Processo ativo

da parte executada. O artigo 833, inciso IV,

1030195-11.2024.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da parte executada. O *** da parte executada. O artigo 833, inciso IV,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Civil, ante a juntada de documento(s). Nada Mais. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOAO
BATISTA PIRES (OAB 302347/SP), JOAO BATISTA PIRES (OAB 302347/SP), ALEXANDRE TAGAWA LEMOS (OAB 371505/
SP), HÉLIO RODRIGUES (OAB 421431/SP)
Processo 1030195-11.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte autora quanto ao mandado
retro expedido para agendamento com o oficial de justiça, através da Central de Mandados deste Foro, se quiser acompanhá-lo
na diligência. Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2025
Processo 1014390-62.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aralplas Ltda - Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Fls. 255: ciência. - ADV: RIVALDO EMMERICH (OAB 216096/SP)
Processo 1020397-70.2017.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Ricardo Zotarelli - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte interessada quanto ao(s)
oficio(s) juntado(s) aos autos. Nada Mais. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA
GOTO (OAB 301005/SP), EDUARDO ALVES DA COSTA (OAB 399156/SP)
Processo 1045683-06.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Providencie-se o recolhimento
da COMPLEMENTAÇÃO da VERBA DE DILIGENCIAS: R$ 111,06, para expedição do(s) mandado(s) - 2 atos a serem praticados.
Nada Mais. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2025
Processo 0000600-57.2019.8.26.0001 (processo principal 1024814-66.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Denúncia Vazia - Braido Dario Administração e Participação Ltda. - Vistos. O exequente requereu a realização
de pesquisa via CAGED visando localização de vínculo empregatício em nome da parte executada. O artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria e honorários de profissional liberal são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia (artigo
833, § 2º). A flexibilização desta regra de impenhorabilidade está subordinada à verificação da inexistência de comprometimento
da subsistência do devedor, ficando, em princípio reservada aos altos rendimentos, o que não foi demonstrado nos presentes
autos, observado pela ausência de declarações de imposto de renda (f.127/129). O valor do crédito não tem natureza alimentar.
Assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora
de percentual do salário da Executada. Inadmissibilidade. Salário da devedora que não é elevado. Recurso desprovido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2343465-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “Agravo
de Instrumento. Execução de acordo homologado e não cumprido pelos devedores. Pedido da exequente de penhora de parte
do valor que os executados recebem a título de aposentadoria. Descabimento, nos termos do posicionamento atual do STF,
firmado por sua corte especial. Valor executado pela agravante que nem sequer possui natureza alimentar. Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido.” (Agravo de instrumento nº 2105204-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j.
23/06/2021). Desta forma, descabida a pretensão do exequente, ficando INDEFERIDO o pedido de pesquisa junto ao CAGED.
Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O
desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003,
art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade
processual). Intime-se. - ADV: JULIAN DE LUCAS SCANO (OAB 227660/SP)
Processo 0000605-79.2019.8.26.0001 (processo principal 1003770-93.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Planos de Saúde - Vilamir Comércio e Serviços Ltda. - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Os embargos
declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença
embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a
sentença/ atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação. Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do
CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais
fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. Estabelece
o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãooue
rro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada,
sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com
referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos
defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão
de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-
56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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