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da parte executada pode ser feita
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Identificação
Nº Processo: 0005092-54.2024.8.26.0248
Classe: processual, a fim de que conste
Partes e Advogados
Nome: da parte executad *** da parte executada pode ser feita
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 ( *** constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Almeida Luchesi - Vistos. P. 120/121: Proceda a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação nos termos
requerido pelo exequente, juntando se o caso, certidão de objeto e pé dos autos mencionados, com a informações necessárias.
Com a juntada, manifeste-se novamente o exequente, no prazo legal. Intime-se. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB
144355/SP), MARY HELEN MATTIUZZO (OAB 249385/SP)
Processo 0005092-54.2024.8.26.0248 (processo principal 1002678-03.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Henrique do Nascimento - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Recebo a
petição de p. 57 como emenda à inicial, e converto o presente incidente em cumprimento provisório de sentença, nos termos do
artigo 520 e seguintes do CPC. Portanto, proceda a serventia a competente correção da classe processual, a fim de que conste
“Cumprimento Provisório de Sentença”. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada Banco Bradesco S/A (60.746.948/0001-12), na
pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC,
art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput). 3. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art.
523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o
restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525,
caput). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da
execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC,
art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0005092-54.2024.8.26.0248 Distribuição: 17/03/2023
Parte exequente: Lucas Henrique do Nascimento Parte executada: Banco Bradesco S/A Valor da causa: R$ 16.806,53 Caberá à
parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua
concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a
parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob
pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação
presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação
manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-
se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento
no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de
ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada
(conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o
recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte
executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA
DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º). Comprovada a
transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo
legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da
justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo
atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova
conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o veículo.
Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o
bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para
intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor
do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do
sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o
registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora.
8. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento
da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de bens/
informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira
serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de
resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de
justiça (NSCGJ, art. 121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita
eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o
deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada
como última proprietária. 10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam
desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio
requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas
seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira
da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais
feitos em trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão
da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das
parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos
serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de
determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a
alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo
prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Almeida Luchesi - Vistos. P. 120/121: Proceda a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação nos termos
requerido pelo exequente, juntando se o caso, certidão de objeto e pé dos autos mencionados, com a informações necessárias.
Com a juntada, manifeste-se novamente o exequente, no prazo legal. Intime-se. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB
144355/SP), MARY HELEN MATTIUZZO (OAB 249385/SP)
Processo 0005092-54.2024.8.26.0248 (processo principal 1002678-03.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Henrique do Nascimento - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Recebo a
petição de p. 57 como emenda à inicial, e converto o presente incidente em cumprimento provisório de sentença, nos termos do
artigo 520 e seguintes do CPC. Portanto, proceda a serventia a competente correção da classe processual, a fim de que conste
“Cumprimento Provisório de Sentença”. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada Banco Bradesco S/A (60.746.948/0001-12), na
pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC,
art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput). 3. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art.
523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o
restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525,
caput). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da
execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC,
art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0005092-54.2024.8.26.0248 Distribuição: 17/03/2023
Parte exequente: Lucas Henrique do Nascimento Parte executada: Banco Bradesco S/A Valor da causa: R$ 16.806,53 Caberá à
parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua
concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a
parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob
pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação
presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação
manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-
se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento
no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de
ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada
(conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o
recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte
executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA
DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º). Comprovada a
transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo
legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da
justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo
atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova
conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o veículo.
Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o
bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para
intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor
do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do
sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o
registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora.
8. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento
da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de bens/
informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira
serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de
resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de
justiça (NSCGJ, art. 121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita
eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o
deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada
como última proprietária. 10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam
desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio
requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas
seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira
da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais
feitos em trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão
da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das
parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos
serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de
determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a
alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo
prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º