Processo ativo

da parte executada pode

0006479-07.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte exe *** da parte executada pode
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) d *** constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º, I
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte exequente a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento, a fim de: 1. Regularizar sua representação processual, trazendo a procuração devidamente assinada
pelo outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Considerando que o cumpriment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de sentença foi
proposto por M.F.D.P.M. deverá a parte apresentar procuração constando como outorgante o mesmo, devendo assinar a sua
representante legal, nos termos do artigo 3° (CC). 2. Apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor da inadimplência.
Intime-se. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP), BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP)
Processo 0006479-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1004287-84.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Maria Claudete Calegari - Juceildo Galvao de Oliveira - - Alan Marcel Nalin Filho - Vistos. 1.
Diante do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, Código de Processo
Civil. 2. Em razão da satisfação da obrigação, com anuência da parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de
recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Despesas processuais e honorários advocatícios nos
termos do acordo. Não tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente entre as partes (CPC:
90, § 2º), observada a condição suspensiva de exigibilidadeem relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC: 98, §
3º). 4. Na sequência, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS GOBETTI FERREIRA SILVA
(OAB 329919/SP), RAFAELA PELIZARO DE ARAÚJO (OAB 509324/SP), RAFAELA PELIZARO DE ARAÚJO (OAB 509324/SP),
CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 496215/SP), VINÍCIUS MARQUES DA
SILVA (OAB 482605/SP), MATHEUS GOBETTI FERREIRA SILVA (OAB 329919/SP)
Processo 0006508-57.2024.8.26.0248 (processo principal 1007616-75.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luciene Soares Pezzotti - - Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti -
Roberto Vieira Leite Shoji - Vistos. 1. Intime-se a parte executada Roberto Vieira Leite Shoji (07110079856), na pessoa de seu
advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º, I
c.c. art. 523, caput). 2. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante
(CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e
avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 4. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução
no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771
c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0006508-57.2024.8.26.0248 Distribuição: 11/07/2022 Parte
exequente: Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti e Luciene Soares Pezzotti Parte executada: Roberto Vieira Leite Shoji Valor
da causa: R$ 6.730,16 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no
prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para
cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos
bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração
de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que
promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte
contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 5. Concretizada a intimação, mas
não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio
(indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na
modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte
executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora,
SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento
no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável,
intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE
e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade
de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o
veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra
alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência
para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O
possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o
extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da
penhora. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de
pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III).
Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação
em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 8. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode
ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro
que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte
executada como última proprietária. 9. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que
ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de
bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das
pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação
financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos
demais feitos em trâmite. 10. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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