
nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula
atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da
respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e
SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta/ mandado/ carta precatória. Para
o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
SGOBI (OAB 393368/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP),
LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0007047-30.2021.8.26.0506 (processo principal 1022904-75.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Posse
- Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Paulo Júlio de Oliveira Me - Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos retro,
requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo, local onde
aguardará eventual provocação. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA
SILVA (OAB 292228/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA FILHO (OAB 317835/SP), AMANDA TOFFANI NOGUEIRA (OAB
467727/SP)
Processo 0007153-84.2024.8.26.0506 (processo principal 1041900-14.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Nazareth Gomes Xavier da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 59: nos termos do v. Acórdão
proferido nos autos principais, “é responsabilidade da instituição financeira dar baixa automática ao gravame.” Portanto, não cabe
mais rediscussão sobre questão já decidida em fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, a teor do disposto
nos artigos 507 e 508, do CPC. Além disso, o banco executado não comprovou nos autos a impossibilidade de cumprimento
da ordem judicial, não há sequer prova da tentativa administrativa de baixa do gravame, conforme determinado em decisão
com trânsito em julgado. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia,
arquivem-se os autos lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: TERCIO
MARTINS (OAB 286362/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0007680-70.2023.8.26.0506 (processo principal 0006708-67.2004.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Propriedade - Janaina Aparecida de Angelis - Cooperteto Cooperativa Habitacional Ribeirao Preto - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º