Processo ativo

da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu

1002134-21.2023.8.26.0246
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qualque *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
Advogados e OAB
Advogado: (via DJE), p *** (via DJE), para efetuar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
médica definitiva; ii) condenar a parte ré a pagar à parte autoriza indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com
correção monetária e acrescido de juros de mora simples, nos termos da fundamentação. Observada a Súmula 326 do STJ e
dada a sucumbência mínima da parte autora condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lizadas do
desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Observe-se a gratuidade da
justiça. - ADV: BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRÉ
MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Processo 1002134-21.2023.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Cheque - A.P.P. - Vistos. Não foram encontrados ou
indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do
CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão,
não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas
de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. - ADV: SANDRO MARCONDES
RANGEL (OAB 172256/SP), LIBIA SILVANA MARTINS TORRES (OAB 493368/SP)
Processo 1002404-45.2023.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 165/168:
Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial
(se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Int. - ADV: DANIEL MARQUETTI (OAB
307495/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2025
Processo 0000035-27.2025.8.26.0246 (processo principal 1000914-85.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Elza Pereira Orato - Apresente
a parte exequente o FORMULÁRIO MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, devidamente preenchido no prazo
de 15 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Processo 0000164-32.2025.8.26.0246 (processo principal 1001179-97.2017.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cicera Cardoso Ladeia - Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS
manifestou-se favoravelmente (fl. 11). Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado.
Requisitem-se os pagamentos, por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal,
procedendo ao preenchimento da minuta do ofício RPV ou Precatório, conforme o caso. Nos termos do artigo 12 da Resolução
nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal - CJF, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto ao preenchimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) que deverão ser disponibilizado(s) nos autos. Havendo concordância, ou
ausência de manifestação das partes, proceda-se à validação dos ofícios requisitórios para o devido protocolo e encaminhamento
ao TRF3. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos. Processe-se. Int. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 163807/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
Processo 0000259-62.2025.8.26.0246 (processo principal 1001306-25.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.A.S. - - A.A.T.S. - U.E.S.P.F.E.C.M. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de
sentença. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ corresponde àquele em
que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em caso negativo, retifique-
se. 3. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar
o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora
até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias
para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado
este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto
processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a
parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10%
e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes
à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no
mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata
suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio
online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais
cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades
de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades
distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além
disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte
positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-
se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na
pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo
sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu
bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do
CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não
tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art.
847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do
débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação
da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:20
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