Processo ativo
da parte executada, proceda-se ao seu bloqueio (de circulação e transferência).
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000703-32.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, proceda-se ao seu bl *** da parte executada, proceda-se ao seu bloqueio (de circulação e transferência).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, perfaz a quantia de R$ *. Servirá a presente como Mandado. 4. Realizada
a penhora, e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s) bem(ns). Se o Sr. Oficial de Justiça não
puder proceder à avaliação , por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no respectivo auto.
4.1. Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser feita a intimação pessoal da parte executada,
bem como de seu cônjuge, na mesma oportunidade, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. 4.2. No caso
do item anterior, a parte exequente deverá providenciar o previsto no art. 844, caput do NCPC (Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente,
mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.), devendo a serventia realizar
a intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 4.3. Do auto de penhora e de avaliação será(ão) de
imediato intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), intimando-o(a)(s) de que, querendo, poderá(ão) oferecer embargos, no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, advertindo-os de que os embargos apenas poderão versar sobre o contido no inciso IX, do artigo
52, da Lei nº 9.099/95. 4.4. No mais, dever-se-á seguir os atos de expropriação previstos nos arts. 876 e seguintes do Código
de Processo Civil de 2015. 4.5. Fica, desde já, concedida ordem de arrombamento (art. 846, CPC/15), bem como, autorizada
força policial, se necessário (art. 846, § 2º, CPC/15). 4.6. Fica concedido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo
212, §2º do Código de Processo Civil/2015, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95. 5. Não localizados bens penhoráveis, determino
a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil, bem como a restrição de veículos via RenaJud (que posteriormente deve ser penhorado, se presentes os requisitos
necessários). De acordo com o Enunciado 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada
de ofício pelo Juiz. 6. Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta
à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se
não tiver advogado), ou por via eletrônica, para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), contados da intimação. Intime-
se também do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, para oferecer embargos, nos termo do art. 52, inciso
IX, da Lei nº 9.099/95, que somente poderão versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
manifesto excesso de execução; erro de cálculo, e/ou; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente
à sentença. 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente, realize-se a pesquisa de via sistema Renajud. 7.1.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada, proceda-se ao seu bloqueio (de circulação e transferência).
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, titular do veículo, pelo DJE (se tiver advogado) ou por carta (se não tiver
advogado), para eventual manifestação em 10 dias. Silente a parte executada, tornem conclusos para novas deliberações. 8.
Restando infrutífera a penhora de bens e as pesquisas on-line, intime-se o exequente para indicar bens do executado, passíveis
de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independente de intimação das partes, conforme autoriza o §1º do
art. 51 da Lei nº 9.099/95. 9. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC (cadastro de inadimplentes), todos do
Código de Processo Civil. Servirá a presente como Mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ABRÃO DEZIDÉRIO RODRIGUES
(OAB 17658/MS)
Processo 0000703-32.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecida Ferreira da Silva
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 254: Defiro. Expeça-se Certidão de Honorários Advocatícios ao(à) patrono(a) nomeado(a),
nos termos do Convênio OAB/DPE. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), STEFANY ELUAR PEIXOTO TAVARES (OAB 395144/SP), ARIANE DARUICHI
COELHO DE SOUZA (OAB 438285/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 0000818-87.2023.8.26.0246 (processo principal 1000291-21.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Monteiro de Farias - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários
S.a. - Vistos. 1. Fls. 293-295: com fundamento no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, defiro a penhora de 10%
do faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito. Nomeio o representante legal da executada, a ser por
ela indicado, como fiel depositário. 2. Para viabilizar a constrição, expeça-se carta precatória, que deverá ser instruída com
a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (fls. 296/297), para a penhora sobre o percentual de 10% do faturamento
mensal da executada, também com a finalidade de intimação da devedora e do representante legal sobre seu encargo de
administrador-depositário, que deverá apresentar o plano de administração-pagamento, no prazo de 10 dias (art.862, CPC).
Caberá à parte exequente providenciar a distribuição da carta precatória e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. 3.
O administrador-depositário fica advertido que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas
mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas
no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, CPC). 4. Se a devedora recusar o encargo, presumir-se-á sua concordância com a
nomeação de administrador a ser indicado pela exequente, que também terá o prazo de 10 dias para apresentá-lo. Intimem-se.
- ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 383247/SP)
Processo 0000972-71.2024.8.26.0246 (processo principal 1001353-62.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Edmundo Gomes Ilha Solteira - Vistos. Fl. 66: providencie a serventia a pesquisa das informações por meio
sistema Prevjud. Após, intime-se a parte para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 0000996-02.2024.8.26.0246 (processo principal 1001375-23.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Ana Rosa dos Santos - Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e
Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Vistos. Fls. 84-88: por ora, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual
resposta. Sem prejuízo, considerando o endereço correto do e-mail informado à fl. 74, qual seja expedientes.rf08@rfb.gov.br,
providencie a serventia o envio da decisão/ofício de fl. 78, com cópia das fls. 68 e 73-77. Intime-se. - ADV: DARIO SERGIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP), LUIS AUGUSTO MONTEIRO CESAR (OAB 423596/SP)
Processo 0001039-36.2024.8.26.0246/02 - Requisição de Pequeno Valor - Competência Tributária - Guilherme de Macedo
Soares Advogados Associados - Vistos. Fls. 26/28: diante da informação do pagamento, manifeste-se a parte requerente sobre
a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, para viabilizar a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico, deverá a parte credora, no mesmo prazo, preencher e juntar aos autos o formulário de solicitação, disponibilizado no
Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp. jus.br - Despesas processuais - orientações gerais - Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GUILHERME DE MACEDO
SOARES (OAB 335283/SP)
Processo 0001193-54.2024.8.26.0246 (processo principal 1001230-64.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Cintia de Fátima Serafim - Fabrine Fernanda Guimaraes, (Clínica de Estética) - Vistos. Fls. 44/45:
defiro. 1. Intime-se a executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço de sua
residência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Proceda o cartório à pesquisa de bens pelo sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, perfaz a quantia de R$ *. Servirá a presente como Mandado. 4. Realizada
a penhora, e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s) bem(ns). Se o Sr. Oficial de Justiça não
puder proceder à avaliação , por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no respectivo auto.
4.1. Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser feita a intimação pessoal da parte executada,
bem como de seu cônjuge, na mesma oportunidade, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. 4.2. No caso
do item anterior, a parte exequente deverá providenciar o previsto no art. 844, caput do NCPC (Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente,
mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.), devendo a serventia realizar
a intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 4.3. Do auto de penhora e de avaliação será(ão) de
imediato intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), intimando-o(a)(s) de que, querendo, poderá(ão) oferecer embargos, no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, advertindo-os de que os embargos apenas poderão versar sobre o contido no inciso IX, do artigo
52, da Lei nº 9.099/95. 4.4. No mais, dever-se-á seguir os atos de expropriação previstos nos arts. 876 e seguintes do Código
de Processo Civil de 2015. 4.5. Fica, desde já, concedida ordem de arrombamento (art. 846, CPC/15), bem como, autorizada
força policial, se necessário (art. 846, § 2º, CPC/15). 4.6. Fica concedido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo
212, §2º do Código de Processo Civil/2015, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95. 5. Não localizados bens penhoráveis, determino
a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil, bem como a restrição de veículos via RenaJud (que posteriormente deve ser penhorado, se presentes os requisitos
necessários). De acordo com o Enunciado 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada
de ofício pelo Juiz. 6. Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta
à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se
não tiver advogado), ou por via eletrônica, para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), contados da intimação. Intime-
se também do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, para oferecer embargos, nos termo do art. 52, inciso
IX, da Lei nº 9.099/95, que somente poderão versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
manifesto excesso de execução; erro de cálculo, e/ou; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente
à sentença. 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente, realize-se a pesquisa de via sistema Renajud. 7.1.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada, proceda-se ao seu bloqueio (de circulação e transferência).
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, titular do veículo, pelo DJE (se tiver advogado) ou por carta (se não tiver
advogado), para eventual manifestação em 10 dias. Silente a parte executada, tornem conclusos para novas deliberações. 8.
Restando infrutífera a penhora de bens e as pesquisas on-line, intime-se o exequente para indicar bens do executado, passíveis
de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independente de intimação das partes, conforme autoriza o §1º do
art. 51 da Lei nº 9.099/95. 9. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC (cadastro de inadimplentes), todos do
Código de Processo Civil. Servirá a presente como Mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ABRÃO DEZIDÉRIO RODRIGUES
(OAB 17658/MS)
Processo 0000703-32.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecida Ferreira da Silva
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 254: Defiro. Expeça-se Certidão de Honorários Advocatícios ao(à) patrono(a) nomeado(a),
nos termos do Convênio OAB/DPE. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), STEFANY ELUAR PEIXOTO TAVARES (OAB 395144/SP), ARIANE DARUICHI
COELHO DE SOUZA (OAB 438285/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 0000818-87.2023.8.26.0246 (processo principal 1000291-21.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Monteiro de Farias - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários
S.a. - Vistos. 1. Fls. 293-295: com fundamento no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, defiro a penhora de 10%
do faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito. Nomeio o representante legal da executada, a ser por
ela indicado, como fiel depositário. 2. Para viabilizar a constrição, expeça-se carta precatória, que deverá ser instruída com
a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (fls. 296/297), para a penhora sobre o percentual de 10% do faturamento
mensal da executada, também com a finalidade de intimação da devedora e do representante legal sobre seu encargo de
administrador-depositário, que deverá apresentar o plano de administração-pagamento, no prazo de 10 dias (art.862, CPC).
Caberá à parte exequente providenciar a distribuição da carta precatória e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. 3.
O administrador-depositário fica advertido que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas
mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas
no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, CPC). 4. Se a devedora recusar o encargo, presumir-se-á sua concordância com a
nomeação de administrador a ser indicado pela exequente, que também terá o prazo de 10 dias para apresentá-lo. Intimem-se.
- ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 383247/SP)
Processo 0000972-71.2024.8.26.0246 (processo principal 1001353-62.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Edmundo Gomes Ilha Solteira - Vistos. Fl. 66: providencie a serventia a pesquisa das informações por meio
sistema Prevjud. Após, intime-se a parte para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 0000996-02.2024.8.26.0246 (processo principal 1001375-23.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Ana Rosa dos Santos - Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e
Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Vistos. Fls. 84-88: por ora, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual
resposta. Sem prejuízo, considerando o endereço correto do e-mail informado à fl. 74, qual seja expedientes.rf08@rfb.gov.br,
providencie a serventia o envio da decisão/ofício de fl. 78, com cópia das fls. 68 e 73-77. Intime-se. - ADV: DARIO SERGIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP), LUIS AUGUSTO MONTEIRO CESAR (OAB 423596/SP)
Processo 0001039-36.2024.8.26.0246/02 - Requisição de Pequeno Valor - Competência Tributária - Guilherme de Macedo
Soares Advogados Associados - Vistos. Fls. 26/28: diante da informação do pagamento, manifeste-se a parte requerente sobre
a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, para viabilizar a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico, deverá a parte credora, no mesmo prazo, preencher e juntar aos autos o formulário de solicitação, disponibilizado no
Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp. jus.br - Despesas processuais - orientações gerais - Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GUILHERME DE MACEDO
SOARES (OAB 335283/SP)
Processo 0001193-54.2024.8.26.0246 (processo principal 1001230-64.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Cintia de Fátima Serafim - Fabrine Fernanda Guimaraes, (Clínica de Estética) - Vistos. Fls. 44/45:
defiro. 1. Intime-se a executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço de sua
residência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Proceda o cartório à pesquisa de bens pelo sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º