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da parte Exequente, bem como informar sobre a quitação integral das respectivas
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Identificação
Nº Processo: 0060640-23.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). No caso em tela,
Partes e Advogados
Nome: da parte Exequente, bem como informar so *** da parte Exequente, bem como informar sobre a quitação integral das respectivas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Os valores e as demais instruções podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-
se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
inicial do prazo (art. 218, §4º, do CPC). Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no
art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP)
Processo 0060640-23.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1181519-42.2024.8.26.0100) (processo principal 1181519-
42.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Sérgio de Carvalho -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 37/38: com razão o exequente. Fica a executada intimada, na pessoa de
seu advogado, a manifestar-se nos autos sobre o alegado descumprimento da liminar deferida nos autos principais. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), GUILHERME LUCIO ALVES FERREIRA (OAB 475318/SP), JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA (OAB
478697/SP)
Processo 0061500-24.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1084809-72.2015.8.26.0100) (processo principal 1084809-
72.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liminar - Alceu Malossi Junior - Vistos. 1.Quanto
ao pedido de tramitação em segredo de justiça, os atos processuais em geral são públicos e, no caso em comento, não verifico a
presença de qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 2.A parte autora do incidente pede que o juízo conceda tutela cautelar
provisória para o fim de arrestar valores de titularidade dos suscitados. Sabe-se que o arresto é medida extrema que tem como
requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia de futura execução possa desaparecer, frustrando
a sua eficácia e utilidade, conforme art. 300 do CPC. E, como medida excepcional, é cabível somente nos casos em que se
evidencia o iminente estado de insolvência ou que o devedor esteja dilapidando o patrimônio mediante artifício fraudulento,
para além da probabilidade do direito da parte que o requer. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de
urgência de natureza cautelar pressupõe a existência de: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou ao resultado útil
do processo. Analisando o contexto fático dos autos, não verifico, por ora, elementos suficientes quanto à probabilidade do
direito da parte suscitante. Os fatos narrados pela parte suscitante do incidente não bastam à decretação da constrição cautelar
sobre o patrimônio dos terceiros, consoante o art. 50 do Código Civil, que exige a constatação de desvio da personalidade ou
confusão patrimonial. Destaco que, no caso em tela, a maior parte das alterações societárias descritas à inicial haveria ocorrido
anos antes da constituição do crédito e, em que pese isso não prejudique a configuração do desvio de personalidade ou da
confusão patrimonial, prudente que se aguarde a vinda de novos elementos aos autos para que se possa afirmar a ocorrência
do alegado abuso. Com efeito, por não identificar, neste momento processual, o necessário à caracterização da utilização
abusiva da personalidade jurídica, forçoso o indeferimento do arresto pretendido. Nesse sentido já se entendeu no âmbito do
e. TJSP, a exemplo dos trechos seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o processamento do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Necessidade de se apresentar situações concretas de
confusão patrimonial, abuso de poder, encerramento irregular e desvios de finalidade. Medida extrema da desconsideração que
deve atender os requisitos do artigo 50 do Código Civil, mediante a apresentação de provas aptas a caracterizar o abuso de
poder, desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme a regra do artigo 134, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil.
Ausência desses elementos que torna inviável a desconsideração. Meros indícios de encerramento irregular e ausência de
bens são insuficientes para a decretação da medida. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Pedido,
contudo, passível de reiteração caso preenchidos os requisitos legais. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2005980-54.2024.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). No caso em tela,
ademais, considerando que os devedores, como a própria parte exequente informou, já têm conhecimento de diversas outras
execuções contra si movidas, a providência, a princípio, não tem indícios de utilidade à finalidade de localização de bens.
Em outras palavras, as circunstâncias que dos autos constam não autorizam o afastamento da excepcionalidade do arresto
cautelar. Ausente o requisito da probabilidade, fica prejudicada a apreciação da urgência da medida. Pelo exposto, INDEFIRO o
arresto cautelar requerido. 3.À luz do art. 135 do Código de Processo Civil (CPC), cite(m)-se o(s) terceiro(s) que se pretende(m)
incluir no polo passivo da ação principal, expedindo-se o necessário, com as cautelas e advertências de estilo. Consoante o
art. 134, §3º do CPC, suspendo o curso do processo principal até a decisão final neste incidente e exclusivamente em relação
à(s) pessoa(s) cuja personalidade se pretende desconsiderar. Certifique-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: ALCEU
MALOSSI JUNIOR (OAB 94219/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 0061851-94.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1050532-83.2022.8.26.0100) (processo principal 1050532-
83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rosane de Fatima Vaz Maciel - OI S.A. - Vistos.
Primeiramente, estendo os efeitos da gratuidade processual concedida no processo principal. Anotado. A teor do art. 780
do CPC, a execução por quantia certa, regida pelas disposições dos arts. 523 e seguintes, não pode ser cumulada com o
cumprimento de obrigações de fazer (art. 536 e seguintes), dadas as particularidades de cada um desses procedimentos e as
implicações jurídicas diversas que cada um deles pode ensejar. Ponderando os bens jurídicos em discussão e privilegiando a
tutela específica em relação à reparatória, este cumprimento prosseguirá quanto à obrigação de fazer. Assim, pretendendo a
parte exequente executar obrigação de pagar quantia, deverá dar início ao respectivo cumprimento, observando as disposições
constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016. Fica, ainda, anotado que a cobrança de astreintes se dá
pelo rito de execução de quantia certa, e, a teor do art. 780 do Código de Processo Civil, de modo que em sendo o caso de
execução a multa, deverá a parte exequente instaurar o respectivo cumprimento. Prossiga-se com o feito, portanto, em relação
à obrigação de fazer. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio
do seu advogado, a partir da disponibilização desta decisão no Diário Oficial, para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em apresentar nos autos todos os documentos comprobatórios de faturamento
referentes ao terminal registrado em nome da parte Exequente, bem como informar sobre a quitação integral das respectivas
faturas, comprovando nos autos tais informações em relação ao período de 01/2020 até 04/2021, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 inicialmente limitada a 30 dias, nos termos do art. 536 do CPC, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o
prazo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão
ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau,
cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo
SAJ de acordo com o requerimento realizado. Intime-se. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), EDUARDO SCHMIDT
TARNOWSKY (OAB 506109/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Os valores e as demais instruções podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-
se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
inicial do prazo (art. 218, §4º, do CPC). Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no
art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP)
Processo 0060640-23.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1181519-42.2024.8.26.0100) (processo principal 1181519-
42.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Sérgio de Carvalho -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 37/38: com razão o exequente. Fica a executada intimada, na pessoa de
seu advogado, a manifestar-se nos autos sobre o alegado descumprimento da liminar deferida nos autos principais. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), GUILHERME LUCIO ALVES FERREIRA (OAB 475318/SP), JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA (OAB
478697/SP)
Processo 0061500-24.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1084809-72.2015.8.26.0100) (processo principal 1084809-
72.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liminar - Alceu Malossi Junior - Vistos. 1.Quanto
ao pedido de tramitação em segredo de justiça, os atos processuais em geral são públicos e, no caso em comento, não verifico a
presença de qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 2.A parte autora do incidente pede que o juízo conceda tutela cautelar
provisória para o fim de arrestar valores de titularidade dos suscitados. Sabe-se que o arresto é medida extrema que tem como
requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia de futura execução possa desaparecer, frustrando
a sua eficácia e utilidade, conforme art. 300 do CPC. E, como medida excepcional, é cabível somente nos casos em que se
evidencia o iminente estado de insolvência ou que o devedor esteja dilapidando o patrimônio mediante artifício fraudulento,
para além da probabilidade do direito da parte que o requer. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de
urgência de natureza cautelar pressupõe a existência de: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou ao resultado útil
do processo. Analisando o contexto fático dos autos, não verifico, por ora, elementos suficientes quanto à probabilidade do
direito da parte suscitante. Os fatos narrados pela parte suscitante do incidente não bastam à decretação da constrição cautelar
sobre o patrimônio dos terceiros, consoante o art. 50 do Código Civil, que exige a constatação de desvio da personalidade ou
confusão patrimonial. Destaco que, no caso em tela, a maior parte das alterações societárias descritas à inicial haveria ocorrido
anos antes da constituição do crédito e, em que pese isso não prejudique a configuração do desvio de personalidade ou da
confusão patrimonial, prudente que se aguarde a vinda de novos elementos aos autos para que se possa afirmar a ocorrência
do alegado abuso. Com efeito, por não identificar, neste momento processual, o necessário à caracterização da utilização
abusiva da personalidade jurídica, forçoso o indeferimento do arresto pretendido. Nesse sentido já se entendeu no âmbito do
e. TJSP, a exemplo dos trechos seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o processamento do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Necessidade de se apresentar situações concretas de
confusão patrimonial, abuso de poder, encerramento irregular e desvios de finalidade. Medida extrema da desconsideração que
deve atender os requisitos do artigo 50 do Código Civil, mediante a apresentação de provas aptas a caracterizar o abuso de
poder, desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme a regra do artigo 134, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil.
Ausência desses elementos que torna inviável a desconsideração. Meros indícios de encerramento irregular e ausência de
bens são insuficientes para a decretação da medida. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Pedido,
contudo, passível de reiteração caso preenchidos os requisitos legais. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2005980-54.2024.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). No caso em tela,
ademais, considerando que os devedores, como a própria parte exequente informou, já têm conhecimento de diversas outras
execuções contra si movidas, a providência, a princípio, não tem indícios de utilidade à finalidade de localização de bens.
Em outras palavras, as circunstâncias que dos autos constam não autorizam o afastamento da excepcionalidade do arresto
cautelar. Ausente o requisito da probabilidade, fica prejudicada a apreciação da urgência da medida. Pelo exposto, INDEFIRO o
arresto cautelar requerido. 3.À luz do art. 135 do Código de Processo Civil (CPC), cite(m)-se o(s) terceiro(s) que se pretende(m)
incluir no polo passivo da ação principal, expedindo-se o necessário, com as cautelas e advertências de estilo. Consoante o
art. 134, §3º do CPC, suspendo o curso do processo principal até a decisão final neste incidente e exclusivamente em relação
à(s) pessoa(s) cuja personalidade se pretende desconsiderar. Certifique-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: ALCEU
MALOSSI JUNIOR (OAB 94219/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 0061851-94.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1050532-83.2022.8.26.0100) (processo principal 1050532-
83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rosane de Fatima Vaz Maciel - OI S.A. - Vistos.
Primeiramente, estendo os efeitos da gratuidade processual concedida no processo principal. Anotado. A teor do art. 780
do CPC, a execução por quantia certa, regida pelas disposições dos arts. 523 e seguintes, não pode ser cumulada com o
cumprimento de obrigações de fazer (art. 536 e seguintes), dadas as particularidades de cada um desses procedimentos e as
implicações jurídicas diversas que cada um deles pode ensejar. Ponderando os bens jurídicos em discussão e privilegiando a
tutela específica em relação à reparatória, este cumprimento prosseguirá quanto à obrigação de fazer. Assim, pretendendo a
parte exequente executar obrigação de pagar quantia, deverá dar início ao respectivo cumprimento, observando as disposições
constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016. Fica, ainda, anotado que a cobrança de astreintes se dá
pelo rito de execução de quantia certa, e, a teor do art. 780 do Código de Processo Civil, de modo que em sendo o caso de
execução a multa, deverá a parte exequente instaurar o respectivo cumprimento. Prossiga-se com o feito, portanto, em relação
à obrigação de fazer. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio
do seu advogado, a partir da disponibilização desta decisão no Diário Oficial, para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em apresentar nos autos todos os documentos comprobatórios de faturamento
referentes ao terminal registrado em nome da parte Exequente, bem como informar sobre a quitação integral das respectivas
faturas, comprovando nos autos tais informações em relação ao período de 01/2020 até 04/2021, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 inicialmente limitada a 30 dias, nos termos do art. 536 do CPC, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o
prazo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão
ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau,
cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo
SAJ de acordo com o requerimento realizado. Intime-se. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), EDUARDO SCHMIDT
TARNOWSKY (OAB 506109/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º