Processo ativo

da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online

1000152-98.2025.8.26.0246
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qualquer restrição, *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online
Advogados e OAB
Advogado: de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for ben *** de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000152-98.2025.8.26.0246 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.S.P.
- - V.A.B.N. - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a
parte autora emendar a inicial para: i) em relação ao(s) automóveis partilháveis: a) esclarecer se há dí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida de financiamento em
aberto ou se o preço já foi quitado; b) no primeiro caso (automóvel financiado), esclarecer se há gravame sobre o bem e quanto
do valor total foi pago até a data da separação de fato ou dissolução da união estável; c) no segundo caso (automóvel quitado),
atribuir valor de mercado, conforme Tabela FIPE; d) esclarecer quem está na posse do(s) automóvel(is); ii) em relação aos bens
móveis partilháveis que guarneciam o lar conjugal ou convivencial: a) individualizar aqueles cuja partilha pretende; b) atribuir-
lhes valor de mercado; c) esclarecer quem está na posse do(s) bens móveis; e Int. - ADV: CARINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB
486123/SP), CARINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 486123/SP)
Processo 1000153-83.2025.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Willian Pavan Brioli
- Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte exequente, ressalvado o custeio de eventuais honorários de
conciliador, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. 2. Não havendo
notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016
da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art.
829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do
CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio
edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Expeça-se certidão para os fins de averbação
no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).
Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 4. Fixo a verba
honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento
integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 5. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias,
contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito
ou caução. 6. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias,
recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos
das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta,
em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o
trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente,
intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 7. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-
se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão
de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud,
de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia,
todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima
discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921,
caput, III, do CPC). 8. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 9. Na hipótese do
bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se
encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online
(de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio
a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/
penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na
pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo
prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V,
do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como
depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput,
I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência
(a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b)
não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15
dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita);
b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item
(b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o
oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá
indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 10. Caso não identificado veículo passível de
bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/
penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-
se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte
exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo,
o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 11. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens
acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. - ADV: FABRÍCIO SILVA
DE VASCONCELOS (OAB 186970/SP)
Processo 1000157-23.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Peres - Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o
disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade
que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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