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da parte executada (referida no cabeçalho desta decisão). 5. Quem receber
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Identificação
Nº Processo: 2030781-39.2021.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da parte executada (referida no cabeç *** da parte executada (referida no cabeçalho desta decisão). 5. Quem receber
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados responsáveis por registros e sistemas de bens, inclusive
CNseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde e Capitalização, SUSEP
-Superintendência de Seguros privados, ofício a ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stituições
financeiras, Receita Federal, Detran (deve a instituição destinatária atentar que a pesquisa, neste momento processual, não é
passível de substituição por BacenJud, Infojud e Renajud, não podendo se negar a realizá-la, sob o argumento de existirem
os sistemas eletrônicos), operadoras de cartão de crédito, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria
da Fazenda Estadual (Nota Fiscal Paulista); Ofícios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, CETIP
e quaisquer outros órgãos ou entidades congêneres, visando à obtenção de informações acercada existência de bens e ativos
em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada (referida no cabeçalho desta decisão). 5. Quem receber
deverá prestar, DIRETAMENTE ao exequente (e exclusivamente a ele), todas as informações necessárias a respeito de bens e
valores de titularidade do executado supramencionado, não devendo encaminhar informações a este Juízo. Sob pena de crime
de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente
à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º, do CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar
da data desta decisão. 6. Salienta-se que a decisão ora tomada é chancelada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, destacando-se do voto do Exmo. Desembargador Relator Vianna Cotrim o quanto segue: [...] Verifica-se que o direito
e os interesses da agravante restaram preservados, podendo realizar as pesquisas necessárias em busca de bens passíveis
de penhora, inclusive aquelas sob sigilo bancário ou fiscal. Efetivamente, ao conceder o alvará judicial para esse fim, o i.
magistrado expressamente consignou que a exequente poderia solicitar informações perante as instituições financeiras, Receita
Federal, corretoras de valores mobiliários, dentre outras, de sorte que não há necessidade de movimentação processual para
esse fim, o que ao mesmo tempo em que possibilita a satisfação do direito reconhecido por sentença transitada em julgado,
preserva o notoriamente sobrecarregado Poder Judiciário de providências que demandam diversos atos processuais, sem que
isso compromete a prestação jurisdicional. [...] Portanto, ao contrário do sustentado pela agravante, a decisão encontra respaldo
na legislação pátria, especificamente no § 3º do art. 921 do estatuto de ritos. Assim sendo, bem andou o i. magistrado em
conceder o alvará judicial e determinar o arquivamento dos autos (TJ-SP - AI: 2030781-39.2021.8.26.0000, Relator: Vianna
Cotrim, DJe 10/03/2021). 7. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, com
baixa e sem anotação de extinção definitiva, com a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano (art. 921,
inciso III e § 1º, do CPC). 8. Enquanto o exequente não demonstrar documentalmente a existência de bem passível de penhora,
o curso da execução não será retomado (art. 921, § 3º, do CPC). 9. Decorrido o prazo assinalado, começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1001449-86.2021.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Eduardo Ferreira
Oliveira - Luis Carlos de Oliveira Rosa - Carla Nali Matiello e outro - Vistos. Fls. 596/598: diga o exequente, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, cumpra a z. serventia, com urgência, o despacho de fl. 593, certificando-se. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), MIQUEIAS
RODRIGUES DA SILVA (OAB 202216/SP)
Processo 1001642-67.2022.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
J.A.S.F.J. - - S.L.F.F. - - T.C.F.F. - J.A.S.F. - Vistos. Fls. Retro: Diante da realização de acordo parcelado entre as partes para o
pagamento do débito exequendo, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução até a quitação do débito.
Decorrido o prazo do acordo, manifeste-se a parte Exequente expressamente se houve cumprimento da obrigação, sob pena
de no silêncio, ser entendido como quitação do débito e a execução será extinta. Aguarde-se em cartório. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/
SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA
(OAB 386632/SP), ROSÂNGELA SIMÕES TRENTIN (OAB 385512/SP)
Processo 1001747-44.2022.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - K.S.R. -
Vistos. I. Fls. 114: Ciência, à parte autora, quanto à designação de exumação dos restos mortais para o dia 21 de maio de
2025, às 11 horas, salientando que a intimação da mesma far-se-á na pessoa de seus procuradores constituídos, via publicação
no D.J.E.. II. Tendo em vista que a requerente não informou precisamente todas as informações requeridas pelo IML, deve
a mesma, trazer aos autos, em 48 horas, sob pena de inviabilização da medida: a) posição exata dos inumados no interior
da sepultura (posição em qual gaveta); b) caso existam restos mortais exumados anteriormente pela família, na sepultura
em questão, esclarecer se há identificação na urna/saco plástico dos restos mortais exumados, e se outros remanescentes
impedem o acesso ao cadáver de interesse sendo que, em caso positivo o Tribunal deverá fazer autorização específica para
a retirada desses remanescentes, uma vez que não completaram 03 (três) anos da inumação. Ressalto que já constam das
petição de fls. 97/98 e 102/104 o local exato da sepultura, número exato de inumados na sepultura e endereço do cemitério. III.
Com as informações acima, desde que informadas exatamente da forma requerida, pois, para que a exumação aconteça, não
poderá haver absolutamente nenhuma dúvida na identificação do cadáver a ser exumado, oficie-se ao cemitério, informando
quanto à exumação a ser realizada, inclusive quanto ao “item 2” de fl. 114. IV. Após todas as providências acima, oficie-se ao
IML, com a máxima urgência, informando que todas as medidas relacionadas nos itens “a” a “e” de fl. 114 foram adotadas,
descrevendo-as, bem como a qualificação do Oficial de Justiça que acompanhará a exumação, sendo o plantonista do dia
21/05/2025, que ficará responsável pelo acompanhamento do ato e recebimento do material colhido, para remessa ao IMESC,
ressaltando, ainda, a observância da Portaria nº 05/2014 do IMESC e preservação da cadeia de custódia, para evitar eventual
devolução do material exumado pelo IMESC. V. Por fim, após expedição dos ofícios acima, cumpra-se o item III de fl. 99,
oficiando-se ao IMESC para colheita do material genético da autora, observando-se que haverá a exumação dos restos mortais
do requerido na data descrita às fl. 114. VI. Decorrido o prazo do item “I” sem informação, oficie-se ao IML para cancelamento da
exumação agendada, devendo a autora se manifestar em termos de prosseguimento em cinco dias, sob pena de extinção. Int. -
ADV: DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP), LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/SP),
RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP)
Processo 1001776-26.2024.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.E.S. - G.E.S. - - G.E.S. - - R.E.S.
- Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 80/81), na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, com resolução de mérito, esta ação de Procedimento Comum
Cível movida por L.C.E.S. em face de G.E.S., G.E.S. e R.E.S. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito
em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIANA VANUSA BERNARDINI
(OAB 381074/SP), DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP), RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP),
MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP), ADRYAN FREITAS BARBOSA (OAB 479252/SP), MARIANA VANUSA
BERNARDINI (OAB 381074/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados responsáveis por registros e sistemas de bens, inclusive
CNseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde e Capitalização, SUSEP
-Superintendência de Seguros privados, ofício a ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stituições
financeiras, Receita Federal, Detran (deve a instituição destinatária atentar que a pesquisa, neste momento processual, não é
passível de substituição por BacenJud, Infojud e Renajud, não podendo se negar a realizá-la, sob o argumento de existirem
os sistemas eletrônicos), operadoras de cartão de crédito, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria
da Fazenda Estadual (Nota Fiscal Paulista); Ofícios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, CETIP
e quaisquer outros órgãos ou entidades congêneres, visando à obtenção de informações acercada existência de bens e ativos
em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada (referida no cabeçalho desta decisão). 5. Quem receber
deverá prestar, DIRETAMENTE ao exequente (e exclusivamente a ele), todas as informações necessárias a respeito de bens e
valores de titularidade do executado supramencionado, não devendo encaminhar informações a este Juízo. Sob pena de crime
de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente
à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º, do CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar
da data desta decisão. 6. Salienta-se que a decisão ora tomada é chancelada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, destacando-se do voto do Exmo. Desembargador Relator Vianna Cotrim o quanto segue: [...] Verifica-se que o direito
e os interesses da agravante restaram preservados, podendo realizar as pesquisas necessárias em busca de bens passíveis
de penhora, inclusive aquelas sob sigilo bancário ou fiscal. Efetivamente, ao conceder o alvará judicial para esse fim, o i.
magistrado expressamente consignou que a exequente poderia solicitar informações perante as instituições financeiras, Receita
Federal, corretoras de valores mobiliários, dentre outras, de sorte que não há necessidade de movimentação processual para
esse fim, o que ao mesmo tempo em que possibilita a satisfação do direito reconhecido por sentença transitada em julgado,
preserva o notoriamente sobrecarregado Poder Judiciário de providências que demandam diversos atos processuais, sem que
isso compromete a prestação jurisdicional. [...] Portanto, ao contrário do sustentado pela agravante, a decisão encontra respaldo
na legislação pátria, especificamente no § 3º do art. 921 do estatuto de ritos. Assim sendo, bem andou o i. magistrado em
conceder o alvará judicial e determinar o arquivamento dos autos (TJ-SP - AI: 2030781-39.2021.8.26.0000, Relator: Vianna
Cotrim, DJe 10/03/2021). 7. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, com
baixa e sem anotação de extinção definitiva, com a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano (art. 921,
inciso III e § 1º, do CPC). 8. Enquanto o exequente não demonstrar documentalmente a existência de bem passível de penhora,
o curso da execução não será retomado (art. 921, § 3º, do CPC). 9. Decorrido o prazo assinalado, começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1001449-86.2021.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Eduardo Ferreira
Oliveira - Luis Carlos de Oliveira Rosa - Carla Nali Matiello e outro - Vistos. Fls. 596/598: diga o exequente, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, cumpra a z. serventia, com urgência, o despacho de fl. 593, certificando-se. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), MIQUEIAS
RODRIGUES DA SILVA (OAB 202216/SP)
Processo 1001642-67.2022.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
J.A.S.F.J. - - S.L.F.F. - - T.C.F.F. - J.A.S.F. - Vistos. Fls. Retro: Diante da realização de acordo parcelado entre as partes para o
pagamento do débito exequendo, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução até a quitação do débito.
Decorrido o prazo do acordo, manifeste-se a parte Exequente expressamente se houve cumprimento da obrigação, sob pena
de no silêncio, ser entendido como quitação do débito e a execução será extinta. Aguarde-se em cartório. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/
SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA
(OAB 386632/SP), ROSÂNGELA SIMÕES TRENTIN (OAB 385512/SP)
Processo 1001747-44.2022.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - K.S.R. -
Vistos. I. Fls. 114: Ciência, à parte autora, quanto à designação de exumação dos restos mortais para o dia 21 de maio de
2025, às 11 horas, salientando que a intimação da mesma far-se-á na pessoa de seus procuradores constituídos, via publicação
no D.J.E.. II. Tendo em vista que a requerente não informou precisamente todas as informações requeridas pelo IML, deve
a mesma, trazer aos autos, em 48 horas, sob pena de inviabilização da medida: a) posição exata dos inumados no interior
da sepultura (posição em qual gaveta); b) caso existam restos mortais exumados anteriormente pela família, na sepultura
em questão, esclarecer se há identificação na urna/saco plástico dos restos mortais exumados, e se outros remanescentes
impedem o acesso ao cadáver de interesse sendo que, em caso positivo o Tribunal deverá fazer autorização específica para
a retirada desses remanescentes, uma vez que não completaram 03 (três) anos da inumação. Ressalto que já constam das
petição de fls. 97/98 e 102/104 o local exato da sepultura, número exato de inumados na sepultura e endereço do cemitério. III.
Com as informações acima, desde que informadas exatamente da forma requerida, pois, para que a exumação aconteça, não
poderá haver absolutamente nenhuma dúvida na identificação do cadáver a ser exumado, oficie-se ao cemitério, informando
quanto à exumação a ser realizada, inclusive quanto ao “item 2” de fl. 114. IV. Após todas as providências acima, oficie-se ao
IML, com a máxima urgência, informando que todas as medidas relacionadas nos itens “a” a “e” de fl. 114 foram adotadas,
descrevendo-as, bem como a qualificação do Oficial de Justiça que acompanhará a exumação, sendo o plantonista do dia
21/05/2025, que ficará responsável pelo acompanhamento do ato e recebimento do material colhido, para remessa ao IMESC,
ressaltando, ainda, a observância da Portaria nº 05/2014 do IMESC e preservação da cadeia de custódia, para evitar eventual
devolução do material exumado pelo IMESC. V. Por fim, após expedição dos ofícios acima, cumpra-se o item III de fl. 99,
oficiando-se ao IMESC para colheita do material genético da autora, observando-se que haverá a exumação dos restos mortais
do requerido na data descrita às fl. 114. VI. Decorrido o prazo do item “I” sem informação, oficie-se ao IML para cancelamento da
exumação agendada, devendo a autora se manifestar em termos de prosseguimento em cinco dias, sob pena de extinção. Int. -
ADV: DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP), LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/SP),
RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP)
Processo 1001776-26.2024.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.E.S. - G.E.S. - - G.E.S. - - R.E.S.
- Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 80/81), na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, com resolução de mérito, esta ação de Procedimento Comum
Cível movida por L.C.E.S. em face de G.E.S., G.E.S. e R.E.S. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito
em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIANA VANUSA BERNARDINI
(OAB 381074/SP), DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP), RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP),
MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP), ADRYAN FREITAS BARBOSA (OAB 479252/SP), MARIANA VANUSA
BERNARDINI (OAB 381074/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º