Processo ativo

0002688-89.2024.8.26.0002

0002688-89.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)” Nesses termos, não é
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte exequente, conform *** da parte exequente, conforme formulário de fls. 88. Em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
arquivamento. Int. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0002688-89.2024.8.26.0002 (processo principal 1002011-81.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Sandra de Souza Alves - - Sandro de Souza Alves - Projeto Imobiliário e 20 SPE Ltda - Vistos.
Foi sati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sfeita a obrigação ora cobrada. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a
publicação desta sentença, expeça-se MLE em favor do advogado da parte exequente, conforme formulário de fls. 88. Em
relação ao valor depositado que cabe à parte exequente (fls.87), na forma requerida pelo Ministério Público, providencie-se
o necessário para transferência para o juízo onde tramitou o processo de interdição (fls. 09), comunicando-se o Juízo. Nessa
hipótese não incide a taxa judiciária final porque não houve processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença
com impugnação ou atos de expropriação. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS FINAIS - Cumprimento
voluntário da obrigação - Ausência de atos expropriatórios - Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa
judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;
Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)” Nesses termos, não é
devida a taxa judiciária final no presente caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. -
ADV: JANIO DE CARVALHO SILVA (OAB 341283/SP), JANIO DE CARVALHO SILVA (OAB 341283/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0002791-33.2023.8.26.0002 (processo principal 0042586-47.2003.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Flavia - Sonia Marli Zivert - - Susete Sueli Zivert e outros - Vistos. - ADV:
PAMELA CRISTINA TELINE DE ALENCAR (OAB 280351/SP), PAMELA CRISTINA TELINE DE ALENCAR (OAB 280351/SP),
CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP)
Processo 0002819-64.2024.8.26.0002 (processo principal 1011146-15.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Assinatura Básica Mensal - Marlon dos Santos da Silva - Claro S/A - Vistos. Mandados de levantamento expedidos às fls. 61.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUCAS
DINGIULLO GONÇALVES NEVES (OAB 423955/SP)
Processo 0003001-21.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1063816-06.2018.8.26.0002) (processo principal 1063816-
06.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP - B.B.E. - - F.B. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada por F BERTOLINI BRINDES EPP e FABIO BERTOLINI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO,
POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, alegando, em síntese,
excesso de execução. Argumentaram que o valor correto da dívida seria R$ 670.327,42, apontando erros nos cálculos da
exequente quanto à aplicação de juros e encargos moratórios. Sustentam, ainda, que os honorários advocatícios decorrentes
da execução incidem apenas sobre o valor do débito e não da multa por ausência de pagamento voluntário (fls. 140/146).
Em manifestação (fls. 147/150), a exequente reconheceu a existência de excesso nos cálculos anteriormente apresentados
e trouxe nova planilha (fls. 154/157) indicando como devido o valor de R$ 721.611,75. Requereu sua isenção quanto aos
honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade, alegando que reconheceu o erro nos cálculos. Por fim,
pugnou pela juntada de planilha atualizada do débito. Os executados, por sua vez, refutaram os novos cálculos e insistiram no
valor de R$ 670.327,42 (fls. 158/163), ante a intempestividade da manifestação da exequente, que anteriormente confessou
o excesso. Ao final, pugnaram pela condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
excesso executado. Argumentaram que o reconhecimento do excesso pela exequente não foi espontâneo, mas decorreu da
impugnação apresentada. Os executados interpuseram agravo de instrumento (fls. 174/180) contra a decisão de fls. 164 que
determinou sua manifestação sobre os novos cálculos, o qual não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça por ausência de
conteúdo decisório (fls. 181/183), tendo transitado em julgado em 26/11/2024 (fls. 183). É o relatório. Decido. Não obstante a
intempestividade da impugnação dos executados, conforme certidão de fls. 44, certo é que o excesso de execução constitui
matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício. Isso porque o débito deve
observar os parâmetros determinados no título executivo. No mesmo sentido: MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO
EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA
INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O
excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de
ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo
judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 21/06/2023) (g.n.) Quanto ao valor devido, assiste razão em parte aos executados. A sentença transitada em
julgado (fls. 496/500) foi clara ao condenar os executados a pagarem, solidariamente, à exequente a quantia de R$ 219.809,85,
corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês a partir de 24/01/2018. Os cálculos
inicialmente apresentados pela exequente às fls. 118/127, que resultaram em valor superior a 2 milhões de reais, evidenciam
manifesto excesso decorrente da aplicação de parâmetros diversos daqueles estabelecidos no título executivo judicial, com o
que, de início, concordou a exequente. Contudo, corretos são os cálculos apresentados pela exequente às fls. 156, que observou
os parâmetros estabelecidos na sentença, incluindo-se honorários e multa pela ausência de pagamento voluntário apenas sobre
o valor do débito, acrescido do valor de custas processuais a serem ressarcidas. Observo que os juros de mora incidem sobre
o valor atualizado do débito, pois a correção monetária não constitui acréscimo, mas apenas recompõe o valor da moeda,
exatamente como fez a exequente. Sobre o tema, é o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Ação de cobrança de indenização por tempo de serviço, ajuizada por funcionário de Cartório extrajudicial, julgada
parcialmente procedente, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
Alegação de excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre o valor corrigido do débito. Descabimento.
Os juros de mora incidem sobre o valor atualizado do débito, pois a correção monetária não constitui acréscimo, mas apenas
recompõe o valor da moeda. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20439393520198260000 SP
2043939-35.2019.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 24/04/2019) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Cominatória - Fase de Cumprimento de Sentença
- Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada - Inconformismo da executada - Alegação
de excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor corrigido do débito
- Descabimento - Os juros sempre incidem sobre o valor atualizado do débito, na medida em que a correção monetária não
constitui acréscimo, mas apenas a recomposição do valor da moeda - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22442994920208260000
SP 2244299-49.2020.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 31/03/2021, 9ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) (g.n.) Quanto aos honorários advocatícios aos patronos dos executados, estes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:40
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