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da parte executada pode ser feita
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Identificação
Nº Processo: 1012148-24.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da parte executad *** da parte executada pode ser feita
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º), *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios a ambos os patronos em 10% do valor do contrato declarado inexigível,
devidamente atualizado. P.I.C. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), DAIANA MARIA
HERMESMEIER DIAS (OAB 355110/SP)
Processo 1012148-24.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jp Em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preendimentos e Participações
Ltda - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Zara Empreendimentos e Participacoes Ltda - Epp, 56075179000109, para pagar a
dívida, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez
por cento (CPC, art. 827, caput; 829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários
advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de
15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput),
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente
de prévia apreciação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução:
1012148-24.2024.8.26.0248. Distribuição: 14/10/2024. Parte exequente: Jp Empreendimentos e Participações Ltda. Parte
executada: Zara Empreendimentos e Participacoes Ltda - Epp. Valor da causa: R$ 23.378,28. Formalizada a penhora sobre
bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das
averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada.
A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente
que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a
parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 4. Concretizada a citação, mas não
efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade)
de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada
(conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento
da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor
será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO
DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado
da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua
liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 5. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no
prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo
atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova
conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso,
deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem
como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do
banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará
como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema
RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da
ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 6.
Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de bens/
informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira
serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de
resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de
justiça (NSCGJ, art. 121-C). 7. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita
eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o
deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada
como última proprietária. 8. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam
desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio
requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas
seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira
da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais
feitos em trâmite. 9. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão
da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das
parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos
serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 10. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de
determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a
alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo
prescricional. 11. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a
parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o
retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de
ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento
do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios a ambos os patronos em 10% do valor do contrato declarado inexigível,
devidamente atualizado. P.I.C. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), DAIANA MARIA
HERMESMEIER DIAS (OAB 355110/SP)
Processo 1012148-24.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jp Em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preendimentos e Participações
Ltda - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Zara Empreendimentos e Participacoes Ltda - Epp, 56075179000109, para pagar a
dívida, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez
por cento (CPC, art. 827, caput; 829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários
advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de
15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput),
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente
de prévia apreciação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução:
1012148-24.2024.8.26.0248. Distribuição: 14/10/2024. Parte exequente: Jp Empreendimentos e Participações Ltda. Parte
executada: Zara Empreendimentos e Participacoes Ltda - Epp. Valor da causa: R$ 23.378,28. Formalizada a penhora sobre
bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das
averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada.
A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente
que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a
parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 4. Concretizada a citação, mas não
efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade)
de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada
(conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento
da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor
será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO
DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado
da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua
liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 5. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no
prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da
gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo
atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova
conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso,
deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem
como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do
banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará
como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema
RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da
ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 6.
Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de bens/
informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira
serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de
resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de
justiça (NSCGJ, art. 121-C). 7. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita
eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o
deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada
como última proprietária. 8. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam
desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio
requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas
seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira
da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais
feitos em trâmite. 9. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão
da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das
parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos
serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 10. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de
determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a
alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo
prescricional. 11. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a
parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o
retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de
ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento
do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º