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da parte executada no SCPC e
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Identificação
Nº Processo: 0014461-16.2020.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: da parte execu *** da parte executada no SCPC e
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DARE referente ao comprovante de pagamento de fls. 50, no prazo de 05 dias. No silêncio, o débito será inscrito na dívida ativa
do Estado, conforme determinado a fls. 45. - ADV: THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA
(OAB 347922/SP), MARCIO ANTONIO CORTICO PERES (OAB 118016/SP)
Processo 0014461-16.2020.8.26.0506 (processo p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rincipal 1004866-15.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Eliza Catalão Lara - - (Curador (Representante Legal)) Luzia Ines Lara Fazzio - Cecilia Helena Lara Tournour - -
Elaine Cristina Lara e outro - Ana Paula Galdiano - Rodrigo Nogueira Torneli - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Primeiramente,
manifeste-se o Município de Ribeirão Preto se os débitos de IPTU do imóvel arrematado foram devidamente quitados, conforme
informação da arrematante de fls. 435/448. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. No mais, observo
que o Mandado de Registro da Hipoteca judicial já foi expedido a fl. 398, sendo devidamente comprovado seu registro na
matrícula do imóvel, conforme documento de fls. 412/417. Assim, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de
imissão da arrematante Ana Paula Galdino na posse do imóvel de matrícula n° 70.754, cujo endereço é: Rua José Hanna, 68,
Sumarezinho - Ribeirão Preto/SP. Observe-se que as custas foram recolhidas às fls. 458/461. Cumpra-se, se necessário, em
dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de
Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de
arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO NOGUEIRA TORNELI (OAB 189428/SP), FERNANDA ALVES PEREIRA (OAB 394819/SP),
HABIB ABUD CABARITI (OAB 38604/MG), HABIB ABUD CABARITI (OAB 38604/MG), RODRIGO NOGUEIRA TORNELI (OAB
189428/SP), PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP), PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP), RODRIGO
NOGUEIRA TORNELI (OAB 189428/SP)
Processo 0021832-89.2024.8.26.0506 (processo principal 1054226-06.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - Associação Villa Romana - - Otávio Celso Furtado Nucci - Vistos. Intime-se o(a) devedor (a)
Odilon Santa Rosa da Silva, por carta com aviso de recebimento, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor apurado pelo
exequente, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10%
e, também, dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá
multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço
em citada a parte executada, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 513,
§ 3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário,
ficam desde já autorizadas as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, devendo o exequente
providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s,
para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24
horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório
(valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação,
nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado pessoalmente, para manifestação, no prazo
de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas
necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo
5 dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°,
do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do
exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no
valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de
nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula
atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da
respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e
SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta/ mandado/ carta precatória. Para
o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: OTÁVIO CELSO
FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP), OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP)
Processo 0022202-68.2024.8.26.0506 (processo principal 1010611-97.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Luiz Augusto de Menezes - Alexandre José Zufelato - Estendo a estes autos os benefícios da justiça gratuita
concedidos à parte exequente nos autos principais. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado,
nos termos do art. 1.233 das NSCGJ. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO MARCIO VIANA DA
SILVA (OAB 127825/SP)
Processo 0022972-66.2021.8.26.0506 (processo principal 1031614-45.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Flávio Aurélio Marques - Gsa Construtora e Incorporadora Ltda - Fls. 472/474: Recolha
a parte exequente, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para expedição de mandado. Após, defiro a expedição
de mandado de constatação dos bens que guarnecem a empresa devedora, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos
quantos bastem para garantir a execução, observando-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. O mandado
deverá ser instruído com cópia de demonstrativo de fls. 475. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso
estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens,
proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se
o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco)
dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação
dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DARE referente ao comprovante de pagamento de fls. 50, no prazo de 05 dias. No silêncio, o débito será inscrito na dívida ativa
do Estado, conforme determinado a fls. 45. - ADV: THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA
(OAB 347922/SP), MARCIO ANTONIO CORTICO PERES (OAB 118016/SP)
Processo 0014461-16.2020.8.26.0506 (processo p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rincipal 1004866-15.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Eliza Catalão Lara - - (Curador (Representante Legal)) Luzia Ines Lara Fazzio - Cecilia Helena Lara Tournour - -
Elaine Cristina Lara e outro - Ana Paula Galdiano - Rodrigo Nogueira Torneli - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Primeiramente,
manifeste-se o Município de Ribeirão Preto se os débitos de IPTU do imóvel arrematado foram devidamente quitados, conforme
informação da arrematante de fls. 435/448. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. No mais, observo
que o Mandado de Registro da Hipoteca judicial já foi expedido a fl. 398, sendo devidamente comprovado seu registro na
matrícula do imóvel, conforme documento de fls. 412/417. Assim, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de
imissão da arrematante Ana Paula Galdino na posse do imóvel de matrícula n° 70.754, cujo endereço é: Rua José Hanna, 68,
Sumarezinho - Ribeirão Preto/SP. Observe-se que as custas foram recolhidas às fls. 458/461. Cumpra-se, se necessário, em
dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de
Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de
arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO NOGUEIRA TORNELI (OAB 189428/SP), FERNANDA ALVES PEREIRA (OAB 394819/SP),
HABIB ABUD CABARITI (OAB 38604/MG), HABIB ABUD CABARITI (OAB 38604/MG), RODRIGO NOGUEIRA TORNELI (OAB
189428/SP), PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP), PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP), RODRIGO
NOGUEIRA TORNELI (OAB 189428/SP)
Processo 0021832-89.2024.8.26.0506 (processo principal 1054226-06.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - Associação Villa Romana - - Otávio Celso Furtado Nucci - Vistos. Intime-se o(a) devedor (a)
Odilon Santa Rosa da Silva, por carta com aviso de recebimento, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor apurado pelo
exequente, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10%
e, também, dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá
multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço
em citada a parte executada, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 513,
§ 3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário,
ficam desde já autorizadas as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, devendo o exequente
providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s,
para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24
horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório
(valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação,
nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado pessoalmente, para manifestação, no prazo
de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas
necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo
5 dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°,
do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do
exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no
valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de
nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula
atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da
respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e
SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta/ mandado/ carta precatória. Para
o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: OTÁVIO CELSO
FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP), OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP)
Processo 0022202-68.2024.8.26.0506 (processo principal 1010611-97.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Luiz Augusto de Menezes - Alexandre José Zufelato - Estendo a estes autos os benefícios da justiça gratuita
concedidos à parte exequente nos autos principais. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado,
nos termos do art. 1.233 das NSCGJ. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO MARCIO VIANA DA
SILVA (OAB 127825/SP)
Processo 0022972-66.2021.8.26.0506 (processo principal 1031614-45.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Flávio Aurélio Marques - Gsa Construtora e Incorporadora Ltda - Fls. 472/474: Recolha
a parte exequente, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para expedição de mandado. Após, defiro a expedição
de mandado de constatação dos bens que guarnecem a empresa devedora, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos
quantos bastem para garantir a execução, observando-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. O mandado
deverá ser instruído com cópia de demonstrativo de fls. 475. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso
estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens,
proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se
o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco)
dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação
dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º