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da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
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Identificação
Nº Processo: 0001346-87.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qualque *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de *** de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Execução Penal. Apresentada justificativa ou encerrado o prazo sem manifestação do Executado, vista ao Ministério Público.
Ciência ao Parquet. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 0001346-87.2024.8.26.0246 (processo principal 1000253-77.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Ja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cical Distribuidora de Cimento e Cal Ltda - GENIVALDO DE SOUZA PINHEIRO - -
Alair Luiz de Oliveira e outro - Vistos. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Taxa judiciária recolhida (fls. 10/11). 2.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por Edital (art. 513, § 2º, IV, CPC), para efetuar
o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora
até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias
para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado
este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto
processual. 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a
parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10%
e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes
à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no
mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata
suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio
online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais
cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades
de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades
distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além
disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte
positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-
se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na
pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo
sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do
CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não
tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art.
847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do
débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação
da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 7. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis
ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das
pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/
PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. Observe
o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), para
evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia DARE-SP, código 230-6,
pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 10. Atente o executado a que: (i) na falta de pagamento
voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, CPC/15);
(ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15). Int. - ADV: RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), VALDIR
ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP), VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP)
Processo 0001347-72.2024.8.26.0246 (processo principal 1000834-87.2024.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.A.D. - C.G.D. - Vistos. 1. Cite-se a parte executada, pessoalmente, para no
prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, no valor
reclamado, acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (CPC, 528, § 3º). Consigno que, conforme o disposto
no art. 528, § 7º, do CPC, na esteira da Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que
compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido do valor das prestações que se vencerem no
curso do processo, de modo que fica facultado à parte exequente cobrar as demais parcelas da dívida (vencidas há mais de 3
meses do ajuizamento da execução) pelo procedimento da expropriação de bens (CPC, 528, § 8º). 2. Pelo mesmo mandado,
intime-se para pagar as custas processuais, se houver, verba que deve ser ressalvada no mandado, eis que o inadimplemento
não sujeita a prisão (apenas constrição patrimonial), assim também eventuais honorários, mas que somente serão devidos no
caso de não haver pronto pagamento. 3. Se necessário, depreque-se. Se a partedemandantenão comprovar a distribuição da
precatória em 10 dias, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017, desde que comprovado, no mesmo
prazo, o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Execução Penal. Apresentada justificativa ou encerrado o prazo sem manifestação do Executado, vista ao Ministério Público.
Ciência ao Parquet. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 0001346-87.2024.8.26.0246 (processo principal 1000253-77.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Ja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cical Distribuidora de Cimento e Cal Ltda - GENIVALDO DE SOUZA PINHEIRO - -
Alair Luiz de Oliveira e outro - Vistos. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Taxa judiciária recolhida (fls. 10/11). 2.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por Edital (art. 513, § 2º, IV, CPC), para efetuar
o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora
até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias
para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado
este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto
processual. 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a
parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10%
e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes
à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no
mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata
suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio
online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais
cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades
de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades
distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além
disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte
positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-
se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na
pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo
sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do
CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não
tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art.
847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do
débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação
da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 7. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis
ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das
pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/
PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. Observe
o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), para
evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia DARE-SP, código 230-6,
pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 10. Atente o executado a que: (i) na falta de pagamento
voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, CPC/15);
(ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15). Int. - ADV: RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), VALDIR
ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP), VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP)
Processo 0001347-72.2024.8.26.0246 (processo principal 1000834-87.2024.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.A.D. - C.G.D. - Vistos. 1. Cite-se a parte executada, pessoalmente, para no
prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, no valor
reclamado, acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (CPC, 528, § 3º). Consigno que, conforme o disposto
no art. 528, § 7º, do CPC, na esteira da Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que
compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido do valor das prestações que se vencerem no
curso do processo, de modo que fica facultado à parte exequente cobrar as demais parcelas da dívida (vencidas há mais de 3
meses do ajuizamento da execução) pelo procedimento da expropriação de bens (CPC, 528, § 8º). 2. Pelo mesmo mandado,
intime-se para pagar as custas processuais, se houver, verba que deve ser ressalvada no mandado, eis que o inadimplemento
não sujeita a prisão (apenas constrição patrimonial), assim também eventuais honorários, mas que somente serão devidos no
caso de não haver pronto pagamento. 3. Se necessário, depreque-se. Se a partedemandantenão comprovar a distribuição da
precatória em 10 dias, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017, desde que comprovado, no mesmo
prazo, o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º