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da parte executada pode
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Identificação
Nº Processo: 0000400-75.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da parte exe *** da parte executada pode
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze *** constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação
em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode
ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro
que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte
executada como última proprietária. 10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que
ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de
bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das
pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação
financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos
demais feitos em trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de
suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual
inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo
fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não
localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento
da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese
embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o
transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição
intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para
maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não
precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de
inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá
comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por
pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 14. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se
automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c.
§§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão
proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento
da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 15. Nessa hipótese, renunciando ao
prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do
Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o
requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 16. Esgotadas as pesquisas e não
localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente
instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RAYMUNDO
JÚNIOR (OAB 424345/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/
MG)
Processo 0000400-75.2025.8.26.0248 (processo principal 1001761-86.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - José Carlos Gibim - Camila Camargo Lima - Vistos. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove
a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus
rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv)
eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme
os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RÚBIA HELENA
FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
Processo 0000431-95.2025.8.26.0248 (processo principal 1010579-90.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosimeire da Silva Firmino - Clinica Odontologica Sorriso do Povo Indaiatuba
Ltda - Vistos. 1. Estendo à exequente o benefício da gratuidade da justiça, outrora concedido em fase de conhecimento. Anote-
se. 2. Intime-se a parte executada Clinica Odontologica Sorriso do Povo Indaiatuba Ltda (35.313.305/0001-38), na pessoa de
seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §
2º, I c.c. art. 523, caput). 3. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §
1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante
(CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e
avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução
no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771
c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0000431-95.2025.8.26.0248 Distribuição: 11/11/2021 Parte
exequente: Rosimeire da Silva Firmino Parte executada: Clinica Odontologica Sorriso do Povo Indaiatuba Ltda Valor da causa:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação
em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode
ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro
que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte
executada como última proprietária. 10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que
ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de
bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das
pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação
financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos
demais feitos em trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de
suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual
inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo
fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não
localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento
da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese
embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o
transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição
intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para
maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não
precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de
inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá
comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por
pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 14. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se
automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c.
§§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão
proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento
da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 15. Nessa hipótese, renunciando ao
prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do
Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o
requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 16. Esgotadas as pesquisas e não
localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente
instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RAYMUNDO
JÚNIOR (OAB 424345/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/
MG)
Processo 0000400-75.2025.8.26.0248 (processo principal 1001761-86.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - José Carlos Gibim - Camila Camargo Lima - Vistos. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove
a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus
rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv)
eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme
os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RÚBIA HELENA
FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
Processo 0000431-95.2025.8.26.0248 (processo principal 1010579-90.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosimeire da Silva Firmino - Clinica Odontologica Sorriso do Povo Indaiatuba
Ltda - Vistos. 1. Estendo à exequente o benefício da gratuidade da justiça, outrora concedido em fase de conhecimento. Anote-
se. 2. Intime-se a parte executada Clinica Odontologica Sorriso do Povo Indaiatuba Ltda (35.313.305/0001-38), na pessoa de
seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §
2º, I c.c. art. 523, caput). 3. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §
1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante
(CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e
avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução
no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771
c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0000431-95.2025.8.26.0248 Distribuição: 11/11/2021 Parte
exequente: Rosimeire da Silva Firmino Parte executada: Clinica Odontologica Sorriso do Povo Indaiatuba Ltda Valor da causa:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º