Processo ativo

da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora

1000634-36.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qualquer restriç *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
Advogados e OAB
Advogado: de 10%; b) recolher de uma só vez ( *** de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
fls. 322. 3. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. 4.
Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da
parte contestante, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de ser beneficiária
da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98, §3º). 5. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em
aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P.R.I.C. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), NEY JOSÉ CAMPOS
(OAB 44243/MG), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
(OAB 408389/SP)
Processo 1000634-36.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Betania
Pontes de Souza - - Glenia Pontes de Souza - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s):
1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços ou diligência por oficial de justiça, deve a parte peticionar nesse sentido. 2)
Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação. - ADV: KARINA PACHECO DE
FARIAS MOURA (OAB 335097/SP), KARINA PACHECO DE FARIAS MOURA (OAB 335097/SP), LILIAM MENDES DE SOUZA
(OAB 320179/SP), LILIAM MENDES DE SOUZA (OAB 320179/SP)
Processo 1001200-82.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Intime-se a parte autora, por carta, no endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Decorrendo o prazo do item anterior, tornem
os autos conclusos para extinção (art. 485, III, do CPC). Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1001482-33.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Drogaria Barbosil
Ltda-me - - Fabricio Rocha de Oliveira - Vistos. Afasto a alegação de nulidade da citação, uma vez que, na esteira do exposto na
decisão de fls. 127, é ignorado o local em que se encontra a parte ré e foram esgotados os recursos para sua localização (art.
256, caput, II, do CPC). No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Ônus
da prova conforme art. 373, caput, I e II, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento
do mérito, a fim de instruir o feito no tocante às alegações da parte autora no sentido de que teria sido incluída como sócia de
empresa da qual desconhece defiro a expedição de ofício nos termos requeridos a fls.167 para oportuna realização de perícia
grafotécnica. Assim, oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo a fim de que envie aos autos em 15 dias uma via
da alteração contratual da pessoa jurídica DROGARIA BARBOSIL LTDA-ME, CNPJ 49.703.564/0001-80, com as respectivas
assinaturas, pela qual a Autora Izabel Rocha de Oliveira, CPF - 127.385.708-95 teria sido incluída como sócia da referida
empresa. Aguarde-se a vinda da resposta pelo prazo de 15 dias. No silêncio, reitere-se. A necessidade de audiência de instrução
e julgamento será analisada oportunamente. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: VAILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
(OAB 350229/SP), VAILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 350229/SP)
Processo 1002819-47.2024.8.26.0002 - Monitória - Arrendamento Mercantil - Banco C6 S.a. - Manifeste-se a parte autora
sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça,
o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 106,08 por ato);
2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias;
3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003135-60.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a.
- Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça
(Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias,
contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral
da dívida (art. 323 do CPC). 2. Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de
portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). . 3. Fixo a verba honorária
em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no
prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da
juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5.
Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas
para pesquisas de endereço via petrus, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a
parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços
informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma
em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias
sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada
do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual todas as pesquisas de bens serão realizadas
simultaneamente. 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito
(art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da
parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:42
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