Processo ativo
da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte
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Identificação
Nº Processo: 0006373-45.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da parte executada pode ser fei *** da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para pagar *** constituído, para pagar o débito, no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0006373-45.2024.8.26.0248 (processo principal 1004661-08.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Repetição de indébito - Prete Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal de Indaiatuba, pelo
portal eletrônico, para impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifeste-se o
exequente. Intime-se. - ADV: TÁSSIO FOGA GOMES (OAB 305909/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP)
Processo 0006392-51.2024.8.26.0248 (processo principal 1000759-86.2017.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - T.A.M. - J.D.S. - Vistos. 1. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença,
nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC, restando dispensada a prestação de caução. Anote-se. 2. Intime-se a parte
executada Johnny Diniz Sandes (128.171.418-65), na pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput). 3. A parte executada fica cientificada de
que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários
advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias,
a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão
servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes
dados: Execução: 0006392-51.2024.8.26.0248 Distribuição: 01/02/2017 Parte exequente: Tatiana Aparecida Mendes Parte
executada: Johnny Diniz Sandes Valor da causa: R$ 6.407.490,27 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e
comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º).
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10
dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a
requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução
(CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as
averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.
771 c.c. art. 828, § 5º). 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e
comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o
requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca
de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou
diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para
conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA,
independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado
da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de
pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre
eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação,
providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado
fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à
Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte
exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária
da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário,
independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão
SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu
procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 8. Concretizada a intimação, mas
não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de bens/informações de Imposto de
Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos,
com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou
informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art.
121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária
da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de
imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada como última proprietária.
10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas
ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou
teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente
negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte
executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em
trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da
execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das
parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos
serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de
determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a
alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo
prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a
parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0006373-45.2024.8.26.0248 (processo principal 1004661-08.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Repetição de indébito - Prete Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal de Indaiatuba, pelo
portal eletrônico, para impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifeste-se o
exequente. Intime-se. - ADV: TÁSSIO FOGA GOMES (OAB 305909/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP)
Processo 0006392-51.2024.8.26.0248 (processo principal 1000759-86.2017.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - T.A.M. - J.D.S. - Vistos. 1. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença,
nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC, restando dispensada a prestação de caução. Anote-se. 2. Intime-se a parte
executada Johnny Diniz Sandes (128.171.418-65), na pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput). 3. A parte executada fica cientificada de
que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários
advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias,
a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão
servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes
dados: Execução: 0006392-51.2024.8.26.0248 Distribuição: 01/02/2017 Parte exequente: Tatiana Aparecida Mendes Parte
executada: Johnny Diniz Sandes Valor da causa: R$ 6.407.490,27 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e
comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º).
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10
dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a
requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução
(CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as
averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.
771 c.c. art. 828, § 5º). 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e
comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o
requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca
de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou
diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para
conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA,
independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado
da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de
pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre
eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação,
providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado
fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à
Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte
exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária
da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário,
independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão
SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu
procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 8. Concretizada a intimação, mas
não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de bens/informações de Imposto de
Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos,
com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou
informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art.
121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária
da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de
imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada como última proprietária.
10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas
ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou
teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente
negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte
executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em
trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da
execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das
parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos
serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de
determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a
alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo
prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a
parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º