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da parte executada pelo sistema Prevjud, se assim requerido pela parte exequente.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004967-86.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da parte executada pelo sistema Prevjud, *** da parte executada pelo sistema Prevjud, se assim requerido pela parte exequente.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
podendo ser infirmada por prova em contrário. A pertinência da gratuidade processual, porém, é fixada segundo as condições
atuais do exequente, não importando para a concessão do benefício boas condições financeiras pretéritas ou a probabilidade
remota de melhoria futura. A Lei também não exige que o beneficiário seja miserável. Basta que exista um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ineficiência para
pagar as custas. Com efeito, não há provas nos autos de que o exequente exerça atividade atual que lhe proporcione grandes
rendimentos ou de que seu patrimônio seja considerável de modo a lhe permitir arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Logo, a presunção relativa de pobreza da parte exequente
não foi infirmada pela executada, o que afasta o acolhimento da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, motivo pelo qual
mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao exequente. 2-Trata-se de incidente de cumprimento de sentença
visando a execução de acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto a regulamentação do direito de visitas em relação
à filha menor do ex-casal, cujo descumprimento o exequente imputa à executada, sob o argumento de que esta a impede de
visitar a filha. A executada, por sua vez, nega que tenha impedido o exequente em exercer seu direito de visitas, afirmando que
a recusa partiu exclusivamente da menor, visto que o genitor não participou de seu crescimento, tendo este inclusive residido
em outro Estado por um período. Veja-se, conforme bem pontuado pelo Ministério Público às fls. 53/54, não restou claro se,
anteriormente à celebração do acordo sob execução, a menor ficou por um longo período sem ter contato próximo com o
exequente e, caso isto tenha ocorrido, por quanto tempo perdurou esta situação. Isto porque, caso a menor, atualmente com
apenas sete anos de idade, tenha crescido nos últimos anos sem a presença paterna, revela-se compreensível sua resistência
nas visitas. Nestes termos, imperiosa a submissão da menor a tratamento psicoterápico, a fim de apurar o possível e real
motivo de sua resistência à convivência com a figura paterna, sendo levantado pelo Juízo, os seguintes: A) falta de convivência
com o genitor na primeira infância, não havendo vínculo de afetividade que a motive estar na companhia paterna; B) atos de
alienação parental da genitora, com degradação da imagem paterna ao filho menor; C) outros possíveis a serem averiguados
pela psicóloga. 3-Assim sendo, OFICIE-SE, a Secretaria da Saúde deste município, a fim de que esta disponibilize profissional
da área de psicologia, com o fim de atender a menor pelo período que entenda razoável, a fim de esclarecer a resistência da
menor à conviver com o pai, informando a respeito da possibilidade de restabelecimento do vínculo paterno-filial e de que forma,
com encaminhamento de relatório circunstanciado ao Juízo, ao término de seu trabalho. Para tanto, suspendo este cumprimento
de sentença pelo prazo de 6 (seis) meses. Aguarde-se em cartório, após encaminhamento do ofício. 4- Durante a suspensão do
feito, para o cumprimento da diligência determinada no item 03, o direito de convivência paterna seguirá o regime estabelecido
no acordo sob execução, sempre respeitada a vontade da menor, procurando os genitores evitar qualquer tipo de discussão
envolvendo questões pertinentes à menor, em sua respectiva presença, protegendo, assim, sua integridade psicoemocional.
5- Com a vinda do relatório determinado no item 3, dê-se vista às partes, ao MP, e, após, conclusos para decisão. SERVIRÁ
COMO OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 466646/SP), TEREZINHA RUZ
PERES (OAB 129578/SP)
Processo 0004967-86.2024.8.26.0248 (processo principal 1003584-56.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - W.P.P.M. - W.S.M. - Vistos. Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
celebrado pelas partes, descrito na petição acostada às fls. 30/35. Ante a manifestação de fls. 40/43, esclareça, a parte
exequente, se integralmente cumprido o acordo, no prazo de 30 dias, findo o qual, em nada sendo requerido, presumir-se-á
cumprida a avença, com a consequente extinção da ação em relação aos alimentos vencidos no período compreendido entre
agosto/2024 a outubro/2024, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Int. - ADV: PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP),
LETICIA RIBEIRO ROSA (OAB 468441/SP)
Processo 0006642-84.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - L.J.M.V. - Fls.40: Ciência às partes da
data designada para realização do Estudo Social, devendo comparecer neste juízo no setor Técnico situado à Rua Ademar de
Barros, nº 774, Cidade Nova, Indaiatuba SP. Agendado para a Sra. Luciana no dia 15/01 p.F. - ADV: LINCOLN FARIA GALVAO
DE FRANCA (OAB 133936/SP)
Processo 0006743-24.2024.8.26.0248 (processo principal 1005517-64.2024.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.L.Y. - M.H.Y. - Vistos. 1- Defiro à parte exequente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, tendo por objeto débito alimentar. 3- Intime-se a parte
executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%,
além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 4- Fica
consignada a advertência de que o prazo de 15 dias para oferecer impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do
prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (artigo 525 do CPC/2015). 5- Observe-se que
a intimação da parte executada deverá ser por carta direcionada ao endereço de sua citação nos autos principais. 6- Efetue-se
pesquisa de vínculo empregatício em nome da parte executada pelo sistema Prevjud, se assim requerido pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 0006797-87.2024.8.26.0248 (processo principal 1002219-64.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Revisão - H.E.L. - L.M.L. - Vistos. 1- Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Indefiro o desconto
dos alimentos em folha de pagamento, uma vez que o executado, na atual situação de autônomo, não está sujeito à legislação
do trabalho (art. 529, CPC). 3- Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito de R$457,35
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC/2015. Servirá,
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 4- Efetue-se pesquisa de vínculo empregatício em nome da parte
executada pelo sistema Prevjud, se assim requerido pela parte exequente. Intime-se. - ADV: VALBER ESTEVES DOS SANTOS
(OAB 355904/SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 0006864-52.2024.8.26.0248 (processo principal 1003584-56.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - W.P.P.M. - W.S.M. - Vistos. 1- Apresente, a parte exequente, demonstrativo atualizado do débito, no prazo
de 30 dias. 2- Cumprida a determinação, intime-se o devedor para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC/2015. Servirá,
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3- Defiro
os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 4- Efetue-se pesquisa de vínculo empregatício em nome da parte
executada pelo sistema Prevjud, se assim requerido pela parte exequente. Intime-se. - ADV: PAMELA ARANTES (OAB 488356/
SP), LETICIA RIBEIRO ROSA (OAB 468441/SP)
Processo 0006867-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1003425-16.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - C.S.Z. - A.C.Z. - Vistos. Em cumprimento de sentença de alimentos sob o rito de prisão, admite-se
somente as três últimas pensões vencidas e não pagas anteriormente à distribuição do incidente. Sobre as verbas de natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
podendo ser infirmada por prova em contrário. A pertinência da gratuidade processual, porém, é fixada segundo as condições
atuais do exequente, não importando para a concessão do benefício boas condições financeiras pretéritas ou a probabilidade
remota de melhoria futura. A Lei também não exige que o beneficiário seja miserável. Basta que exista um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ineficiência para
pagar as custas. Com efeito, não há provas nos autos de que o exequente exerça atividade atual que lhe proporcione grandes
rendimentos ou de que seu patrimônio seja considerável de modo a lhe permitir arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Logo, a presunção relativa de pobreza da parte exequente
não foi infirmada pela executada, o que afasta o acolhimento da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, motivo pelo qual
mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao exequente. 2-Trata-se de incidente de cumprimento de sentença
visando a execução de acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto a regulamentação do direito de visitas em relação
à filha menor do ex-casal, cujo descumprimento o exequente imputa à executada, sob o argumento de que esta a impede de
visitar a filha. A executada, por sua vez, nega que tenha impedido o exequente em exercer seu direito de visitas, afirmando que
a recusa partiu exclusivamente da menor, visto que o genitor não participou de seu crescimento, tendo este inclusive residido
em outro Estado por um período. Veja-se, conforme bem pontuado pelo Ministério Público às fls. 53/54, não restou claro se,
anteriormente à celebração do acordo sob execução, a menor ficou por um longo período sem ter contato próximo com o
exequente e, caso isto tenha ocorrido, por quanto tempo perdurou esta situação. Isto porque, caso a menor, atualmente com
apenas sete anos de idade, tenha crescido nos últimos anos sem a presença paterna, revela-se compreensível sua resistência
nas visitas. Nestes termos, imperiosa a submissão da menor a tratamento psicoterápico, a fim de apurar o possível e real
motivo de sua resistência à convivência com a figura paterna, sendo levantado pelo Juízo, os seguintes: A) falta de convivência
com o genitor na primeira infância, não havendo vínculo de afetividade que a motive estar na companhia paterna; B) atos de
alienação parental da genitora, com degradação da imagem paterna ao filho menor; C) outros possíveis a serem averiguados
pela psicóloga. 3-Assim sendo, OFICIE-SE, a Secretaria da Saúde deste município, a fim de que esta disponibilize profissional
da área de psicologia, com o fim de atender a menor pelo período que entenda razoável, a fim de esclarecer a resistência da
menor à conviver com o pai, informando a respeito da possibilidade de restabelecimento do vínculo paterno-filial e de que forma,
com encaminhamento de relatório circunstanciado ao Juízo, ao término de seu trabalho. Para tanto, suspendo este cumprimento
de sentença pelo prazo de 6 (seis) meses. Aguarde-se em cartório, após encaminhamento do ofício. 4- Durante a suspensão do
feito, para o cumprimento da diligência determinada no item 03, o direito de convivência paterna seguirá o regime estabelecido
no acordo sob execução, sempre respeitada a vontade da menor, procurando os genitores evitar qualquer tipo de discussão
envolvendo questões pertinentes à menor, em sua respectiva presença, protegendo, assim, sua integridade psicoemocional.
5- Com a vinda do relatório determinado no item 3, dê-se vista às partes, ao MP, e, após, conclusos para decisão. SERVIRÁ
COMO OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 466646/SP), TEREZINHA RUZ
PERES (OAB 129578/SP)
Processo 0004967-86.2024.8.26.0248 (processo principal 1003584-56.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - W.P.P.M. - W.S.M. - Vistos. Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
celebrado pelas partes, descrito na petição acostada às fls. 30/35. Ante a manifestação de fls. 40/43, esclareça, a parte
exequente, se integralmente cumprido o acordo, no prazo de 30 dias, findo o qual, em nada sendo requerido, presumir-se-á
cumprida a avença, com a consequente extinção da ação em relação aos alimentos vencidos no período compreendido entre
agosto/2024 a outubro/2024, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Int. - ADV: PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP),
LETICIA RIBEIRO ROSA (OAB 468441/SP)
Processo 0006642-84.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - L.J.M.V. - Fls.40: Ciência às partes da
data designada para realização do Estudo Social, devendo comparecer neste juízo no setor Técnico situado à Rua Ademar de
Barros, nº 774, Cidade Nova, Indaiatuba SP. Agendado para a Sra. Luciana no dia 15/01 p.F. - ADV: LINCOLN FARIA GALVAO
DE FRANCA (OAB 133936/SP)
Processo 0006743-24.2024.8.26.0248 (processo principal 1005517-64.2024.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.L.Y. - M.H.Y. - Vistos. 1- Defiro à parte exequente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, tendo por objeto débito alimentar. 3- Intime-se a parte
executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%,
além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 4- Fica
consignada a advertência de que o prazo de 15 dias para oferecer impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do
prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (artigo 525 do CPC/2015). 5- Observe-se que
a intimação da parte executada deverá ser por carta direcionada ao endereço de sua citação nos autos principais. 6- Efetue-se
pesquisa de vínculo empregatício em nome da parte executada pelo sistema Prevjud, se assim requerido pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 0006797-87.2024.8.26.0248 (processo principal 1002219-64.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Revisão - H.E.L. - L.M.L. - Vistos. 1- Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Indefiro o desconto
dos alimentos em folha de pagamento, uma vez que o executado, na atual situação de autônomo, não está sujeito à legislação
do trabalho (art. 529, CPC). 3- Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito de R$457,35
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC/2015. Servirá,
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 4- Efetue-se pesquisa de vínculo empregatício em nome da parte
executada pelo sistema Prevjud, se assim requerido pela parte exequente. Intime-se. - ADV: VALBER ESTEVES DOS SANTOS
(OAB 355904/SP), MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 0006864-52.2024.8.26.0248 (processo principal 1003584-56.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - W.P.P.M. - W.S.M. - Vistos. 1- Apresente, a parte exequente, demonstrativo atualizado do débito, no prazo
de 30 dias. 2- Cumprida a determinação, intime-se o devedor para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC/2015. Servirá,
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3- Defiro
os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 4- Efetue-se pesquisa de vínculo empregatício em nome da parte
executada pelo sistema Prevjud, se assim requerido pela parte exequente. Intime-se. - ADV: PAMELA ARANTES (OAB 488356/
SP), LETICIA RIBEIRO ROSA (OAB 468441/SP)
Processo 0006867-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1003425-16.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - C.S.Z. - A.C.Z. - Vistos. Em cumprimento de sentença de alimentos sob o rito de prisão, admite-se
somente as três últimas pensões vencidas e não pagas anteriormente à distribuição do incidente. Sobre as verbas de natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º