Processo ativo

da parte executada pode

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da parte exe *** da parte executada pode
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
R$ 16.172,07 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de
10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o
valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lativas aos bens não
penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens
após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a
averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária,
processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 6. Concretizada a intimação, mas não
efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese
do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio
(indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na
modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte
executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora,
SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento
no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável,
intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE
e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade
de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o
veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra
alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência
para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O
possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o
extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da
penhora. 8. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de
pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III).
Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação
em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode
ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro
que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte
executada como última proprietária. 10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que
ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de
bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das
pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação
financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos
demais feitos em trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de
suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual
inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo
fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não
localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento
da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese
embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o
transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição
intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para
maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não
precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de
inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá
comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por
pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 14. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se
automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c.
§§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão
proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento
da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 15. Nessa hipótese, renunciando ao
prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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