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Identificação
Nº Processo: 0043419-27.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da parte executada *** da parte executada via CENSEC (Central
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP),
ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 0043419-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1043444-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Diego Bonfim de Souza - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 44/45:
regularizada a questão do recolhimento das custas. Determino à executada o cumprimento da obrigação de fazer estipulada
na sentença no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 70.0000,00. De forma a atender ao
disposto na Súmula 410 do STJ, servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte exequente comprovar o seu protocolo
no prazo de 10 Dias. Intime-se. - ADV: HEMERSON MORAES ALVES (OAB 211371RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), HEMERSON MORAES ALVES (OAB 441432/SP)
Processo 0044377-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1083593-66.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - F.C. - G.A.I.M. - Vistos. Fls. 113: Em virtude do tempo decorrido entre o pedido de concessão de prazo até
a presente data, comprove a parte exequente, no prazo improrrogável de 10 dias, o cumprimento da determinação da decisão
as fls. 109/110 de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. - ADV: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE
(OAB 248535/SP), NADIA OSOWIEC (OAB 71885/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB 250266/SP), MARGARETE MARIA
ARIZZA DO PRADO PENTEADO (OAB 217994/SP)
Processo 0049448-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1023576-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Reajuste contratual - Paula Nascimento Chamorro - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 79/82: intime-se o
embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023,
§2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: GABRIEL COSME DE AZEVEDO
(OAB 67483/DF), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR
(OAB 33753/PE)
Processo 0050392-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1098624-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Luciana de Almeida Garcia Quintano - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outro
- Vistos. Fls. 75/83: ciência à executada, facultando-lhe o prazo de 10 dias para manifestação. Após, tornem conclusos para
a apreciação da impugnação. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP)
Processo 0051730-12.2021.8.26.0100 (processo principal 1093101-70.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - SRM Terceirização de Serviços e Recursos Humanos Ltda. - Vistos. Fl. 125: 1) INDEFIRO o pedido de pesquisa
patrimonial via SREI, vez que o sistema é público e pode ser usado pela parte exequente sem necessidade de intervenção
do Poder Judiciário, considerando que a parte não é beneficiária de gratuidade de Justiça. Nesse sentido: Direito Processual
Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Recurso Improvido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo
de Instrumento interposto pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina contra decisão que indeferiu pedido de consulta
de imóveis pelo sistema SREI em execução de título extrajudicial contra Otavio Aparecido de Sá e outros. II. Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Judiciário deve realizar pesquisa de bens imóveis
pelo sistema SREI, considerando que a agravante não é beneficiária da assistência judiciária. III. Razões de Decidir 3. O
sistema SREI é público e não requer intervenção judicial para consulta, exceto para beneficiários da assistência judiciária. IV.
Dispositivo e Tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A consulta ao sistema SREI não requer intervenção judicial,
salvo para beneficiários da assistência judiciária. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 995, art. 1.025, § 2°
do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 2002905-70.2025.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito
Privado, j. 17.01.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2340629-06.2023.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara
de Direito Privado, j. 18.12.2023 (TJSP; Agravo de Instrumento 2007917-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino
Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data
de Registro: 22/01/2025, grifos nossos). 2) DEFIRO o pedido de pesquisa em nome da parte executada via CENSEC (Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), nos termos do Comunicado CG nº 2460/2018, objetivando informações sobre
testamentos, escrituras públicas de qualquer natureza (separação, divórcio, inventário, arrendamento de imóvel rural, eventual
escritura de compra e venda de imóvel que ainda não foi registrada no CRI etc.) e procurações lavradas em qualquer Tabelionato
do Brasil. Encaminhem-se os autos ao servidor responsável, com a observação de que a pesquisa deverá ser realizada nos
módulos CEP (Central de Escrituras e Procurações), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e
RCTO (Registro Central de Testamentos Online). Int. - ADV: CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP), ANA PAULA VIESI (OAB
119451/SP)
Processo 0056176-53.2024.8.26.0100 (processo principal 0043563-40.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informática S/A - Luiz Carlos de Souza Ribeiro M.e. - Vistos.
Fls. 77/79: Antes da homologação do acordo, cumpra, de forma integral, a decisão de fls. 61/62 no prazo improrrogável de 05
dias, isto é, com a comprovação do pagamento das custas integrais e/ou o complemento do seu recolhimento, observando-
se que o valor a ser recolhido é de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de
sentença. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA BRANDT NEGRAO PALMA (OAB 112317/SP), CRISTINE GARCEZ MACHADO
DE SOUZA RIBEIRO (OAB 343698/SP), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA (OAB 24072/MG)
Processo 0059537-15.2023.8.26.0100 (processo principal 1039790-62.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Jung U Park - - Mi Sun Chung - C. Isbaex Artigos do Vestuário Ltda. e outro - Vistos. Fls. 167/171: SERVIRÁ
A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao
Cartório de Registro de Imóveis de Auriflama/SP a fim de determinar o cancelamento da averbação premonitória de Av. 9 da
matrícula n. 5.189. Deverá o interessado comprovar o protocolo em 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO ABUCHALA SELMO
(OAB 221759/SP), HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP), RODRIGO ABUCHALA SELMO (OAB 221759/SP)
Processo 0060529-73.2023.8.26.0100 (processo principal 1138877-25.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Dandara Mariano de Moura - Vistos. Fls. 209/224: Retirado o
sigilo da petição ora em análise, pois tal não afetará as medidas abaixo deferidas. 1) INDEFIRO as medidas de constrição
atípicas pleiteadas aos itens “a)”, “b)” e “c)” de fls. 221/223, vez que não se mostram razoáveis e proporcionais ante ao caso
concreto, tampouco beneficiariam o exequente no objetivo de efetivamente receber o crédito ora em execução. Com efeito, tais
medidas têm apenas o caráter de punição à parte executada, nada tendo a ver com o fim do presente feito de saldar a dívida
exequenda. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pleito
de suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio do passaporte e suspensão de cartões de crédito. Pretensão de
reversão. Descabimento. Medidas atípicas almejadas pelo agravante que não se mostram razoáveis e proporcionais, tampouco
o beneficiam no intento de efetivamente receber o crédito perseguido, guardando em si tão-só notório caráter de punição à parte
devedora, o que, a toda evidência, não se coaduna com a própria finalidade da execução. Precedentes deste Egrégio Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP),
ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 0043419-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1043444-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Diego Bonfim de Souza - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 44/45:
regularizada a questão do recolhimento das custas. Determino à executada o cumprimento da obrigação de fazer estipulada
na sentença no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 70.0000,00. De forma a atender ao
disposto na Súmula 410 do STJ, servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte exequente comprovar o seu protocolo
no prazo de 10 Dias. Intime-se. - ADV: HEMERSON MORAES ALVES (OAB 211371RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), HEMERSON MORAES ALVES (OAB 441432/SP)
Processo 0044377-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1083593-66.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - F.C. - G.A.I.M. - Vistos. Fls. 113: Em virtude do tempo decorrido entre o pedido de concessão de prazo até
a presente data, comprove a parte exequente, no prazo improrrogável de 10 dias, o cumprimento da determinação da decisão
as fls. 109/110 de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. - ADV: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE
(OAB 248535/SP), NADIA OSOWIEC (OAB 71885/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB 250266/SP), MARGARETE MARIA
ARIZZA DO PRADO PENTEADO (OAB 217994/SP)
Processo 0049448-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1023576-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Reajuste contratual - Paula Nascimento Chamorro - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 79/82: intime-se o
embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023,
§2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: GABRIEL COSME DE AZEVEDO
(OAB 67483/DF), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR
(OAB 33753/PE)
Processo 0050392-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1098624-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Luciana de Almeida Garcia Quintano - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outro
- Vistos. Fls. 75/83: ciência à executada, facultando-lhe o prazo de 10 dias para manifestação. Após, tornem conclusos para
a apreciação da impugnação. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP)
Processo 0051730-12.2021.8.26.0100 (processo principal 1093101-70.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - SRM Terceirização de Serviços e Recursos Humanos Ltda. - Vistos. Fl. 125: 1) INDEFIRO o pedido de pesquisa
patrimonial via SREI, vez que o sistema é público e pode ser usado pela parte exequente sem necessidade de intervenção
do Poder Judiciário, considerando que a parte não é beneficiária de gratuidade de Justiça. Nesse sentido: Direito Processual
Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Recurso Improvido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo
de Instrumento interposto pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina contra decisão que indeferiu pedido de consulta
de imóveis pelo sistema SREI em execução de título extrajudicial contra Otavio Aparecido de Sá e outros. II. Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Judiciário deve realizar pesquisa de bens imóveis
pelo sistema SREI, considerando que a agravante não é beneficiária da assistência judiciária. III. Razões de Decidir 3. O
sistema SREI é público e não requer intervenção judicial para consulta, exceto para beneficiários da assistência judiciária. IV.
Dispositivo e Tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A consulta ao sistema SREI não requer intervenção judicial,
salvo para beneficiários da assistência judiciária. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 995, art. 1.025, § 2°
do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 2002905-70.2025.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito
Privado, j. 17.01.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2340629-06.2023.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara
de Direito Privado, j. 18.12.2023 (TJSP; Agravo de Instrumento 2007917-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino
Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data
de Registro: 22/01/2025, grifos nossos). 2) DEFIRO o pedido de pesquisa em nome da parte executada via CENSEC (Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), nos termos do Comunicado CG nº 2460/2018, objetivando informações sobre
testamentos, escrituras públicas de qualquer natureza (separação, divórcio, inventário, arrendamento de imóvel rural, eventual
escritura de compra e venda de imóvel que ainda não foi registrada no CRI etc.) e procurações lavradas em qualquer Tabelionato
do Brasil. Encaminhem-se os autos ao servidor responsável, com a observação de que a pesquisa deverá ser realizada nos
módulos CEP (Central de Escrituras e Procurações), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e
RCTO (Registro Central de Testamentos Online). Int. - ADV: CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP), ANA PAULA VIESI (OAB
119451/SP)
Processo 0056176-53.2024.8.26.0100 (processo principal 0043563-40.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informática S/A - Luiz Carlos de Souza Ribeiro M.e. - Vistos.
Fls. 77/79: Antes da homologação do acordo, cumpra, de forma integral, a decisão de fls. 61/62 no prazo improrrogável de 05
dias, isto é, com a comprovação do pagamento das custas integrais e/ou o complemento do seu recolhimento, observando-
se que o valor a ser recolhido é de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de
sentença. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA BRANDT NEGRAO PALMA (OAB 112317/SP), CRISTINE GARCEZ MACHADO
DE SOUZA RIBEIRO (OAB 343698/SP), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA (OAB 24072/MG)
Processo 0059537-15.2023.8.26.0100 (processo principal 1039790-62.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Jung U Park - - Mi Sun Chung - C. Isbaex Artigos do Vestuário Ltda. e outro - Vistos. Fls. 167/171: SERVIRÁ
A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao
Cartório de Registro de Imóveis de Auriflama/SP a fim de determinar o cancelamento da averbação premonitória de Av. 9 da
matrícula n. 5.189. Deverá o interessado comprovar o protocolo em 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO ABUCHALA SELMO
(OAB 221759/SP), HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP), RODRIGO ABUCHALA SELMO (OAB 221759/SP)
Processo 0060529-73.2023.8.26.0100 (processo principal 1138877-25.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Dandara Mariano de Moura - Vistos. Fls. 209/224: Retirado o
sigilo da petição ora em análise, pois tal não afetará as medidas abaixo deferidas. 1) INDEFIRO as medidas de constrição
atípicas pleiteadas aos itens “a)”, “b)” e “c)” de fls. 221/223, vez que não se mostram razoáveis e proporcionais ante ao caso
concreto, tampouco beneficiariam o exequente no objetivo de efetivamente receber o crédito ora em execução. Com efeito, tais
medidas têm apenas o caráter de punição à parte executada, nada tendo a ver com o fim do presente feito de saldar a dívida
exequenda. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pleito
de suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio do passaporte e suspensão de cartões de crédito. Pretensão de
reversão. Descabimento. Medidas atípicas almejadas pelo agravante que não se mostram razoáveis e proporcionais, tampouco
o beneficiam no intento de efetivamente receber o crédito perseguido, guardando em si tão-só notório caráter de punição à parte
devedora, o que, a toda evidência, não se coaduna com a própria finalidade da execução. Precedentes deste Egrégio Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º