Processo ativo

da parte executada, sendo determinado o bloqueio (fl. 56). Portanto, para garantia da execução do débito remanescente,

0005440-94.2024.8.26.0564
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, sendo determinado o bloqueio (fl. 56). *** da parte executada, sendo determinado o bloqueio (fl. 56). Portanto, para garantia da execução do débito remanescente,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andressa Mayumi Koya - Hurb Technologies S/A e outros - Vistos. Ciência
da petição de fls. 209/217, a qual indefiro ofício ao Banco Santander para transferência de valores de aplicações, diante
dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Info ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmo que, no
procedimento da Lei 9099/95, as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Ademais, reitera-se
os fundamentos da decisão de fls. 200/201 para indeferimento do pedido. Assim, não tendo sido encontrados bens da parte
executada, ficam restabelecidos os efeitos da sentença de fls. 46/48. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA DAVI
CIRILO (OAB 328701/SP), CLAUDIO JOSE CIRILO (OAB 419484/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0005440-94.2024.8.26.0564 (processo principal 1000865-26.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - Ana Lucia Porto de Almeida - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 5 dias, quanto à informação de que houve liberação/autorização da operadora no fornecimento do
medicamento (fls. 357). Na inércia, presumir-se-á cumprida a condenação e o feito será extinto. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), BRUNA DE LIMA DELLA POSTA (OAB 306586/
SP)
Processo 0007333-23.2024.8.26.0564 (processo principal 1033866-36.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Cleiton de Brito Santos - Potencia Brasil Truck Clube de Benefícios - Vistos. Tentei a penhora
online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados.
Dou o bloqueio no valor total de R$ 995,85 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) por convertido em
penhora. Intime-se a parte devedora POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, através de publicação desta, para
eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. No mais,
diante do débito remanescente, este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, e logrou êxito em localizar um veículo em
nome da parte executada, sendo determinado o bloqueio (fl. 56). Portanto, para garantia da execução do débito remanescente,
que perfaz R$ 5.611,98 (cinco mil, seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos), expeça-se carta precatória para penhora
do veículo bloqueado, GM/PRISMA MAXX, placa EBY0I51, ou, na falta deste, de tantos bens quanto bastem, estimativa do
bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser
impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do
prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja,
poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a parte executada
ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em
contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Int. - ADV: ANA CAROLINA REZENDE DA SILVA (OAB 214451/MG),
MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE)
Processo 0007908-31.2024.8.26.0564 (processo principal 1005624-33.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Renata Serpejante Benedito Ferreira - - Tiago Augusto Ferreira - Vistos. Primeiramente,
observo que até a presente data não houve resposta ao oficio encaminhado via malote-digital à 2ª Vara do Juizado Especial Cível
da Comarca da Barra da Tijuca/RJ (fls. 106). Assim, encaminhe-se cópia desta decisão-oficio, através do e-mail btj02jeciv@
tjrj.jus.Br, solicitando a devolução imediata da carta precatória expedida às fls. 90/91 (a qual recebeu o número 0827635-
33.2024.8.19.0209), devidamente cumprida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicados no cabeçalho saobernardojec@
tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA ROBLES
THOMÉ (OAB 502819/SP), ANA CAROLINA ROBLES THOMÉ (OAB 502819/SP)
Processo 0009470-46.2022.8.26.0564 (processo principal 1029058-90.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Luiza Helena Galvão - Ariane Lins e outro - Rodrigo Saud de Lima - Vistos. Manifeste-se a parte
executada sobre a petição de fls. 275 e 279, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação da parte executada, tornem os
autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), RODRIGO SAUD DE
LIMA (OAB 387837/SP), SANDRA REGINA PELEGRIM SANCHES CANASSA (OAB 168773/SP)
Processo 0009887-28.2024.8.26.0564 (processo principal 1012296-57.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Michele Harumi Junqueira Barbosa Neto - Hurb Technologies S/A e outro - Vistos. Fls. 64/67: Verifica-se que a
precatória protocolada às fls. 67 é estranha aos autos. Sendo assim, providencie a parte exequente o correto protocolo da carta
precatória de fls. 59/60, comprovando-se nos autos, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos
do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB 505203/SP), JESSICA
SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0009889-32.2023.8.26.0564 (processo principal 1003321-80.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel Medeiros de Morais - Vera Katia Mora - Wanderley Samuel Pereira (WSP
LEILÕES) - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 277/278. O Edital de fls. 47 é claro em estabelecer que em relação aos débitos
fiscais e tributários aplica-se o artigo 130, parágrafo único, do CTN, in verbis: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública,
a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” No presente caso, se o veículo tivesse sido arrematado por um terceiro, este
depositaria nos autos o valor de R$ 7.539,82 (50% do valor do bem - fls. 29 e 123/125), ocasião em que parte deste valor seria
destinado ao pagamento dos débitos tributários e fiscais, e o valor remanescente seria levantado pelo exequente, ou seja, o
valor da arrematação seria em parte utilizado para quitação do débito fiscal, sub-rogando-se sobre o respectivo valor pago.
Contudo, o arrematante no presente caso é o exequente, o qual não depositou nos autos o valor de R$ 7.539,82, subtraindo
de maneira equivocada o valor integral de arrematação do débito desta ação, o que não se pode admitir. Como o exequente/
arrematante não precisou depositar nos autos o valor de R$ 7.539,82, deverá este quitar os débitos fiscais e tributários referente
ao veículo, comprovando nos autos os pagamentos, ocasião em que o valor será subtraído do valor de arrematação, cabendo
ao exequente subtrair do débito desta ação apenas o remanescente. Não pode o exequente querer ficar integralmente com o
valor de arrematação, prejudicando a Fazenda, a qual sequer figurou como parte ou terceira nos autos. Em outras palavras,
exemplificando o acima exposto, o valor de arrematação foi R$ 7.539,82. O exequente informa que os débitos fiscais e tributários
montam de aproximadamente R$ 2.700,00, que deve ser quitado com o valor de arrematação, e o crédito remanescente 4.839,82
(R$ 7.539,82 - R$ 2.700,00) deverá ser subtraído do débito desta ação, apresentando nova planilha do débito remanescente.
Comprove o exequente a quitação dos débitos tributários e fiscais que recaem sobre o veículo, se utilizando de parte do valor de
arrematação, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias. Com a comprovação do pagamento acima, o Juízo expedirá ofício
para transferência do veículo para o nome do exequente. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de fls. 272/273. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:37
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