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da parte executada(s), em valor superior a R$
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Identificação
Nº Processo: 0000535-89.2014.8.26.0663
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da parte executada(s), *** da parte executada(s), em valor superior a R$
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2025
Processo 0000535-89.2014.8.26.0663 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - ESTRUTURAL PREV CORRET
DE SEGUROS VIDA LTDA - Vistos. 1) DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para
que, havendo créditos decorrent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es do “Programa Nota Fiscal Paulista” em nome da parte executada(s), em valor superior a R$
100,00, sejam tais créditos bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, para garantia da execução.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o
protocolo do ofício. A resposta deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato
PDF sem restrição de consulta ou impressão. 2) No julgamento do RESP 1.121.719/SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o saldo de Planos de Previdência Privada não representa verba de natureza alimentar, uma vez que possui caráter de
aplicação financeira de longo prazo, razão pela qual está ausente da regra contida no artigo 649, do Código de Processo
civil. Assim, resta plenamente admissível a penhora, pois, via de regra, os referidos planos possibilitam resgates imediatos,
além de grande possibilidade de acumulação de investimento, podendo até servir de meio para a blindagem de recursos
financeiros que não guardam nenhuma pertinência com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro. Ante o exposto,
DEFIRO a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerias, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização CNSEG (Avenida Senador dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-205),
solicitando o bloqueio de eventuais ativos em contas e aplicações em fundos de investimentos ou nos planos de previdências
privada (VGBL e PGBL) em nome da(s) parte(s) executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício. Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votorantim1cv@tjsp.jus.br),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. A instituição deverá responder apenas caso sejam localizados registros em nome da(s) parte(s) executada(s). Em
caso positivo, deverão as instituições acima procederem ao imediato bloqueio dos ativos, transferindo-os para conta judicial no
Banco do Brasil a disposição deste juízo. Aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3) Com a resposta,
concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a parte credora indicar outros bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-
se de bem imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. 4) Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo
indicados à penhora bens móveis ou imóveis, deverá apresentar o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de
justiça, bem como indicar o endereço que deverá ser diligenciado, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do
mandado de penhora. 5) Não comprovado o protocolo do ofício, advirto o(a) exequente de que o feito será encaminhado ao
arquivo, onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada, independentemente de novo despacho ou intimação,
cujo desarquivamento estará sujeito ao recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB
275664/SP)
Processo 0000601-54.2023.8.26.0663 (processo principal 1004051-61.2018.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Condomínio
Parque Sinfonia - Fernanda do Prado Martins - Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração opostos, os quais REJEITO, tendo
em vista que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O imóvel está alienado fiduciariamente, e,
apesar da natureza propter rem da obrigação, a propriedade resolúvel é da instituição financeira. A parte devedora tem apenas
direitos inerentes ao contrato/imóvel. Os embargos de declaração têm unicamente caráter infringentes e devem ser objeto
do recurso apropriado. 2) Providencie a serventia a expedição de carta de intimação do credor fiduciário Banco do Brasil,
como determinado às fls. 102. 3) providencie o exequente o recolhimento de diligências de oficial de justiça para realização
da avaliação do imóvel. Int. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA CABRAL (OAB 206614/SP), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB
403829/SP), FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 0001066-78.2014.8.26.0663 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - WALDEMAR Machado de O.liveira FILHO - Vistos.
1) DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que, havendo créditos decorrentes do
“Programa Nota Fiscal Paulista” em nome da parte executada(s), em valor superior a R$ 100,00, sejam tais créditos bloqueados
e transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, para garantia da execução. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício. Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta deverá
se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF sem restrição de consulta ou
impressão. 2) No julgamento do RESP 1.121.719/SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o saldo de Planos de Previdência
Privada não representa verba de natureza alimentar, uma vez que possui caráter de aplicação financeira de longo prazo, razão
pela qual está ausente da regra contida no artigo 649, do Código de Processo civil. Assim, resta plenamente admissível a
penhora, pois, via de regra, os referidos planos possibilitam resgates imediatos, além de grande possibilidade de acumulação
de investimento, podendo até servir de meio para a blindagem de recursos financeiros que não guardam nenhuma pertinência
com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ofícios à Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerias, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG (Avenida
Senador dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-205), solicitando o bloqueio de eventuais ativos em
contas e aplicações em fundos de investimentos ou nos planos de previdências privada (VGBL e PGBL) em nome da(s) parte(s)
executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhamento a cargo da
parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votorantim1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A instituição deverá responder
apenas caso sejam localizados registros em nome da(s) parte(s) executada(s). Em caso positivo, deverão as instituições acima
procederem ao imediato bloqueio dos ativos, transferindo-os para conta judicial no Banco do Brasil a disposição deste juízo.
Aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3) Com a resposta, concedo o prazo de 90 (noventa) dias
para a parte credora indicar outros bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-se de bem imóvel, deverá juntar a certidão
de matrícula atualizada. 4) Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo indicados à penhora bens móveis ou imóveis,
deverá apresentar o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de justiça, bem como indicar o endereço que
deverá ser diligenciado, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do mandado de penhora. 5) Não comprovado
o protocolo do ofício, advirto o(a) exequente de que o feito será encaminhado ao arquivo, onde permanecerá aguardando
provocação da parte interessada, independentemente de novo despacho ou intimação, cujo desarquivamento estará sujeito ao
recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: JOSE ESPADA CALADO (OAB 73499/SP)
Processo 0001287-12.2024.8.26.0663 (processo principal 1006218-12.2022.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2025
Processo 0000535-89.2014.8.26.0663 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - ESTRUTURAL PREV CORRET
DE SEGUROS VIDA LTDA - Vistos. 1) DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para
que, havendo créditos decorrent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es do “Programa Nota Fiscal Paulista” em nome da parte executada(s), em valor superior a R$
100,00, sejam tais créditos bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, para garantia da execução.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o
protocolo do ofício. A resposta deverá se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato
PDF sem restrição de consulta ou impressão. 2) No julgamento do RESP 1.121.719/SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o saldo de Planos de Previdência Privada não representa verba de natureza alimentar, uma vez que possui caráter de
aplicação financeira de longo prazo, razão pela qual está ausente da regra contida no artigo 649, do Código de Processo
civil. Assim, resta plenamente admissível a penhora, pois, via de regra, os referidos planos possibilitam resgates imediatos,
além de grande possibilidade de acumulação de investimento, podendo até servir de meio para a blindagem de recursos
financeiros que não guardam nenhuma pertinência com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro. Ante o exposto,
DEFIRO a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerias, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização CNSEG (Avenida Senador dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-205),
solicitando o bloqueio de eventuais ativos em contas e aplicações em fundos de investimentos ou nos planos de previdências
privada (VGBL e PGBL) em nome da(s) parte(s) executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício. Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votorantim1cv@tjsp.jus.br),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. A instituição deverá responder apenas caso sejam localizados registros em nome da(s) parte(s) executada(s). Em
caso positivo, deverão as instituições acima procederem ao imediato bloqueio dos ativos, transferindo-os para conta judicial no
Banco do Brasil a disposição deste juízo. Aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3) Com a resposta,
concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a parte credora indicar outros bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-
se de bem imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada. 4) Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo
indicados à penhora bens móveis ou imóveis, deverá apresentar o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de
justiça, bem como indicar o endereço que deverá ser diligenciado, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do
mandado de penhora. 5) Não comprovado o protocolo do ofício, advirto o(a) exequente de que o feito será encaminhado ao
arquivo, onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada, independentemente de novo despacho ou intimação,
cujo desarquivamento estará sujeito ao recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB
275664/SP)
Processo 0000601-54.2023.8.26.0663 (processo principal 1004051-61.2018.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Condomínio
Parque Sinfonia - Fernanda do Prado Martins - Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração opostos, os quais REJEITO, tendo
em vista que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O imóvel está alienado fiduciariamente, e,
apesar da natureza propter rem da obrigação, a propriedade resolúvel é da instituição financeira. A parte devedora tem apenas
direitos inerentes ao contrato/imóvel. Os embargos de declaração têm unicamente caráter infringentes e devem ser objeto
do recurso apropriado. 2) Providencie a serventia a expedição de carta de intimação do credor fiduciário Banco do Brasil,
como determinado às fls. 102. 3) providencie o exequente o recolhimento de diligências de oficial de justiça para realização
da avaliação do imóvel. Int. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA CABRAL (OAB 206614/SP), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB
403829/SP), FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 0001066-78.2014.8.26.0663 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - WALDEMAR Machado de O.liveira FILHO - Vistos.
1) DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que, havendo créditos decorrentes do
“Programa Nota Fiscal Paulista” em nome da parte executada(s), em valor superior a R$ 100,00, sejam tais créditos bloqueados
e transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, para garantia da execução. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício. Encaminhamento a cargo da parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta deverá
se dar por meio do endereço eletrônico institucional votorantim1cv@tjsp.jus.br, no formato PDF sem restrição de consulta ou
impressão. 2) No julgamento do RESP 1.121.719/SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o saldo de Planos de Previdência
Privada não representa verba de natureza alimentar, uma vez que possui caráter de aplicação financeira de longo prazo, razão
pela qual está ausente da regra contida no artigo 649, do Código de Processo civil. Assim, resta plenamente admissível a
penhora, pois, via de regra, os referidos planos possibilitam resgates imediatos, além de grande possibilidade de acumulação
de investimento, podendo até servir de meio para a blindagem de recursos financeiros que não guardam nenhuma pertinência
com a concessão de um benefício de aposentadoria futuro. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ofícios à Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerias, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG (Avenida
Senador dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-205), solicitando o bloqueio de eventuais ativos em
contas e aplicações em fundos de investimentos ou nos planos de previdências privada (VGBL e PGBL) em nome da(s) parte(s)
executada(s) qualificada(s) no cabeçalho. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhamento a cargo da
parte exequente, que deverá comprovar o protocolo do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votorantim1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A instituição deverá responder
apenas caso sejam localizados registros em nome da(s) parte(s) executada(s). Em caso positivo, deverão as instituições acima
procederem ao imediato bloqueio dos ativos, transferindo-os para conta judicial no Banco do Brasil a disposição deste juízo.
Aguarde-se resposta aos ofícios pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3) Com a resposta, concedo o prazo de 90 (noventa) dias
para a parte credora indicar outros bens penhoráveis em nome do devedor, tratando-se de bem imóvel, deverá juntar a certidão
de matrícula atualizada. 4) Fica a parte exequente cientificada, ainda, que sendo indicados à penhora bens móveis ou imóveis,
deverá apresentar o comprovante de recolhimento das diligências de oficial de justiça, bem como indicar o endereço que
deverá ser diligenciado, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a expedição do mandado de penhora. 5) Não comprovado
o protocolo do ofício, advirto o(a) exequente de que o feito será encaminhado ao arquivo, onde permanecerá aguardando
provocação da parte interessada, independentemente de novo despacho ou intimação, cujo desarquivamento estará sujeito ao
recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: JOSE ESPADA CALADO (OAB 73499/SP)
Processo 0001287-12.2024.8.26.0663 (processo principal 1006218-12.2022.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º