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da parte executada via CENSEC (Central
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Identificação
Nº Processo: 2063253-88.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da parte executada *** da parte executada via CENSEC (Central
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Justiça. Decisão preservada. Recurso impróvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2063253-88.2024.8.26.0000; Relator
(a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). 2) DEFIRO o pedido de pesquisa em nome da parte executada via CENSE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C (Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), nos termos do Comunicado CG nº 2460/2018, objetivando informações sobre
testamentos, escrituras públicas de qualquer natureza (separação, divórcio, inventário, arrendamento de imóvel rural, eventual
escritura de compra e venda de imóvel que ainda não foi registrada no CRI etc.) e procurações lavradas em qualquer Tabelionato
do Brasil. Encaminhem-se os autos ao servidor responsável, com a observação de que a pesquisa deverá ser realizada nos
módulos CEP (Central de Escrituras e Procurações), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e
RCTO (Registro Central de Testamentos Online). 3) INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial via SREI, vez que o sistema
é público e pode ser usado pela parte exequente sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, considerando que a
parte não é beneficiária de gratuidade de Justiça. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de
Título Extrajudicial. Recurso Improvido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa
Agrícola Mista de Adamantina contra decisão que indeferiu pedido de consulta de imóveis pelo sistema SREI em execução de
título extrajudicial contra Otavio Aparecido de Sá e outros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se o Poder Judiciário deve realizar pesquisa de bens imóveis pelo sistema SREI, considerando que a agravante não
é beneficiária da assistência judiciária. III. Razões de Decidir 3. O sistema SREI é público e não requer intervenção judicial para
consulta, exceto para beneficiários da assistência judiciária. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. A consulta ao sistema SREI não requer intervenção judicial, salvo para beneficiários da assistência judiciária. Legislação
e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 995, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 2002905-
70.2025.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2025. TJSP, Agravo de Instrumento
2340629-06.2023.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2023 (TJSP; Agravo de
Instrumento 2007917-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025, grifos nossos). 4) Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado à Confederação Nacional
das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNSEG / SUSEP, a fim de
informar a este Juízo sobre a existência de eventuais ativos financeiros de previdência privada e/ou seguros em nome do(s)
executado(s) DANDARA MARIANO DE MOURA (CPF nº 43780871890), e, em caso positivo, informar à qual fase correspondem,
se à fase de aplicação ou à de pagamento dos benefícios previdenciários, procedendo-se ao imediato bloqueio dos valores
até o limite do débito exequendo (R$ 58.517,09, fl. 153) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em
conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida com referência a estes autos, preferencialmente via
e-mail (sp30cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-
se resposta por trinta dias. 5) INDEFIRO as expedições dos ofícios às instituições financeiras apresentadas em SISBAJUD
e à Receita Federal para disponibilização de E-FINANCEIRO e SPED, vez que tais medidas não se prestam para buscas de
bens passíveis de penhora e que dizem respeito a movimentações financeiras pretéritas, representando injustificada violação
do sigilo fiscal da executada. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ALEXANDRE CESAR
ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP)
Processo 0062136-24.2023.8.26.0100 (processo principal 1129088-36.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Rodrigo Aparecido Carbonieri de Oliveira - Raquel Juliano Informática - Vistos. Fls. 452/454: em que pese o inconformismo da
parte exequente, a proposta de honorários de fls. 423/429 mostra-se razoável, considerando a complexidade dos trabalhos
exigidos, bem como o valor debatido, e está dentro dos valores normalmente praticados por este Juízo, em situações semelhantes.
Ressalto que a impugnação foi genérica, sem enfrentar os fundamentos que foram apontados em detalhes pelo Perito para a
estimativa do valor dos honorários. Dessa forma, homologo a proposta ratificada de honorários de fls. 452/455 (R$ 7.280,00).
Defiro o parcelamento dos honorários periciais em 03 parcelas, conforme requerido pela parte exequente e ausência de
oposição do perito. Ficam as partes intimadas para comprovar o depósito dos honorários periciais e/ou o pagamento da primeira
parcela do depósito dos honorários periciais, em 10 dias, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes,
sob pena de preclusão da prova. Intime-se o perito para o início dos trabalhos, após a comprovação do pagamento integral do
parcelamento dos honorários apresentados e aprovados. Int. - ADV: SHIRLEY DUARTE DAMAS DA SILVA (OAB 304024/SP),
MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 0110394-22.2010.8.26.0100 (583.00.2010.110394) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco Santander Brasil S/A - Gelre Trabalho Temporário S/A - - Jan Maria Wiegerinck - Município de São Paulo - Rosely Cruz
Sociedade de Advogados - Frazão Leilões - Comercial e Serviços JVB Ltda - Vistos. 1. A decisão de fl. 1840 contém um erro
material, já que o falecido não e o executado Jan, mas sim o executado Johannes. Já atualizado no SAJ o cadastro processual.
2. Fls. 1844/1845: já excluído do polo passivo o Espólio de Johannes diante da concordância do exequente. Recolha o exequente
as custas para a realização das pesquisas indicadas à fl. 1822 em 10 dias. Já foi respondido o ofício do juízo deprecado (fls.
1846/1849). Intime-se. - ADV: ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA WESTMANN (OAB 44683/SP), ANA MARIA FERREIRA DA
CUNHA WESTMANN (OAB 44683/SP), JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES
CRUZ (OAB 178930/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), MAYLA PALMA BEOLCHI RANGEL (OAB 192794/SP), LAURA
VIEIRA GIBERNI (OAB 356198/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP)
Processo 0163882-57.2008.8.26.0100 (583.00.2008.163882) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - Espólio de Odir Sampaio Perfetto, na pessoa de Marcio Gobbi Perfetto e outro -
Maria Helena Gobbi Perfetto - Vistos. Fls. 1139: É entendimento deste Tribunal de Justiça que, para aplicação da pena de multa
por reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 774 do Código de
Processo Civil, o executado deve ser intimado pessoalmente, não bastando a mera intimação na pessoa de seu patrono através
da publicação no Diário Oficial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito para
aplicação da pena prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC Descabimento Agravante que não cuidou de provar a existência
de bens penhoráveis pertencentes à agravada Inexistência de prova que prejudica a questão da indicação de bens Aplicação
da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, que implica na intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente
aquela realizada pelo diário oficial Inteligência do art. 331, do CPC. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030512-
05.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018). Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de pena
nos termos requeridos. Assim, em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, indicando bens à penhora ou
requerendo o que entender de direito para prosseguimento. Intime-se. - ADV: NEUSA MARIA VIDA FERREIRA ASADA (OAB
388714/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Justiça. Decisão preservada. Recurso impróvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2063253-88.2024.8.26.0000; Relator
(a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). 2) DEFIRO o pedido de pesquisa em nome da parte executada via CENSE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C (Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), nos termos do Comunicado CG nº 2460/2018, objetivando informações sobre
testamentos, escrituras públicas de qualquer natureza (separação, divórcio, inventário, arrendamento de imóvel rural, eventual
escritura de compra e venda de imóvel que ainda não foi registrada no CRI etc.) e procurações lavradas em qualquer Tabelionato
do Brasil. Encaminhem-se os autos ao servidor responsável, com a observação de que a pesquisa deverá ser realizada nos
módulos CEP (Central de Escrituras e Procurações), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e
RCTO (Registro Central de Testamentos Online). 3) INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial via SREI, vez que o sistema
é público e pode ser usado pela parte exequente sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, considerando que a
parte não é beneficiária de gratuidade de Justiça. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de
Título Extrajudicial. Recurso Improvido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa
Agrícola Mista de Adamantina contra decisão que indeferiu pedido de consulta de imóveis pelo sistema SREI em execução de
título extrajudicial contra Otavio Aparecido de Sá e outros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se o Poder Judiciário deve realizar pesquisa de bens imóveis pelo sistema SREI, considerando que a agravante não
é beneficiária da assistência judiciária. III. Razões de Decidir 3. O sistema SREI é público e não requer intervenção judicial para
consulta, exceto para beneficiários da assistência judiciária. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. A consulta ao sistema SREI não requer intervenção judicial, salvo para beneficiários da assistência judiciária. Legislação
e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 995, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 2002905-
70.2025.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2025. TJSP, Agravo de Instrumento
2340629-06.2023.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2023 (TJSP; Agravo de
Instrumento 2007917-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025, grifos nossos). 4) Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado à Confederação Nacional
das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNSEG / SUSEP, a fim de
informar a este Juízo sobre a existência de eventuais ativos financeiros de previdência privada e/ou seguros em nome do(s)
executado(s) DANDARA MARIANO DE MOURA (CPF nº 43780871890), e, em caso positivo, informar à qual fase correspondem,
se à fase de aplicação ou à de pagamento dos benefícios previdenciários, procedendo-se ao imediato bloqueio dos valores
até o limite do débito exequendo (R$ 58.517,09, fl. 153) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em
conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida com referência a estes autos, preferencialmente via
e-mail (sp30cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-
se resposta por trinta dias. 5) INDEFIRO as expedições dos ofícios às instituições financeiras apresentadas em SISBAJUD
e à Receita Federal para disponibilização de E-FINANCEIRO e SPED, vez que tais medidas não se prestam para buscas de
bens passíveis de penhora e que dizem respeito a movimentações financeiras pretéritas, representando injustificada violação
do sigilo fiscal da executada. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ALEXANDRE CESAR
ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP)
Processo 0062136-24.2023.8.26.0100 (processo principal 1129088-36.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Rodrigo Aparecido Carbonieri de Oliveira - Raquel Juliano Informática - Vistos. Fls. 452/454: em que pese o inconformismo da
parte exequente, a proposta de honorários de fls. 423/429 mostra-se razoável, considerando a complexidade dos trabalhos
exigidos, bem como o valor debatido, e está dentro dos valores normalmente praticados por este Juízo, em situações semelhantes.
Ressalto que a impugnação foi genérica, sem enfrentar os fundamentos que foram apontados em detalhes pelo Perito para a
estimativa do valor dos honorários. Dessa forma, homologo a proposta ratificada de honorários de fls. 452/455 (R$ 7.280,00).
Defiro o parcelamento dos honorários periciais em 03 parcelas, conforme requerido pela parte exequente e ausência de
oposição do perito. Ficam as partes intimadas para comprovar o depósito dos honorários periciais e/ou o pagamento da primeira
parcela do depósito dos honorários periciais, em 10 dias, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes,
sob pena de preclusão da prova. Intime-se o perito para o início dos trabalhos, após a comprovação do pagamento integral do
parcelamento dos honorários apresentados e aprovados. Int. - ADV: SHIRLEY DUARTE DAMAS DA SILVA (OAB 304024/SP),
MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 0110394-22.2010.8.26.0100 (583.00.2010.110394) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco Santander Brasil S/A - Gelre Trabalho Temporário S/A - - Jan Maria Wiegerinck - Município de São Paulo - Rosely Cruz
Sociedade de Advogados - Frazão Leilões - Comercial e Serviços JVB Ltda - Vistos. 1. A decisão de fl. 1840 contém um erro
material, já que o falecido não e o executado Jan, mas sim o executado Johannes. Já atualizado no SAJ o cadastro processual.
2. Fls. 1844/1845: já excluído do polo passivo o Espólio de Johannes diante da concordância do exequente. Recolha o exequente
as custas para a realização das pesquisas indicadas à fl. 1822 em 10 dias. Já foi respondido o ofício do juízo deprecado (fls.
1846/1849). Intime-se. - ADV: ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA WESTMANN (OAB 44683/SP), ANA MARIA FERREIRA DA
CUNHA WESTMANN (OAB 44683/SP), JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES
CRUZ (OAB 178930/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), MAYLA PALMA BEOLCHI RANGEL (OAB 192794/SP), LAURA
VIEIRA GIBERNI (OAB 356198/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP)
Processo 0163882-57.2008.8.26.0100 (583.00.2008.163882) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - Espólio de Odir Sampaio Perfetto, na pessoa de Marcio Gobbi Perfetto e outro -
Maria Helena Gobbi Perfetto - Vistos. Fls. 1139: É entendimento deste Tribunal de Justiça que, para aplicação da pena de multa
por reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 774 do Código de
Processo Civil, o executado deve ser intimado pessoalmente, não bastando a mera intimação na pessoa de seu patrono através
da publicação no Diário Oficial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito para
aplicação da pena prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC Descabimento Agravante que não cuidou de provar a existência
de bens penhoráveis pertencentes à agravada Inexistência de prova que prejudica a questão da indicação de bens Aplicação
da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, que implica na intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente
aquela realizada pelo diário oficial Inteligência do art. 331, do CPC. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030512-
05.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018). Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de pena
nos termos requeridos. Assim, em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, indicando bens à penhora ou
requerendo o que entender de direito para prosseguimento. Intime-se. - ADV: NEUSA MARIA VIDA FERREIRA ASADA (OAB
388714/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º