Processo ativo

da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online

1002569-58.2024.8.26.0246
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada sem qualquer restrição, *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online
Advogados e OAB
Advogado: de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for ben *** de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
justiça gratuita integral inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-
65.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira
-2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Embora não se desconheça o arg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umento de que a
análise da concessão da gratuidade deva enfocar aquele que a pede, não se pode simplesmente ignorar o contexto em que
o profissional conciliador não se sente atraído, com razão, para o trabalho voluntário. Diz-se “com razão”, pois não se pode
esperar que alguém se profissionalize, sem a expectativa de receber pelo seu trabalho. Insta observar que nesta comarca não
há remuneração dos conciliadores pelo Poder Público. Assim, a analogia que se faz com os peritos, que são remunerados pelo
convênio DPE-OAB, não é exata; como também não é aquela que se faz com os honorários de sucumbência, pois, uma vez
realizada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, poderão ser ao final recebidos. Aliás, dispõe o art. 169 do CPC/15:
Art. 169. Ressalvada a hipótese doart. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista
em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. A exceção à regra do art.
169, diz justamente com a hipótese em que o Tribunal tenha quadro próprio de conciliadores o que, como afirmado acima, não é
o caso desta Comarca. No sentido do exposto, vejam-se os lúcidos comentários de Fernando Garjadoni, em seus Comentários
ao Código de Processo Civil (2021, p. 260): 1.1 Trabalho profissional, qualificado e adequado, pressupõe remuneração. E
exatamente por isso o art. 169, caput, do CPC, estabelece que, ressalvada a hipótese dos conciliadores/mediadores detentores
de cargos públicos (art. 167, §6º, do CPC), o conciliador e o mediador judiciais receberão, pelo seu trabalho, remuneração
prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, §6º, da
Res. CNJ n.º 125/2010). 1.2 Quem pagará pela mediação/conciliação são as partes, na forma do art. 82 do CPC. (...) 1.5 (...)
Se, por um lado, a autocomposição deve ser fomentada (art. 3º do CPC), por outro, a imputação do custeio do ato ao Estado
tende a inviabilizar a própria expansão e profissionalização da atividade, mormente diante da necessidade de redução de
custas da máquina judiciária brasileira (...). O receio, inclusive, é que diante da escassez de recursos, os Tribunais optem pela
realização das audiências de conciliação/mediação, exclusivamente pelos abnegados voluntários (art. 169, §1º, CPC e art 7º,
§5º, da Res. CNJ n125/2010) tal como já acontece na atualidade -, prejudicando-se, assim, a necessária profissionalização da
atividade. É dizer que os esquemas teóricos e abstratos do direito devem por vezes ceder à realidade e as dificuldades materiais
por ela imposta: o amplo acesso à justiça que se busca privilegiar com a concessão da gratuidade de justiça não pode se dar
em detrimento da dignidade profissional do conciliador, figura, aliás, de suma importância quando se pensa na terceira onda
renovatória do mesmo acesso à justiça que se busca garantir com a gratuidade para usar a expressão de Mauro Cappelletti. 2.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35
do ENFAM). 3. Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Trata-se de processo no
formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site
(https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Serve a presente como carta. Int. - ADV: MICHELE CARLA DOS REIS
TABARELLI (OAB 335806/SP)
Processo 1002569-58.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jmp Distribuidora de Bebidas Ltda
- Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça
(Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias,
contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral
da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de
portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2. Expeça-se certidão para
os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto
(art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).
3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o
pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de
15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora,
depósito ou caução. 5. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15
dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos
extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por
carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar
o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente,
intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-
se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão
de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud,
de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia,
todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima
discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921,
caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do
bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se
encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online
(de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio
a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/
penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na
pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:26
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