Processo ativo

da parte executada, via RENAJUD, diante do recolhimento

1009244-97.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) -
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, via RENA *** da parte executada, via RENAJUD, diante do recolhimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a petição inicial. Intime-
se. - ADV: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP)
Processo 1009244-97.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Amélia Ferreira Machado
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Fls. 216/218: Manifestem-se as partes a respeito da proposta de
honorários apresentada pela Sra. Perita, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)
Processo 1016993-05.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Ana Leopoldina de Oliveira Lopes (pessoa jurídica) - réu revel - - Ana Leopoldina de
Oliveira Lopes - réu revel - Vistos. 1. Recolha a parte credora as taxas necessárias para a pesquisa solicitada, no prazo de 5
(cinco) dias, se for o caso. Também, se for o caso, deverá providencie a parte credora, no mesmo prazo, a memória de cálculo
atualizada, conforme rege o art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. APÓS, tendo em vista o teor do artigo
835, inciso I, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme rege o art. 854 do CPC e nos termos
da memória de cálculo que deverá estar atualizada, devendo a serventia conferir o efetivo recolhimento dos custos de impressão
e pesquisa, ou a isenção. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes, até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem, ou encontrado apenas valor irrisório
(inferior a R$ 50,00), insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se, desde logo e intime-se
a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 hs (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e dê-se ciência ao interessado do resultado, nos termos do artigo 854 § 2° e 3° do CPC. Fica deferido, ainda, eventual
pedido de desbloqueio apresentado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. EM CASO DE MAIS DE UM
DEVEDOR COM VALORES TOTAIS BLOQUEADOS, PARA A LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE, O EXEQUENTE DEVERÁ SE
MANIFESTAR FAZENDO OPÇÃO PELO BLOQUEIO A SER MANTIDO, NO PRAZO DE 24 HORAS, CUMPRINDO A SERVENTIA
A LIBERAÇÃO APONTADA PELO EXEQUENTE NO MESMO PRAZO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO. EM CASO DE
SILÊNCIO DO EXEQUENTE, A SERVENTIA DEVERÁ LIBERAR O EXCEDENTE DE FORMA PROPORCIONAL EM RELAÇÃO A
TODOS OS DEVEDORES. 3. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, diante do recolhimento
do pagamento ou os custos de impressão e pesquisa, o que deverá ser conferido pela serventia. Com a resposta da pesquisa
e em sendo encontrado bens, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Defiro a busca de cópia(s) da(s)
declaração(ões) requerida(s), via INFOJUD, não existentes nos autos, disponível em nome da parte executada, devendo a
serventia conferir o efetivo recolhimento dos custos de impressão e pesquisa, ou a isenção. Com a resposta e vindo aos autos
a declaração positiva, cumpra a Serventia o artigo 121-B das Normas Corregedoria do Tribunal de Justiça, com utilização da
funcionalidade denominada ‘sigilo do documento’, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados
das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e
integrantes de outras instituições conveniadas. Após, dê-se ciência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05
(cinco) dias. Por fim, após o bloqueio, negativo ou positivo, deverá a serventia liberar eventuais peças sigilosas relacionadas ao
pedido ora analisado. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANA LEOPOLDINA DE
OLIVEIRA LOPES (PESSOA JURÍDICA), ANA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA LOPES
Processo 1018103-05.2024.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0800036-48.2014.8.12.0021 - 4ª Vara Cível) -
ADRIANO HENRIQUE JURADO - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial
de Justiça, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: CARLOS VINICIUS MARIN ROBERTO SIMÕES (OAB 20711/MS)
Processo 1018986-20.2022.8.26.0032 (apensado ao processo 1012895-11.2022.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível -
Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido dos Santos - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Fls. 231/240: Manifeste-se a parte autora,
caso queira, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1021367-30.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Paula de Almeida Barbosa - Vistos.
Providencie a parte autora a juntada de documento que comprove a validade da assinatura eletrônica lançada na procuração de
fls. 61. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2025
Processo 0006742-47.2020.8.26.0032 (processo principal 1000040-89.2020.8.26.0025) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - C.E.I. - R.A.D.B.M. - - P.P.A.E.E. - Ciência acerca de pesquisa infrutífera/irrisória pelo sistema
Sisbajud; por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, instruindo-se
com recolhimento das despesas, caso não seja(m) beneficiário(s) da justiça gratuita, bem como planilha atualizada do débito.
- ADV: AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP), AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP), JEFFERSON LUIS
TREVISAN (OAB 245839/SP)
Processo 0012131-71.2024.8.26.0032 (processo principal 1023575-21.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Via Certa Financiadora S/A - Cfi - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada
Mais. - ADV: MARCOS JOEL KUHN (OAB 50884/RS), ORLI CARLOS MARMITT (OAB 70358/RS)
Processo 1001918-52.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joiner Aurélio Adônis
da Silva - Editora e Distribuidora Educacional S/A - Ante o acima exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOINER AURELIO ADONIS DA SILVA em face
de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde
o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data do
ato ilícito (17/09/2024, fl. 17). A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos
são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença
entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº
5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída
pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte litigante arcará com metade das
custas e despesas processuais (artigo 86, “caput”, do CPC). Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:34
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