Processo ativo

da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora

0030015-43.2023.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qualquer restriç *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (art. *** de 10% (art. 523, § 1º,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias:
a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º,
do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Renajud e de Infojud. Por
economia processual todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato
todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão
do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via
Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud
alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos,
bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de
crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades
distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além
disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte
positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se
por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa
de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito
(art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da
parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao
final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 0030015-43.2023.8.26.0002 (processo principal 1087475-05.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prescrição e Decadência - Cristiane Angelica Pereira Pascoalon de Lima - Claro S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada por CLARO S/A em face da execução que lhe move CRISTIANE ANGÉLICA PEREIRA
PASCOALON DE LIMA, alegando excesso de execução no valor de R$ 1.304,13 (fls. 21/24). A controvérsia cinge-se à data inicial
para a contagem dos juros de mora. A executada utilizou em seus cálculos a data de 12/07/2017 (fls. 21/24), posteriormente
alterou para 28/02/2020 (fls. 34), enquanto a exequente considera como marco inicial a data de 20/04/2015 (fls. 25/26 e 38). É
o relatório. Decido. 1. Determinada a comprovação documental da data de inserção da restrição indevida, a executada limitou-
se a informar, sem qualquer respaldo probatório, que o contrato foi apresentado pela primeira vez na plataforma “Serasa Limpa
Nome” em 28/02/2020. O v. Acórdão determinou que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da restrição indevida.
Caberia à executada, que detém os registros das negativações que realiza, comprovar documentalmente a data correta da
inserção, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, não tendo a executada comprovado documentalmente suas alegações,
deve prevalecer a data indicada pela exequente (20/04/2015), que encontra respaldo nos documentos de fls. 30/33 dos autos
principais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o cálculo apresentado
pela exequente no valor de R$ 11.638,23, já abatido o montante depositado de R$ 6.268,11, restando um saldo remanescente
de R$ 5.370,12. Sem honorários. 2. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 14 em favor da exequente.
3. Fica a exequente intimada a apresentar planilha do débito do valor remanescente, em cinco dias, descontando-se o depósito
de fls. 13. 4. Após, intime-se a executada para pagar o valor remanescente, também em cinco dias. Intimem-se. São Paulo,
data da assinatura digital. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
Processo 0030208-68.2017.8.26.0002 (processo principal 0033264-82.2012.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Fernando Brandão Escudero - O peticionante deverá providenciar o recolhimento/complemento
da taxa de desarquivamento de autos, nos termos do Comunicado n. 47/2022 e da Lei n. 16.897/2018. Se beneficiário da justiça
gratuita, deverá informar e indicar expressamente a decisão que concedeu o benefício. Para processos digitais arquivados
(aqueles devidamente movidos para a fila correspondente,excluídosos processos arquivados provisoriamente, conforme artigos
176 e 179 das NSCGJ), o valor é de 1,212 UFESP. Na inércia os autos permanecerão no arquivo. Para o exercício de 2024, o
valor do desarquivamento é de R$ 42,86. - ADV: MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP)
Processo 0030848-61.2023.8.26.0002 (processo principal 0047694-08.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Izzo - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Certifico e dou fé que expedi o
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.1219.1056.0903.1437, em favor de Luiz Izzo (através de seu procurador/sociedade
de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 57.718,47, nos termos da sentença de fls. 125, e formulário
de fls. 135, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para
conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (OAB 158083/SP)
Processo 0030962-34.2022.8.26.0002 (processo principal 1045019-40.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - L.S. - S.W.E.I. - F.S.S. - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:41
Reportar