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da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas
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Identificação
Nº Processo: 0009895-08.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, pelo sistema *** da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas
Advogados e OAB
Advogado: ou, se não tiver, *** ou, se não tiver, pessoalmente por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sob pena de deserção
de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). Em razão do ora
decidido, se for o caso: a) dou por levantada eventual penhora existente nos autos; b) expeçam-se os ofícios e façam-se as
diligencias necessárias para baixa de penhora de bens sujeitos a registro (RENAJUD, ARISP, etc.); c) se requerido, expeçam-se
as certidões de dívida e de crédito. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo.
P.I.C. - ADV: GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP), GERALDO MAGELA FERREIRA (OAB 70455/SP), ARY
TAVARES (OAB 24102/SP)
Processo 0009895-08.2025.8.26.0002 (processo principal 1026901-79.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Daniela Baruqui Guillen - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte credora, quanto ao valor
que consta do extrato de páginas 23-24, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e
dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido
pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. No mais, eventual prosseguimento da
execução é condicionado à apresentação de planilha de cálculo atualizada e com o desconto da quantia depositada, no prazo
de 15 dias e sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
DIOGO ALBANEZE GOMES RIBEIRO (OAB 272428/SP), LUIZ FELIPE PINTO LIMA GRAZIANO (OAB 220932/SP)
Processo 0010274-46.2025.8.26.0002 (processo principal 1054350-75.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexia Alves da Silva - Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo
de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do
Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente por
carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do
CPC. Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data
do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de
fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (“a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”). Caso ocorra depósito
para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora,
a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.
jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência
eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do
Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso
não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste
frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido
valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda
do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de
transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas
positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo
ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de
bens e rendas, através do INFOJUD. Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER. Com
as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga a parte credora. Na hipótese de as diligências resultarem negativas,
deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em
nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida,
certidão de crédito para permitir futura execução. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de
Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão
contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se.
- ADV: ANA PAULA SERBINO DO PRADO (OAB 212483/SP)
Processo 0012198-29.2024.8.26.0002 (processo principal 1013270-05.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Call Eletronics Services S/c Ltda - Me - Condomínio Edifício Belvedere - Vistos. Homologo, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente
interesse recursal. Em razão do ora decidido, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos judiciais existentes nos autos
em favor da exequente, conforme formulário de fl. 81. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou
documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Arquivem-se os autos, anotando-
se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida
para cumprimento, comunique-se a extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.I.C. - ADV: GERSON FERNANDES
DA SILVA (OAB 98142/SP), JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB 115484/SP)
Processo 0017997-53.2024.8.26.0002 (processo principal 1100081-31.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - Paulo Cesar Alves - Banco Bradesco S.A. - - Wenet Serviços de Internet e Tecnologia Ltda. - AVISO DE
CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta precatória,
nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos
são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), portanto, não cabe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sob pena de deserção
de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). Em razão do ora
decidido, se for o caso: a) dou por levantada eventual penhora existente nos autos; b) expeçam-se os ofícios e façam-se as
diligencias necessárias para baixa de penhora de bens sujeitos a registro (RENAJUD, ARISP, etc.); c) se requerido, expeçam-se
as certidões de dívida e de crédito. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo.
P.I.C. - ADV: GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP), GERALDO MAGELA FERREIRA (OAB 70455/SP), ARY
TAVARES (OAB 24102/SP)
Processo 0009895-08.2025.8.26.0002 (processo principal 1026901-79.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Daniela Baruqui Guillen - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte credora, quanto ao valor
que consta do extrato de páginas 23-24, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e
dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido
pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. No mais, eventual prosseguimento da
execução é condicionado à apresentação de planilha de cálculo atualizada e com o desconto da quantia depositada, no prazo
de 15 dias e sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
DIOGO ALBANEZE GOMES RIBEIRO (OAB 272428/SP), LUIZ FELIPE PINTO LIMA GRAZIANO (OAB 220932/SP)
Processo 0010274-46.2025.8.26.0002 (processo principal 1054350-75.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexia Alves da Silva - Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo
de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do
Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente por
carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do
CPC. Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data
do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de
fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (“a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”). Caso ocorra depósito
para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora,
a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.
jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência
eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do
Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso
não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste
frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido
valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda
do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de
transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas
positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo
ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de
bens e rendas, através do INFOJUD. Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER. Com
as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga a parte credora. Na hipótese de as diligências resultarem negativas,
deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em
nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida,
certidão de crédito para permitir futura execução. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de
Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão
contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se.
- ADV: ANA PAULA SERBINO DO PRADO (OAB 212483/SP)
Processo 0012198-29.2024.8.26.0002 (processo principal 1013270-05.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Call Eletronics Services S/c Ltda - Me - Condomínio Edifício Belvedere - Vistos. Homologo, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente
interesse recursal. Em razão do ora decidido, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos judiciais existentes nos autos
em favor da exequente, conforme formulário de fl. 81. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou
documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Arquivem-se os autos, anotando-
se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida
para cumprimento, comunique-se a extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.I.C. - ADV: GERSON FERNANDES
DA SILVA (OAB 98142/SP), JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB 115484/SP)
Processo 0017997-53.2024.8.26.0002 (processo principal 1100081-31.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - Paulo Cesar Alves - Banco Bradesco S.A. - - Wenet Serviços de Internet e Tecnologia Ltda. - AVISO DE
CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta precatória,
nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos
são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), portanto, não cabe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º