Processo ativo

da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora

1043767-31.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qualquer restriç *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
Advogados e OAB
Advogado: de 10%; b) recolher de uma só vez ( *** de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
integral da dívida (art. 323 do CPC). 2. Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário
de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária
em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso oco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rra o pagamento integral no
prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da
juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5.
Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas
para pesquisas de endereço via petrus, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a
parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços
informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias
sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada
do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual todas as pesquisas de bens serão realizadas
simultaneamente. 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito
(art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da
parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao
final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB
173240/SP)
Processo 1043767-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edward Adolf
Achterberg - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Fls.
407/409: Manifeste-se a requerida em 05 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EVERSON ROGERIO PAVANI (OAB 204102/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES
(OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
Processo 1044133-12.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - E. - C.C. - Vistos.
Fls. 248: Determino que as instituições Nu Pagamentos (Nubank) e Mercado Pago efetuem o imediato desbloqueio de valores
das contas bancárias de titularidade de DIANA CRISTIE COSTA CARDOSO (CPF n.º 440.853.948-19), desde que a ordem
de bloqueio tenha sido oriunda do presente processo (autos n.º 1044133-12.2020.8.26.0002). Essa decisão vale como ofício.
Incumbe à parte interessada comprovar nos autos, em 5 dias, o encaminhamento da presente junto ao órgão. A resposta ao
ofício deverá ser encaminhada ao e-mail: upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br, no prazo de 30 dias. No silêncio após 15 dias da
data do pagamento da última parcela, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV:
RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), RENATA MARRACH CAVINATO (OAB 449972/SP)
Processo 1044507-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Flavio Henrique de Araujo
- Vistos. Fls. 301/302: Defiro o pedido de suspensão. Em decisão proferida no REsp nº 2.092.190/SP, processo paradigma do
Tema nº 1264, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratem da seguinte matéria: “Definir se
a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo
ou de renegociação de débitos”. Desse modo, considerando a identidade do objeto desta ação com a matéria em julgamento no
Recurso Repetitivo, este processo é suspenso. SERVENTIA: Providencie o cartório as anotações necessárias (código SAJ n.
85930). Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1044574-90.2020.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Osmar Dantas
Pinheiro - Pedro Gabriel de Melo Pinheiro - - Geovanna de Melo Pinheiro - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda
da manifestação ou o decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANKLIN SILVA
DANTAS PINHEIRO (OAB 336467/SP), ALEXANDRE DOMINGUES SANCHES (OAB 365360/SP), ALEXANDRE DOMINGUES
SANCHES (OAB 365360/SP)
Processo 1044985-31.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Satiko Oshiro -
Banco BMG S/A - Ante o exposto,extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno
a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:44
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