Processo ativo
da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) e devendo indicar outros
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000505-38.2025.8.26.0538
Partes e Advogados
Nome: da parte executada nos cadastros de inadimplente *** da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) e devendo indicar outros
Advogados e OAB
Advogado: (§3º do art. 334 do CPC). Esta deci *** (§3º do art. 334 do CPC). Esta decisão valerá como Mandado de citação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Não obstante, o inciso X da mesma
norma estabelece que também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança no valor de até 40 salários-
mínimos. Realizado o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por via eletrônica (Bace ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nJud), incumbe ao
executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme art. 854,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte requerente comprova suficientemente que o valor bloqueado
em suas respectivas contas são provenientes de seu benefício previdenciário/salario. Portanto, a indisponibilidade deve ser
levantada. Pelo exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor constritado (CPC, art. 854, § 3º, I e § 4º). Acaso o valor
já tenha sido transferido a este Juízo, EXPEÇA-SE MLE para levantamento. Observe a parte interessada da necessidade de
juntar aos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, disponível em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos dos Comunicados 474/2017 e 1514/2019. Com a juntada,
diligencie a serventia no quanto necessário. Considerando isso, cumpre à parte exequente dar andamento ao feito, podendo
requerer a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) e devendo indicar outros
meios pelos quais pretende a satisfação do crédito, em 10 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente
de nova ordem. INTIMEM-SE. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI
(OAB 310161/SP)
Processo 1000505-38.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Família - V.D.M. - Vistos. Trata-se de ação de
Reconhecimento de paternidade socioafetiva proposta por V D de M., em face de O N da S., J.L.M., e I J P da S., ausente
pedido liminar. Documentos juntados em ordem. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC
(sito à Rua João Pessoa, 304 - Centro), a fim de que seja agendada audiência de tentativa de conciliação. Esclareço que, diante
de eventual impossibilidade da realização da audiência presencial, esta será realizada por meio virtual, através da ferramenta
Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular), devendo as partes fornecerem, em até 5 dias que antecedem a data
acima designada, os endereços eletrônicos (e-mail válido e ativo) para envio do convite virtual. Após, designada a data da
audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com 20 pelo menos dias de antecedência, ficando advertida que deverá
oferecer contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados e demais efeitos da revelia. A defesa deverá ser
apresentada por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Esta decisão valerá como Mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma da lei. Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a
nomeclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. DÊ-SE ciência
ao Ministério Público. Se necessário, a presente decisão serve como mandado. Intimem-se - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR
(OAB 159695/SP)
Processo 1000527-96.2025.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.S. - Portanto, INDEFIRO a inicial,
com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, da lei adjetiva. Preclusa esta decisão e cumpridas as formalidades legais,
ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DA
PONTE (OAB 405204/SP)
Processo 1000528-81.2025.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.B.O.C. - - J.G.B.C. - Vistos.
Defiro a gratuidade aos autores. Anote-se. Trata-se de ação de visando a modificação do regime de guarda fixada anteriormente
entre as partes, com fixação de alimentos e visitas do requerido. Indefiro o pedido para fixação de alimentos provisórios,
considerando que, em acordo anterior, as partes estabeleceram a guarda compartilhada do filho comum com rateio de despesas.
Ao que tudo indica, a despeito da beligerância entre os pais, a guarda compartilhada ainda vem sendo exercida, de modo que
a fixação dos alimentos de forma diversa demanda maiores elementos probatórios e exercício do contraditório. Assim, deixo,
por ora, de fixar alimentos provisórios, mantendo-se a forma como acordada anteriormente entre os genitores. Remetam-se os
autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC (sito à Rua João Pessoa, 304 - Centro), a fim de que seja agendada
audiência de tentativa de conciliação. Após, designada a data da audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com 20
pelo menos dias de antecedência, ficando advertida que deverá oferecer contestação, sob pena de presunção de veracidade
dos fatos alegados e demais efeitos da revelia. A defesa deverá ser apresentada por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado
(§3º do art. 334 do CPC). Esta decisão valerá como Mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma da lei. Solicita-se
aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomenclatura adequada para facilitar os trabalhos da
Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LILIANE
LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
Processo 1000538-28.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Bortolon Comércio de Ferro e Aço Ltda.
- Considerando as especificidades da causa a composição mostra-se, a toda evidência e por ora, inviável. Aliás, se eventual
conciliação tornar-se possível durante o feito, poderá ser tentada a qualquer tempo (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, VI). De
toda forma, a designação da audiência de conciliação ou de mediação seria ato meramente procrastinatório ao interesse de
ambas as partes, cabendo ao juiz, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração
do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal), adequar o rito à sua natureza, em interpretação extensiva ao artigo 334,
§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por isso, desde logo CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo
legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344). Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação,
se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à
reconvenção. Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e
relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como
anuência ao julgamento antecipado. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos
conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever
de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos,
conforme manual contido no linkhttp://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Não obstante, o inciso X da mesma
norma estabelece que também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança no valor de até 40 salários-
mínimos. Realizado o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por via eletrônica (Bace ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nJud), incumbe ao
executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme art. 854,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte requerente comprova suficientemente que o valor bloqueado
em suas respectivas contas são provenientes de seu benefício previdenciário/salario. Portanto, a indisponibilidade deve ser
levantada. Pelo exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor constritado (CPC, art. 854, § 3º, I e § 4º). Acaso o valor
já tenha sido transferido a este Juízo, EXPEÇA-SE MLE para levantamento. Observe a parte interessada da necessidade de
juntar aos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, disponível em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos dos Comunicados 474/2017 e 1514/2019. Com a juntada,
diligencie a serventia no quanto necessário. Considerando isso, cumpre à parte exequente dar andamento ao feito, podendo
requerer a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) e devendo indicar outros
meios pelos quais pretende a satisfação do crédito, em 10 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente
de nova ordem. INTIMEM-SE. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI
(OAB 310161/SP)
Processo 1000505-38.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Família - V.D.M. - Vistos. Trata-se de ação de
Reconhecimento de paternidade socioafetiva proposta por V D de M., em face de O N da S., J.L.M., e I J P da S., ausente
pedido liminar. Documentos juntados em ordem. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC
(sito à Rua João Pessoa, 304 - Centro), a fim de que seja agendada audiência de tentativa de conciliação. Esclareço que, diante
de eventual impossibilidade da realização da audiência presencial, esta será realizada por meio virtual, através da ferramenta
Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular), devendo as partes fornecerem, em até 5 dias que antecedem a data
acima designada, os endereços eletrônicos (e-mail válido e ativo) para envio do convite virtual. Após, designada a data da
audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com 20 pelo menos dias de antecedência, ficando advertida que deverá
oferecer contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados e demais efeitos da revelia. A defesa deverá ser
apresentada por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Esta decisão valerá como Mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma da lei. Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a
nomeclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. DÊ-SE ciência
ao Ministério Público. Se necessário, a presente decisão serve como mandado. Intimem-se - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR
(OAB 159695/SP)
Processo 1000527-96.2025.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.S. - Portanto, INDEFIRO a inicial,
com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, da lei adjetiva. Preclusa esta decisão e cumpridas as formalidades legais,
ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DA
PONTE (OAB 405204/SP)
Processo 1000528-81.2025.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.B.O.C. - - J.G.B.C. - Vistos.
Defiro a gratuidade aos autores. Anote-se. Trata-se de ação de visando a modificação do regime de guarda fixada anteriormente
entre as partes, com fixação de alimentos e visitas do requerido. Indefiro o pedido para fixação de alimentos provisórios,
considerando que, em acordo anterior, as partes estabeleceram a guarda compartilhada do filho comum com rateio de despesas.
Ao que tudo indica, a despeito da beligerância entre os pais, a guarda compartilhada ainda vem sendo exercida, de modo que
a fixação dos alimentos de forma diversa demanda maiores elementos probatórios e exercício do contraditório. Assim, deixo,
por ora, de fixar alimentos provisórios, mantendo-se a forma como acordada anteriormente entre os genitores. Remetam-se os
autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC (sito à Rua João Pessoa, 304 - Centro), a fim de que seja agendada
audiência de tentativa de conciliação. Após, designada a data da audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com 20
pelo menos dias de antecedência, ficando advertida que deverá oferecer contestação, sob pena de presunção de veracidade
dos fatos alegados e demais efeitos da revelia. A defesa deverá ser apresentada por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado
(§3º do art. 334 do CPC). Esta decisão valerá como Mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma da lei. Solicita-se
aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomenclatura adequada para facilitar os trabalhos da
Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LILIANE
LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
Processo 1000538-28.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Bortolon Comércio de Ferro e Aço Ltda.
- Considerando as especificidades da causa a composição mostra-se, a toda evidência e por ora, inviável. Aliás, se eventual
conciliação tornar-se possível durante o feito, poderá ser tentada a qualquer tempo (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, VI). De
toda forma, a designação da audiência de conciliação ou de mediação seria ato meramente procrastinatório ao interesse de
ambas as partes, cabendo ao juiz, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração
do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal), adequar o rito à sua natureza, em interpretação extensiva ao artigo 334,
§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por isso, desde logo CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo
legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344). Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação,
se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à
reconvenção. Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e
relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como
anuência ao julgamento antecipado. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos
conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever
de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos,
conforme manual contido no linkhttp://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º