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da parte executada pode
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Identificação
Nº Processo: 0005513-15.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da parte exe *** da parte executada pode
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pesso *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, §
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 8. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode
ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá ass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. im se manifestar. Registro
que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte
executada como última proprietária. 9. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que
ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de
bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das
pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação
financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos
demais feitos em trâmite. 10. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de
suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual
inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo
fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 11. Não
localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento
da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese
embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o
transcurso do prazo prescricional. 12. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição
intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para
maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não
precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de
inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá
comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por
pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 13. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se
automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c.
§§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão
proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento
da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 14. Nessa hipótese, renunciando ao
prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do
Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o
requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 15. Esgotadas as pesquisas e não
localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente
instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MATANO PÉRCICO
(OAB 452441/SP), FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 0005513-15.2022.8.26.0248 (processo principal 1003225-87.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. - Vfg Comércio de Móveis Ltda Me - Decisão: “Vistos. 1. Defiro a requisição de
informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Parte executada: Vfg Comércio de
Móveis Ltda - Me, CPF/CNPJ nº 05.396.736/0001-44. Valor atualizado até 18/05/2023: R$ R$ 454.149,92 Tornados indisponíveis
os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, §
2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada
ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será
convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854,
§ 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-
se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do
cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Defiro
a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre
eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação,
providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado
fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando
informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá
comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade
da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra
formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE
PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência
deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 3. Defiro a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda
pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com
relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC: 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações
que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ: 121-C). 4. Resultando
negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6
meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 8. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode
ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá ass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. im se manifestar. Registro
que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte
executada como última proprietária. 9. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que
ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de
bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das
pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação
financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos
demais feitos em trâmite. 10. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de
suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual
inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo
fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 11. Não
localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento
da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese
embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o
transcurso do prazo prescricional. 12. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição
intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para
maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não
precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de
inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá
comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por
pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 13. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se
automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c.
§§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão
proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento
da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 14. Nessa hipótese, renunciando ao
prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do
Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o
requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 15. Esgotadas as pesquisas e não
localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente
instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MATANO PÉRCICO
(OAB 452441/SP), FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 0005513-15.2022.8.26.0248 (processo principal 1003225-87.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. - Vfg Comércio de Móveis Ltda Me - Decisão: “Vistos. 1. Defiro a requisição de
informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Parte executada: Vfg Comércio de
Móveis Ltda - Me, CPF/CNPJ nº 05.396.736/0001-44. Valor atualizado até 18/05/2023: R$ R$ 454.149,92 Tornados indisponíveis
os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, §
2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada
ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será
convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854,
§ 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-
se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do
cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Defiro
a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre
eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação,
providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado
fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando
informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá
comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade
da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra
formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE
PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência
deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 3. Defiro a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda
pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com
relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC: 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações
que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ: 121-C). 4. Resultando
negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6
meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º