Processo ativo
1023635-58.2021.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1023635-58.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte informar ou intimar a testemunh *** da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Camargo Correa de Oliveira Bon - Fls. 176/177: Inicialmente, para análise pedido de citação por edital, deverá a parte autora
informar se já esgotadas as demais tentativas de citação pessoal da parte ré, indicando, de forma pormenorizada, quais
pesquisas foram deferidas por este Juízo e realizadas, e as folhas em que os endereços foram localizados, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diligenciados e
negativos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP)
Processo 1023635-58.2021.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - M.J.C.S. - L.C.S. -
Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual à requerida. Anote-se. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por
MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO SILVA em face de LUCIANA CARNEIRO DA SILVA. Narra a autora, em síntese, que é possuidora
do bem imóvel deixado pelo seu falecido esposo, Sr. Enio da Silva Freitas. Aduz ter permitido que a requerida residisse no
local por tempo indeterminado, por motivos pessoais e, assim, passaram a residir no mesmo terreno, a autora na casa da
frente, e a ré na casa dos fundos. Ocorre que a relação entre as partes passou a ficar conflituosa e a autora pediu diversas
vezes, amigavelmente, para que a ré desocupasse o imóvel, porém não obteve êxito. Assim, alegando razões de fato e de
direito, postula a procedência da ação para que: a) seja expedido mandado de reintegração de posse, cominando-se pena
para o caso de novo esbulho ou resistência na entrega do bem, além da advertência na condenação de perdas e danos, na
forma do Artigo 921 e seguintes do Código de Processo Civil; b) seja a ré condenada ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios; c) seja aplicada multa diária de 1 salário mínimo por cada visita inviabilizada do bem imóvel para
locação. Requereu os beneficios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos (fls. 06/25). A
decisão de fl.32 deferiu a gratuidade processual. A ré foi citada às fl.74. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme
termo de fls.79. A ré ofertou contestação às fls.80/91, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito,
aduz que foi ela quem pagou as parcelas do preço do imóvel, em que pese ter sido adquirido pelo Sr. Enio. Menciona que
este lhe prometeu a transferência do bem, o que nunca aconteceu. Aduz que sempre teve uma relação conturbada com a
mãe, ora autora, quem sempre agia de forma violenta. Assim, requer que os pedidos formulados pela autora sejam julgados
improcedentes, condenando-a ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios postulados em 20% do valor
da causa atualizado, por representarem medida antijurídica. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Houve réplica às
fls.108/114. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu prova testemunhal e prova documental; a ré se
desinteressou da produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. De rigor afastar a preliminar de inépcia da inicial, já
que esta cumpre comtodosos requisitos elencados nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda, é certo
que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para a instrução da demanda, bem como para o exercício do
contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Tampouco há falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ação
de reintegração de posse não exige que a parte autora seja proprietária do imóvel, bastando elementos a indicar sua posse
e a hipótese esbulho possessório, como no presente caso. Feitas tais considerações, as partes são legítimas e estão bem
representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Destarte, presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Incontroverso nos autos que as partes, mãe e filha, residem em
casas separadas, mas num mesmo imóvel, adquirido por Ênio Freitas, já falecido. Assim, fixo como pontos controvertidos: (a) o
início da posse sobre o bem por cada uma das partes; (b) a que título a autora e a requerida residem no bem; (c) a existência de
composse; (d) a relação das partes com Ênio Freitas; (e) se havia comodato verbal entre as partes; (f) a existência de esbulho
sucessório; e (g ) o exercício da posse pelas partes antes e depois do falecimento de Ênio Freitas. Para que se possa elucidar
tais questões, DEFIRO a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora. Ficam as partes intimadas a apresentar
o rol de testemunhas no prazo improrrogável de 5 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Caso
o rol já tenha sido apresentado, deverá ser ratificado, no mesmo prazo, também sob pena de preclusão. Com a apresentação
do rol, venham os autos conclusos de imediato para designação de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá pela
plataforma Teams, salvo se houver oposição fundada das partes quanto à sua realização em meio virtual. Anote-se que, nos
termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Quanto ao depoimento pessoal, providencia a z. serventia
intimação pessoal da autora como diligência do juízo, a fim de que compareçam ao ato, sob pena de confissão, tendo em vista
a gratuidade processual concedida à requerida. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS TEODORO (OAB 197268/SP), DANIEL VILLAS
BÔAS (OAB 199552/SP), MARCO AURÉLIO COSTA DE SOUZA (OAB 387964/SP)
Processo 1023705-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Agentes Fiscais
de Rendas do Estado de São Paulo - Amafresp - Fica a parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência
necessária(s). - ADV: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 31718/DF)
Processo 1024265-90.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandro André Del Santos
Vilela de Sá - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a
parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o
número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP)
Processo 1024315-38.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Madalena da
Silva Santos - Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação e RESOLVO o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, atualizado desde o
ajuizamento, observada a isenção que decorre da Justiça Gratuita. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1024564-57.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Celia Benjamin - Edvan José dos Santos - - Jessica Rodrigues Branca - Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil,
em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. - ADV: FLAVIO VIANA (OAB 465485/SP), ALBERTO DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP), FLAVIO VIANA (OAB 465485/SP)
Processo 1024684-66.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Condominio Edificio Mirante - Vistos. Nada a reconsiderar, pois não é possível homologar judicialmente acordo assinado por
parte sem representação nos autos em que não houve o reconhecimento da firma. Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES ABRAO
FRANCISCO (OAB 121399/SP)
Processo 1025200-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Javes Mendes dos Santos Junior - Zoop
Tecnologia e Meios de Pagamento Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará
a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa, observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I - ADV: DANIEL
BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1025712-06.2022.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Cantareira Ensino Médio Ltda. - Ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Camargo Correa de Oliveira Bon - Fls. 176/177: Inicialmente, para análise pedido de citação por edital, deverá a parte autora
informar se já esgotadas as demais tentativas de citação pessoal da parte ré, indicando, de forma pormenorizada, quais
pesquisas foram deferidas por este Juízo e realizadas, e as folhas em que os endereços foram localizados, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diligenciados e
negativos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP)
Processo 1023635-58.2021.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - M.J.C.S. - L.C.S. -
Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual à requerida. Anote-se. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por
MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO SILVA em face de LUCIANA CARNEIRO DA SILVA. Narra a autora, em síntese, que é possuidora
do bem imóvel deixado pelo seu falecido esposo, Sr. Enio da Silva Freitas. Aduz ter permitido que a requerida residisse no
local por tempo indeterminado, por motivos pessoais e, assim, passaram a residir no mesmo terreno, a autora na casa da
frente, e a ré na casa dos fundos. Ocorre que a relação entre as partes passou a ficar conflituosa e a autora pediu diversas
vezes, amigavelmente, para que a ré desocupasse o imóvel, porém não obteve êxito. Assim, alegando razões de fato e de
direito, postula a procedência da ação para que: a) seja expedido mandado de reintegração de posse, cominando-se pena
para o caso de novo esbulho ou resistência na entrega do bem, além da advertência na condenação de perdas e danos, na
forma do Artigo 921 e seguintes do Código de Processo Civil; b) seja a ré condenada ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios; c) seja aplicada multa diária de 1 salário mínimo por cada visita inviabilizada do bem imóvel para
locação. Requereu os beneficios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos (fls. 06/25). A
decisão de fl.32 deferiu a gratuidade processual. A ré foi citada às fl.74. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme
termo de fls.79. A ré ofertou contestação às fls.80/91, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito,
aduz que foi ela quem pagou as parcelas do preço do imóvel, em que pese ter sido adquirido pelo Sr. Enio. Menciona que
este lhe prometeu a transferência do bem, o que nunca aconteceu. Aduz que sempre teve uma relação conturbada com a
mãe, ora autora, quem sempre agia de forma violenta. Assim, requer que os pedidos formulados pela autora sejam julgados
improcedentes, condenando-a ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios postulados em 20% do valor
da causa atualizado, por representarem medida antijurídica. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Houve réplica às
fls.108/114. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu prova testemunhal e prova documental; a ré se
desinteressou da produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. De rigor afastar a preliminar de inépcia da inicial, já
que esta cumpre comtodosos requisitos elencados nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda, é certo
que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para a instrução da demanda, bem como para o exercício do
contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Tampouco há falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ação
de reintegração de posse não exige que a parte autora seja proprietária do imóvel, bastando elementos a indicar sua posse
e a hipótese esbulho possessório, como no presente caso. Feitas tais considerações, as partes são legítimas e estão bem
representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Destarte, presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Incontroverso nos autos que as partes, mãe e filha, residem em
casas separadas, mas num mesmo imóvel, adquirido por Ênio Freitas, já falecido. Assim, fixo como pontos controvertidos: (a) o
início da posse sobre o bem por cada uma das partes; (b) a que título a autora e a requerida residem no bem; (c) a existência de
composse; (d) a relação das partes com Ênio Freitas; (e) se havia comodato verbal entre as partes; (f) a existência de esbulho
sucessório; e (g ) o exercício da posse pelas partes antes e depois do falecimento de Ênio Freitas. Para que se possa elucidar
tais questões, DEFIRO a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora. Ficam as partes intimadas a apresentar
o rol de testemunhas no prazo improrrogável de 5 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Caso
o rol já tenha sido apresentado, deverá ser ratificado, no mesmo prazo, também sob pena de preclusão. Com a apresentação
do rol, venham os autos conclusos de imediato para designação de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá pela
plataforma Teams, salvo se houver oposição fundada das partes quanto à sua realização em meio virtual. Anote-se que, nos
termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Quanto ao depoimento pessoal, providencia a z. serventia
intimação pessoal da autora como diligência do juízo, a fim de que compareçam ao ato, sob pena de confissão, tendo em vista
a gratuidade processual concedida à requerida. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS TEODORO (OAB 197268/SP), DANIEL VILLAS
BÔAS (OAB 199552/SP), MARCO AURÉLIO COSTA DE SOUZA (OAB 387964/SP)
Processo 1023705-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Agentes Fiscais
de Rendas do Estado de São Paulo - Amafresp - Fica a parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência
necessária(s). - ADV: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 31718/DF)
Processo 1024265-90.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandro André Del Santos
Vilela de Sá - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a
parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o
número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP)
Processo 1024315-38.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Madalena da
Silva Santos - Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação e RESOLVO o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, atualizado desde o
ajuizamento, observada a isenção que decorre da Justiça Gratuita. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1024564-57.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Celia Benjamin - Edvan José dos Santos - - Jessica Rodrigues Branca - Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil,
em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. - ADV: FLAVIO VIANA (OAB 465485/SP), ALBERTO DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP), FLAVIO VIANA (OAB 465485/SP)
Processo 1024684-66.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Condominio Edificio Mirante - Vistos. Nada a reconsiderar, pois não é possível homologar judicialmente acordo assinado por
parte sem representação nos autos em que não houve o reconhecimento da firma. Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES ABRAO
FRANCISCO (OAB 121399/SP)
Processo 1025200-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Javes Mendes dos Santos Junior - Zoop
Tecnologia e Meios de Pagamento Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará
a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa, observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I - ADV: DANIEL
BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1025712-06.2022.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Cantareira Ensino Médio Ltda. - Ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º