Processo ativo

da parte executada, proceda-se ao seu

0000350-55.2025.8.26.0246
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, *** da parte executada, proceda-se ao seu
Advogados e OAB
Advogado: po *** por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sede de incidente, para expedição do ofício requisitório. Caso seja identificada inconsistência, o pedido será indeferido. Int. -
ADV: ALEF HENRIQUE DIAS DE SOUZA (OAB 418280/SP)
Processo 0000350-55.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - OFICINA DE FUNILARIA
E PINTURA- GAMBA - Vistos. Diante da contestação apresentada, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os termos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a
parte autora para, caso queira, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica. Por se tratar de demanda ajuizada em balcão,
sem a assistência de advogado, esclareço à parte autora que a réplica é a oportunidade de refutar os fatos, fundamentos e
provas trazidas pela parte requerida na defesa. Outrossim, nos termos da decisão inicial, a parte autora, em réplica, poderá: (i)
dizer se concorda com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); e (iii) esclarecer se possui interesse na
designação de audiência de conciliação. A manifestação deverá ser apresentada ao Cartório do Juizado Especial, em formato
impresso, com escrita em linguagem simples e de forma resumida. Poderá a parte autora buscar orientação de advogado por
meio de agendamento na Casa da Advocacia e Cidadania de Ilha Solteira, situada à Rua Rio Tapajós, 231, Ilha Solteira/SP.
Cópia da presente servirá de MANDADO ou de conteúdo a ser descrito em CARTA REGISTRADA (AR). Após, venham-me os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 0000464-91.2025.8.26.0246 (processo principal 1000894-60.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos. 1. Com o início do cumprimento de sentença, ficam
as partes advertidas de que as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas, para evitar
a formação de novos incidentes. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ
corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em
caso negativo, retifique-se. Após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por Carta, com aviso de recebimento, na forma do artigo
513, § 2º, II, do CPC, com a ressalva do § 3º do mesmo artigo (se o caso - considera-se realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço
constante nos autos) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 1.424,31,
advertindo-o(a(s) de que o não pagamento ensejará multa no percentual de 10%(dez) por cento. 2.1. Considerar-se-á intimada
a parte executada com o envio da correspondência ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente
pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 3. Transcorrido o prazo para pagamento, sem qualquer
manifestação da executada, expeça-se mandado para livre penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a presente
execução, que acrescido da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, perfaz a quantia de R$ 1.599,74. Servirá a
presente como Mandado. 4. Realizada a penhora, e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s)
bem(ns). Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação , por depender de conhecimento especializado, deverá
relatar a situação em tela no respectivo auto. 4.1. Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser
feita a intimação pessoal da parte executada, bem como de seu cônjuge, na mesma oportunidade, salvo se casados em regime
de separação absoluta de bens. 4.2. No caso do item anterior, a parte exequente deverá providenciar o previsto no art. 844, caput
do NCPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou
da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado
judicial.), devendo a serventia realizar a intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 4.3. Do auto
de penhora e de avaliação será(ão) de imediato intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), intimando-o(a)(s) de que, querendo,
poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, advertindo-os de que os embargos apenas poderão versar
sobre o contido no inciso IX, do artigo 52, da Lei nº 9.099/95. 4.4. No mais, dever-se-á seguir os atos de expropriação previstos
nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 4.5. Fica, desde já, concedida ordem de arrombamento (art.
846, CPC/15), bem como, autorizada força policial, se necessário (art. 846, § 2º, CPC/15). 4.6. Fica concedido ao Sr. Oficial de
Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil/2015, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95. 5. Não localizados
bens penhoráveis, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, nos termos do art.
854, do Código de Processo Civil, bem como a restrição de veículos via RenaJud (que posteriormente deve ser penhorado, se
presentes os requisitos necessários). De acordo com o Enunciado 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores
poderá ser determinada de ofício pelo Juiz. 6. Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do
valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE
(se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado), ou por via eletrônica, para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do
CPC), contados da intimação. Intime-se também do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, para oferecer
embargos, nos termo do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que somente poderão versar sobre: falta ou nulidade da citação
no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo, e/ou; causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente, realize-se
a pesquisa de via sistema Renajud. 7.1. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada, proceda-se ao seu
bloqueio (de circulação e transferência). Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, titular do veículo, pelo DJE (se tiver
advogado) ou por carta (se não tiver advogado), para eventual manifestação em 10 dias. Silente a parte executada, tornem
conclusos para novas deliberações. 8. Restando infrutífera a penhora de bens e as pesquisas on-line, intime-se o exequente
para indicar bens do executado, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independente de
intimação das partes, conforme autoriza o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 9. Por fim, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 (protesto), que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, CPC (cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como Mandado. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0000486-52.2025.8.26.0246 (processo principal 1002120-03.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Tauane Ricci de Moraes - Vistos. 1. Com o início do cumprimento de sentença, ficam as partes advertidas de
que as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas, para evitar a formação de novos
incidentes. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ corresponde àquele em
que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em caso negativo, retifique-
se. Após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por Carta, com aviso de recebimento, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC,
com a ressalva do § 3º do mesmo artigo (se o caso - considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos) a
fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ *, advertindo-o(a(s) de que o não
pagamento ensejará multa no percentual de 10%(dez) por cento. 2.1. Considerar-se-á intimada a parte executada com o envio
da correspondência ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513,
§ 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 3. Transcorrido o prazo para pagamento, sem qualquer manifestação da executada,
expeça-se mandado para livre penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, que acrescido da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:39
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