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da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
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Identificação
Nº Processo: 0000096-82.2025.8.26.0246
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qualque *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste
juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC).
7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo
sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do
CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não
tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art.
847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do
débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação
da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis
ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das
pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/
PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10. Observe
o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), para
evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia DARE-SP, código 230-6,
pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 11. Atente o executado a que: (i) na falta de pagamento
voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, CPC/15);
(ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15). Aguarde-se no PRAZO. Int. Ilha Solteira, 03 de fevereiro de 2025.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Processo 0000096-82.2025.8.26.0246 (processo principal 1000116-95.2021.8.26.0246) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Maria Marlene Sobrinho - Vistos. Recebo a manifestação como
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada (arts. 133 e 134 do CPC), pois se encontram
preenchidos os pressupostos legais específicos. Proceda o cartório às anotações necessárias (Comunicado nº 564/2016 da
Corregedoria Geral de Justiça), ficando suspenso o processo principal (art. 134, § 3º, do CPC). Exclua-se a CENTRAPE do
polo passivo deste incidente. Cite(m)-se para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art.
135 do CPC). Tendo em vista a manifesta dificuldade do credor de provar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade,
inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2135771-52.2019.8.26.0000;
Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª V.CÍVEL; Data do
Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Int. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 0000558-73.2024.8.26.0246 (processo principal 1000092-33.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Helena de Souza Vicentini - União das Instituições Educacionais do Estado de
São Paulo - Uniesp - - Fundação Uniesp Solidária - - Universidade Brasil - Vistos. 1. Fl. 73: Deverá a Z. Serventia verificar no
e-mail institucional se foi enviada resposta ao ofício. Não tendo sido, reitere-se, por diligência do juízo, cobrando-se a vinda no
prazo de 15 dias. Se necessário, cópia da presente decisão servirá de ofício. 2. Vindo as informações aos autos, proceda-se
na forma da decisão retro. Int. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB
389554/SP), RAFAEL DE SOUZA LIMA (OAB 420150/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 0001258-49.2024.8.26.0246 (processo principal 1001429-23.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Moises Alves Pereira - Stefani Nogueira Engenharia Ltda - - San Marino Empreend
Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 59/65: Diga a parte exequente, em 5 dias, se o depósito satisfaz a obrigação. O silêncio será
interpretado como quitação, levando à extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Do contrário, no mesmo prazo,
deverá juntar memória atualizada de débito, contemplando os valores levantados, e indicar bens passíveis de penhora, tudo
sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), IZABELLA
CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 0001356-34.2024.8.26.0246 (processo principal 1001554-54.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Givaldo Silva de Oliveira - Vistos. Foi satisfeita a obrigação ora cobrada. Ante o exposto,
extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE do(s) depósito(s)
de fl(s). 41/42 em favor da parte exequente. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais
veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis
penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão
de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a
comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 1.608/203 e art. 1.098,
Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita,
comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.IC. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)
Processo 1000004-87.2025.8.26.0246 - Guarda de Família - Guarda - T.B.S. - Vistos. 1. Fls. 67/69: novo patrono devidamente
habilitado. 2. No mais, atenda-se, com urgência, o determinado no item B da decisão de fls. 39/42, encaminhando-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste
juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC).
7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo
sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do
CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não
tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art.
847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do
débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação
da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis
ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das
pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/
PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10. Observe
o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), para
evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia DARE-SP, código 230-6,
pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 11. Atente o executado a que: (i) na falta de pagamento
voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, CPC/15);
(ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15). Aguarde-se no PRAZO. Int. Ilha Solteira, 03 de fevereiro de 2025.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Processo 0000096-82.2025.8.26.0246 (processo principal 1000116-95.2021.8.26.0246) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Maria Marlene Sobrinho - Vistos. Recebo a manifestação como
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada (arts. 133 e 134 do CPC), pois se encontram
preenchidos os pressupostos legais específicos. Proceda o cartório às anotações necessárias (Comunicado nº 564/2016 da
Corregedoria Geral de Justiça), ficando suspenso o processo principal (art. 134, § 3º, do CPC). Exclua-se a CENTRAPE do
polo passivo deste incidente. Cite(m)-se para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art.
135 do CPC). Tendo em vista a manifesta dificuldade do credor de provar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade,
inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2135771-52.2019.8.26.0000;
Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª V.CÍVEL; Data do
Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Int. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 0000558-73.2024.8.26.0246 (processo principal 1000092-33.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Helena de Souza Vicentini - União das Instituições Educacionais do Estado de
São Paulo - Uniesp - - Fundação Uniesp Solidária - - Universidade Brasil - Vistos. 1. Fl. 73: Deverá a Z. Serventia verificar no
e-mail institucional se foi enviada resposta ao ofício. Não tendo sido, reitere-se, por diligência do juízo, cobrando-se a vinda no
prazo de 15 dias. Se necessário, cópia da presente decisão servirá de ofício. 2. Vindo as informações aos autos, proceda-se
na forma da decisão retro. Int. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB
389554/SP), RAFAEL DE SOUZA LIMA (OAB 420150/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 0001258-49.2024.8.26.0246 (processo principal 1001429-23.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Moises Alves Pereira - Stefani Nogueira Engenharia Ltda - - San Marino Empreend
Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 59/65: Diga a parte exequente, em 5 dias, se o depósito satisfaz a obrigação. O silêncio será
interpretado como quitação, levando à extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Do contrário, no mesmo prazo,
deverá juntar memória atualizada de débito, contemplando os valores levantados, e indicar bens passíveis de penhora, tudo
sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), IZABELLA
CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 0001356-34.2024.8.26.0246 (processo principal 1001554-54.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Givaldo Silva de Oliveira - Vistos. Foi satisfeita a obrigação ora cobrada. Ante o exposto,
extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE do(s) depósito(s)
de fl(s). 41/42 em favor da parte exequente. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais
veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis
penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão
de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a
comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 1.608/203 e art. 1.098,
Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita,
comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.IC. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)
Processo 1000004-87.2025.8.26.0246 - Guarda de Família - Guarda - T.B.S. - Vistos. 1. Fls. 67/69: novo patrono devidamente
habilitado. 2. No mais, atenda-se, com urgência, o determinado no item B da decisão de fls. 39/42, encaminhando-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º