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da parte executada no SCPC e
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Identificação
Nº Processo: 0021794-77.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: da parte execu *** da parte executada no SCPC e
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula
atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da
respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e
SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta/ mandado/ carta precatória. Para
o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO
FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), MARIA PAULA GAGLIARDI ANTONIO (OAB
205632/SP)
Processo 0021794-77.2024.8.26.0506 (processo principal 1038607-02.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Gabrielle Mioli Marques - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, na pessoa de seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa
Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado
até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação,
a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento
parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento
voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525
do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, fica
desde já autorizada as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o
recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Prazo 5 dias.
Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s, para cada CPF/
CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ
434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao,
bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização.
No caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do
débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de
eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório (valor inferior aos gastos
que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado
constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente
deverá ser intimado para recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso
não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo 5 dias Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere
o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo
manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se
à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do
Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito,
caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por
satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de
imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa
acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através
do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente ao cartório a inscrição do nome
da parte executada no SCPC e SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), GUILHERME KASCHNY
BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 0021823-30.2024.8.26.0506 (processo principal 1053297-36.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Para o prosseguimento da fase executiva,
recolha a parte exequente, em 15 (quinze) dias, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observando-se o
valor mínimo e máximo, equivalente a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº
951/2023, sob pena de arquivamento. Observe a parte exequente que, conforme disposto no item 4 do Comunicado mencionado,
o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente
até o momento do recolhimento. Na inércia ou recolhida as custas em valor inferior ao previsto em Lei, arquivem-se os autos,
lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Se recolhida, deverá a serventia verificar se o
valor da taxa judiciária está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão
nos autos, ou, alternativamente, providenciar a intimação do exequente para regularização. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
ROSELLI (OAB 188878/SP), VERÔNICA MARA DA COSTA PAIANO DE CASTRO. (OAB 463643/SP)
Processo 0021825-97.2024.8.26.0506 (processo principal 1003885-05.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Fabio Carvalho Coelho - Passaredo Transportes Aéreos S.a. - Vistos. Recolha o exequente, no prazo de 5 dias, a taxa
postal para intimação da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-
se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Após o recolhimento, INTIME-SE o(a) devedor (a) Passaredo
Transportes Aéreos S.a., por carta com aviso de recebimento, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor apurado pelo
exequente, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10%
e, também, dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá
multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço
em citada a parte executada, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 513,
§ 3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário,
ficam desde já autorizadas as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, devendo o exequente
providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula
atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da
respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e
SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta/ mandado/ carta precatória. Para
o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO
FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), MARIA PAULA GAGLIARDI ANTONIO (OAB
205632/SP)
Processo 0021794-77.2024.8.26.0506 (processo principal 1038607-02.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Gabrielle Mioli Marques - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, na pessoa de seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa
Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado
até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação,
a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento
parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento
voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525
do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, fica
desde já autorizada as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o
recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Prazo 5 dias.
Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s, para cada CPF/
CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ
434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao,
bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização.
No caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do
débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de
eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório (valor inferior aos gastos
que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado
constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente
deverá ser intimado para recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso
não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo 5 dias Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere
o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo
manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se
à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do
Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito,
caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por
satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de
imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa
acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através
do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente ao cartório a inscrição do nome
da parte executada no SCPC e SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), GUILHERME KASCHNY
BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 0021823-30.2024.8.26.0506 (processo principal 1053297-36.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Para o prosseguimento da fase executiva,
recolha a parte exequente, em 15 (quinze) dias, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observando-se o
valor mínimo e máximo, equivalente a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº
951/2023, sob pena de arquivamento. Observe a parte exequente que, conforme disposto no item 4 do Comunicado mencionado,
o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente
até o momento do recolhimento. Na inércia ou recolhida as custas em valor inferior ao previsto em Lei, arquivem-se os autos,
lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Se recolhida, deverá a serventia verificar se o
valor da taxa judiciária está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão
nos autos, ou, alternativamente, providenciar a intimação do exequente para regularização. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
ROSELLI (OAB 188878/SP), VERÔNICA MARA DA COSTA PAIANO DE CASTRO. (OAB 463643/SP)
Processo 0021825-97.2024.8.26.0506 (processo principal 1003885-05.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Fabio Carvalho Coelho - Passaredo Transportes Aéreos S.a. - Vistos. Recolha o exequente, no prazo de 5 dias, a taxa
postal para intimação da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-
se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Após o recolhimento, INTIME-SE o(a) devedor (a) Passaredo
Transportes Aéreos S.a., por carta com aviso de recebimento, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor apurado pelo
exequente, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10%
e, também, dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá
multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço
em citada a parte executada, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 513,
§ 3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário,
ficam desde já autorizadas as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, devendo o exequente
providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04 (quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º