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da parte executada sem qualquer restrição, proceda-
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000128-34.2018.8.26.0246
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qua *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) *** de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
entender cabíveis. Sem prejuízo, promovo a desconstituição do patrocínio do causídico nestes autos, expedindo-se certidão
de honorários advocatícios, de forma parcial e determino que o cartório providencie a nomeação de um novo profissional para
defender os interesses do acusado neste processo, que receberá os autos no estado em que se encontra. Por fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, cobre-se,
com urgência, a resposta dos ofícios de fls. 311/313. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2025
Processo 0000128-34.2018.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carla, registrado civilmente como
Carla Daniela Niza - Manifestação do MP (fls. 573): Defiro. Considerando o objeto apreendido não mais interessa ao processo,
bem como por sua natureza e pelo fato de não ter sido reclamado até o presente momento, DETERMINO a destruição do objeto
apreendido (fl. 386), o que faço com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal e art. 516 das NSCGJ do TJSP. Comunique-
se ao Escrivão Judicial, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se..
- ADV: VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP)
Processo 0001065-34.2024.8.26.0246 (processo principal 1002013-90.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos Skrzyszowski Junior - Lidiomar Ribeiro Bento - Vistos. 1. Trata-se de
cumprimento de sentença. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ
corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em
caso negativo, retifique-se. 3. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado
(via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido
de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o
prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes
de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para
evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-
se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão
de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for
beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco
número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se
não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis,
ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino
desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo
de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos
comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM),
sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central
do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição
deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver
advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, §
3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se
penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-
se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art.
845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, §
1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por
carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em
10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor
atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar
com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço
de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do
bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação
do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para
si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a
menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso
a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A
parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado,
arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu
cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação.
8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente
as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da
renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas
de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem
indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido
pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos
(AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe
07/04/2014). 10. Observe o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições
diversas (cód. 8299), para evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia
DARE-SP, código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 11. Atente o executado a que:
(i) na falta de pagamento voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença
(art.517, CPC/15); (ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15). Aguarde-se no PRAZO. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), LUIZA GABRIELLE DA CRUZ (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
entender cabíveis. Sem prejuízo, promovo a desconstituição do patrocínio do causídico nestes autos, expedindo-se certidão
de honorários advocatícios, de forma parcial e determino que o cartório providencie a nomeação de um novo profissional para
defender os interesses do acusado neste processo, que receberá os autos no estado em que se encontra. Por fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, cobre-se,
com urgência, a resposta dos ofícios de fls. 311/313. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2025
Processo 0000128-34.2018.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carla, registrado civilmente como
Carla Daniela Niza - Manifestação do MP (fls. 573): Defiro. Considerando o objeto apreendido não mais interessa ao processo,
bem como por sua natureza e pelo fato de não ter sido reclamado até o presente momento, DETERMINO a destruição do objeto
apreendido (fl. 386), o que faço com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal e art. 516 das NSCGJ do TJSP. Comunique-
se ao Escrivão Judicial, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se..
- ADV: VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP)
Processo 0001065-34.2024.8.26.0246 (processo principal 1002013-90.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos Skrzyszowski Junior - Lidiomar Ribeiro Bento - Vistos. 1. Trata-se de
cumprimento de sentença. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ
corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em
caso negativo, retifique-se. 3. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado
(via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido
de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o
prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes
de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para
evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-
se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão
de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for
beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco
número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se
não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis,
ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino
desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo
de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos
comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM),
sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central
do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição
deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver
advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, §
3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se
penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-
se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art.
845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, §
1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por
carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em
10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor
atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar
com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço
de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do
bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação
do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para
si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a
menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso
a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A
parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado,
arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu
cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação.
8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente
as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da
renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas
de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem
indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido
pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos
(AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe
07/04/2014). 10. Observe o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições
diversas (cód. 8299), para evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia
DARE-SP, código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 11. Atente o executado a que:
(i) na falta de pagamento voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença
(art.517, CPC/15); (ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15). Aguarde-se no PRAZO. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), LUIZA GABRIELLE DA CRUZ (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º