Processo ativo
Juízo da Comarca - Vistos. O art. 5º., LXXIV, da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004268-74.2021.8.26.0348
Partes e Advogados
Apelado: Juízo da Comarca - Visto *** Juízo da Comarca - Vistos. O art. 5º., LXXIV, da
Nome: da parte; g) declaração d *** da parte; g) declaração de bens imóveis e veículos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004268-74.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Evanira Santos Correia
de Brito (Inventariante) - Apelante: Luiz José de Brito (Espólio) - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. O art. 5º., LXXIV, da
Constituição Federal, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária feito pela apelante, intime-se
para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) cópia das últimas páginas da
carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) referentes ao último contrato de trabalho, bem como da página subsequente,
se aplicável; b) comprovante de renda mensal, seja salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família,
seguro-defeso); c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, individuais ou conjuntas (corrente, poupança e
investimento), referentes aos últimos três meses; d) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos
últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita
Federal; f) relatório de contas e relacionamento em bancos CCS, fornecido pelo Banco Central do Brasil, contendo a relação de
todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos em nome da parte; g) declaração de bens imóveis e veículos
automotores de sua propriedade ou, na inexistência destes, declaração expressa nesse sentido, acompanhada, se houver, dos
respectivos documentos comprobatórios. O não cumprimento da presente determinação acarretará a rejeição do pedido de
gratuidade da justiça. Cumprida a determinação, ou promovida a realização do preparo, voltem os autos conclusos. Intime-se. -
Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Raquel Braz de Proença Rocha (OAB: 129628/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Evanira Santos Correia
de Brito (Inventariante) - Apelante: Luiz José de Brito (Espólio) - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. O art. 5º., LXXIV, da
Constituição Federal, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária feito pela apelante, intime-se
para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) cópia das últimas páginas da
carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) referentes ao último contrato de trabalho, bem como da página subsequente,
se aplicável; b) comprovante de renda mensal, seja salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família,
seguro-defeso); c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, individuais ou conjuntas (corrente, poupança e
investimento), referentes aos últimos três meses; d) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos
últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita
Federal; f) relatório de contas e relacionamento em bancos CCS, fornecido pelo Banco Central do Brasil, contendo a relação de
todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos em nome da parte; g) declaração de bens imóveis e veículos
automotores de sua propriedade ou, na inexistência destes, declaração expressa nesse sentido, acompanhada, se houver, dos
respectivos documentos comprobatórios. O não cumprimento da presente determinação acarretará a rejeição do pedido de
gratuidade da justiça. Cumprida a determinação, ou promovida a realização do preparo, voltem os autos conclusos. Intime-se. -
Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Raquel Braz de Proença Rocha (OAB: 129628/SP) - 4º andar