Processo ativo

da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora

0029365-93.2023.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qualquer restriç *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
Advogados e OAB
Advogado: (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no pr *** (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser
atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-
se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou de
certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via
Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da
parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada
do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só
vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual todas as
pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. 5. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio
online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. 6.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais
cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades
de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades
distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além
disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte
positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se
por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa
de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito
(art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da
parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis
ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP),
ANTONIO CARLOS GARRETT MESSEDER (OAB 23492/PE)
Processo 0029365-93.2023.8.26.0002 (processo principal 1059882-66.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Telefonia - America Net LTDA - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 57, item 3, arquivando-se provisoriamente os autos. Int.
- ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
Processo 0029550-97.2024.8.26.0002 (processo principal 1002331-63.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Jose Antonio Alves da Silva Junior - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de
sentença. 2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para
efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora
até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias
para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado
este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto
processual. 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a
parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10%
e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual todas as pesquisas de bens serão realizadas
simultaneamente. 5. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se
aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. 6. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito
(art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da
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Cadastrado em: 05/08/2025 00:41
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