Processo ativo
da parte falecida, SANDRA SCHMIDT LUZ, CPF
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Identificação
Nº Processo: 1000438-16.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Nome: da parte falecida, SA *** da parte falecida, SANDRA SCHMIDT LUZ, CPF
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha
de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: DOMINGOS DEBUSSULO (OAB 176838/
SP)
Processo 1000438-16.2025.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joacir Luz Filho - - Carlos
Roberto Luz - - Ricardo Bidela Luz - VISTOS. I) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para resposta ao ofício protocolado
junto ao Banco do Brasil, conforme documento às fls. 30. II) Procedi à pesquisa via sistema RENAJUD, e conforme se verifica
do extrato de fls. 33, não foram localizados veículos automotores em nome da parte falecida, SANDRA SCHMIDT LUZ, CPF
911.223.418-49. III) Manifestem-se o(s) autor(es), em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA (OAB 169629/SP), ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA
(OAB 169629/SP), ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA (OAB 169629/SP)
Processo 1000494-49.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.C.S. - VISTOS PARA
DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex
vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-
os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA
DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: SAMID
DIMAS XAVIER (OAB 229876/SP)
Processo 1000498-86.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleusa Maria Ferreira -
VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB 472747/SP)
Processo 1000504-93.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000508-33.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Humberto Ventura
dos Reis - VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)”
“Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo.” III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: NAYLA MEDEIROS DOS REIS (OAB 403777/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha
de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: DOMINGOS DEBUSSULO (OAB 176838/
SP)
Processo 1000438-16.2025.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joacir Luz Filho - - Carlos
Roberto Luz - - Ricardo Bidela Luz - VISTOS. I) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para resposta ao ofício protocolado
junto ao Banco do Brasil, conforme documento às fls. 30. II) Procedi à pesquisa via sistema RENAJUD, e conforme se verifica
do extrato de fls. 33, não foram localizados veículos automotores em nome da parte falecida, SANDRA SCHMIDT LUZ, CPF
911.223.418-49. III) Manifestem-se o(s) autor(es), em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA (OAB 169629/SP), ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA
(OAB 169629/SP), ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA (OAB 169629/SP)
Processo 1000494-49.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.C.S. - VISTOS PARA
DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex
vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-
os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA
DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: SAMID
DIMAS XAVIER (OAB 229876/SP)
Processo 1000498-86.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleusa Maria Ferreira -
VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB 472747/SP)
Processo 1000504-93.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000508-33.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Humberto Ventura
dos Reis - VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)”
“Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo.” III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: NAYLA MEDEIROS DOS REIS (OAB 403777/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º