Processo ativo
da parte; g) declaração de bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade ou, na inexistência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020274-54.2020.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: da parte; g) declaração de bens imóveis e veículos *** da parte; g) declaração de bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade ou, na inexistência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1020274-54.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. R. C. -
Apelada: G. de R. C. - Vistos. A sentença de fls. 829/844 nada deliberou sobre multa, que foi fixada às partes pela decisão
interlocutória de fls. 777/778. Como se vê, a imposição da multa decorreu de decisão interlocutória que, nos termos do art. 1.015
do Código de Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Civil, deveria ter sido impugnada tempestivamente por meio de agravo de instrumento. Com efeito,
verifica-se dos autos que a parte adversa interpôs o respectivo recurso, o qual foi parcialmente provido, conforme acórdão
de fls. 912/916. Assim, operou-se a preclusão quanto à discussão da referida penalidade, razão pela qual a apelação de fls.
875/880, nesse ponto, não pode ser conhecida, por inadequação da via recursal eleita e por já ter havido a preclusão. No mais,
quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, intime-se para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, apresente os seguintes documentos: a) cópia das últimas páginas da carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS)
referentes ao último contrato de trabalho, bem como da página subsequente, se aplicável; b) comprovante de renda mensal,
seja salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família, seguro-defeso); c) extratos bancários de todas as
contas de sua titularidade, individuais ou conjuntas (corrente, poupança e investimento), referentes aos últimos três meses; d)
extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; e) cópia da última declaração do
imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal; f) relatório de contas e relacionamento em
bancos CCS, fornecido pelo Banco Central do Brasil, contendo a relação de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e
investimentos em nome da parte; g) declaração de bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade ou, na inexistência
destes, declaração expressa nesse sentido, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios. O não
cumprimento da presente determinação acarretará a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a determinação,
voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Elisa de Toledo Tabler de Lima (OAB:
251796/SP) - Rita de Cássia Proença Roggero (OAB: 225853/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/
SP) - Horacio Xavier Franco Neto (OAB: 236385/SP) (Defensor Público) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. R. C. -
Apelada: G. de R. C. - Vistos. A sentença de fls. 829/844 nada deliberou sobre multa, que foi fixada às partes pela decisão
interlocutória de fls. 777/778. Como se vê, a imposição da multa decorreu de decisão interlocutória que, nos termos do art. 1.015
do Código de Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Civil, deveria ter sido impugnada tempestivamente por meio de agravo de instrumento. Com efeito,
verifica-se dos autos que a parte adversa interpôs o respectivo recurso, o qual foi parcialmente provido, conforme acórdão
de fls. 912/916. Assim, operou-se a preclusão quanto à discussão da referida penalidade, razão pela qual a apelação de fls.
875/880, nesse ponto, não pode ser conhecida, por inadequação da via recursal eleita e por já ter havido a preclusão. No mais,
quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, intime-se para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, apresente os seguintes documentos: a) cópia das últimas páginas da carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS)
referentes ao último contrato de trabalho, bem como da página subsequente, se aplicável; b) comprovante de renda mensal,
seja salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família, seguro-defeso); c) extratos bancários de todas as
contas de sua titularidade, individuais ou conjuntas (corrente, poupança e investimento), referentes aos últimos três meses; d)
extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; e) cópia da última declaração do
imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal; f) relatório de contas e relacionamento em
bancos CCS, fornecido pelo Banco Central do Brasil, contendo a relação de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e
investimentos em nome da parte; g) declaração de bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade ou, na inexistência
destes, declaração expressa nesse sentido, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios. O não
cumprimento da presente determinação acarretará a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a determinação,
voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Elisa de Toledo Tabler de Lima (OAB:
251796/SP) - Rita de Cássia Proença Roggero (OAB: 225853/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/
SP) - Horacio Xavier Franco Neto (OAB: 236385/SP) (Defensor Público) - 4º andar