Processo ativo
1000888-92.2024.8.26.0233
em suas redes sociais, lhe difamando mais uma vez. Requer a condenação do réu
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000888-92.2024.8.26.0233
Assunto: em suas redes sociais, lhe difamando mais uma vez. Requer a condenação do réu
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrol *** da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do laudo, intimem-se as partespara, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente
técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sobre eventual questionamento das partes,
também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento do
valor dos honorários. Consigne-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum
de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). Intime-se. - ADV: NATALIA ROMANO
CORDEBELLO (OAB 300481/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB
427924/SP), EDIVAN PEREIRA JUNIOR (OAB 464476/SP)
Processo 1000888-92.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Cristina Reis
- Waldir Siqueira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por AMANDA CRISTINA REIS SILVA em
face de WALDIR SIQUEIRA. Na inicial, a autora narra que trabalha na Prefeitura Municipal de Ibaté; que o réu é vereador do
mesmo município; que no dia 30 de julho de 2023, o réu utilizou a tribuna da Câmara Municipal de Ibaté para lhe difamar; que
na ocasião trabalhava como atendente no hospital local; que o réu utilizou sua influência para transferir seu local de trabalho;
que em razão da transferência precisou se demitir do segundo emprego, perdendo o plano de saúde; que no dia 29 de maio
de 2024, o réu voltou a tocar no assunto em suas redes sociais, lhe difamando mais uma vez. Requer a condenação do réu
ao pagamento de indenização pelos danos morais. O requerido, em defesa, alega imunidade parlamentar. Aduz que não teve
a intenção de ofender e difamar a autora; que apenas criticou seu atendimento ao público no hospital; que, na condição de
vereador, não tem apenas o direito, mas a obrigação de questionar, apurar reclamações em relação aos serviços públicos e
solicitar providencias ao poder executivo para a solução desses problemas. Declara que foi a autora quem lhe difamou. Impugna
os danos morais. Pleiteia a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A designação de
audiência mostra-se despicienda, considerando que que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões
objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da
prova. Inocorrentes, por ora, as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução
probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra,
uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo. Do cotejo
entre a inicial e a defesa, extrai-se que restaram controvertidos e dependem de dilação probatória os seguintes pontos: A)
O ato ilícito perpetrado pelo réu ou se ele agiu dentro do limite da liberdade de expressão. B) O contexto das alegações do
requerido. C) A existência e extensão de danos morais. O ônus da prova dos pontos controvertidos incumbe a parte autora
(CPC, art. 373, I). ADMITOos documentos já juntados aos autos, no entanto, preclusa a juntada de novos documentos (arts.
320 e 434 do CPC). Para esclarecimento dos pontos controvertidos designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25
de fevereiro de 2025, às 14h30min. O acesso à audiência poderá ser realizado pelo link ou QRCODE: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM0MWNkODUtOGRjMS00YTAzLTk3ODAtZWJhMmIwNWE2N2Zl%40thread.v2/0?contex
t=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%226db79099-1726-4164-8d2d-
10bcd952db02%22%7d Concedo o prazo de quinze dias para as partes arrolarem suas testemunhas. A Audiência será realizada
na modalidade virtual, devendo as partes, testemunhas e/ou advogados comparecerem ao Fórum apenas se, e somente se,
não dispuserem de possibilidade de acessar a plataforma virtual Microsoft Teams, o que deve ser informado nos autos. Cabe
ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento.Consigno que nas audiências virtuais, o advogado continua responsável pela
intimação das testemunhas, inclusive devendo fornecer endereço de e-mail e telefone para concerto do ato virtual. A parte
pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação via A.R., presumindo-se, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa desistência
da inquirição da testemunha. A intimação das testemunhas via mandado somente será deferida em hipóteses excepcionais,
devidamente justificadas, devendo opedidodeintimação, com a devida justificativa,ser apresentado em cartório e solicitada a
intimação com antecedência mínima de30 (trinta) dias da audiência. Intimações e diligências necessárias. Intime-se. - ADV:
JOSE GILBERTO MICALLI (OAB 101245/SP), TATYANE COITO FERRARI (OAB 357478/SP)
Processo 1000892-32.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.M.M. - V.P.C.J. -
Preliminar Da impugnação à gratuidade A parte autora demonstrou ser hipossuficiente na acepção jurídica, até porque teve o
contrato de trabalho rescindido há pouco tempo, o qual, inclusive, demonstrava a percepção de renda insuficiente ao custeio
das despesas processuais. Além disso, em regra, o benefício é aferido com base nos rendimentos daquele que o pleiteia, sendo
dispensável a análise das condições financeiras do marido da autora, até porque não há qualquer elemento nos autos que
aponte para situação abastada. Mantenho, portanto, o benefício em favor da autora. Do saneamento e dos pontos controvertidos
A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção
de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto
do processo e organização da prova. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se
a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado
em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento
deste juízo. O requerido não nega sua contratação para a realização de procedimento de colocação de prótese e de lifiting dos
seios. Portanto, extrai-se que restaram controvertidos e dependem de dilação probatória os seguintes pontos: Existência de
esclarecimentos à autora quanto aos resultados prováveis ou prometidos, bem como orientações quanto aos cuidados pós-
cirúrgicos e quanto a possíveis colaterais e resultados adversos, como a própria flacidez; Existência de danos estéticos e sua
causa. O ônus da prova quanto ao item 1 compete ao requerido. Por incumbir ao juiz delimitar as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória, além de definir o ônus da prova (CPC, art. 357, incisos II e III), o que não havia sido feito na
decisão de fl. 162, faculto ao requerido, novamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, com relação ao ponto controvertido,
especifique as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade. Por sua vez, o ônus da prova quanto ao item 2 compete
à autora. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção
da prova pericial. Para sua realização, nomeio como perito, Felipe Contoli Isoldi, CPF: 31524668893, e-mail: felipeiperito.
sigonpericias@gmail.com, telefone: (11) 911268181. Arbitro os honorários no valor máximo da tabela de honorários periciais do
anexo da resolução nº 910/2023 TJSP, ante a complexidade do trabalho (34 Ufesps). Intime-se o perito para informar, no prazo
de cinco dias, se aceita a nomeação e, em caso positivo, oficie-se à Defensoria, como de praxe. Feito isso e comunicada a
reserva do numerário, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e o horário para o início dos trabalhos (CPC, 474), nos 20 dias
subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes dentro do prazo de 05 (cinco) dias
a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não
sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1º, CPC). Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do laudo, intimem-se as partespara, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente
técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sobre eventual questionamento das partes,
também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento do
valor dos honorários. Consigne-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum
de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). Intime-se. - ADV: NATALIA ROMANO
CORDEBELLO (OAB 300481/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB
427924/SP), EDIVAN PEREIRA JUNIOR (OAB 464476/SP)
Processo 1000888-92.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Cristina Reis
- Waldir Siqueira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por AMANDA CRISTINA REIS SILVA em
face de WALDIR SIQUEIRA. Na inicial, a autora narra que trabalha na Prefeitura Municipal de Ibaté; que o réu é vereador do
mesmo município; que no dia 30 de julho de 2023, o réu utilizou a tribuna da Câmara Municipal de Ibaté para lhe difamar; que
na ocasião trabalhava como atendente no hospital local; que o réu utilizou sua influência para transferir seu local de trabalho;
que em razão da transferência precisou se demitir do segundo emprego, perdendo o plano de saúde; que no dia 29 de maio
de 2024, o réu voltou a tocar no assunto em suas redes sociais, lhe difamando mais uma vez. Requer a condenação do réu
ao pagamento de indenização pelos danos morais. O requerido, em defesa, alega imunidade parlamentar. Aduz que não teve
a intenção de ofender e difamar a autora; que apenas criticou seu atendimento ao público no hospital; que, na condição de
vereador, não tem apenas o direito, mas a obrigação de questionar, apurar reclamações em relação aos serviços públicos e
solicitar providencias ao poder executivo para a solução desses problemas. Declara que foi a autora quem lhe difamou. Impugna
os danos morais. Pleiteia a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A designação de
audiência mostra-se despicienda, considerando que que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões
objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da
prova. Inocorrentes, por ora, as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução
probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra,
uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo. Do cotejo
entre a inicial e a defesa, extrai-se que restaram controvertidos e dependem de dilação probatória os seguintes pontos: A)
O ato ilícito perpetrado pelo réu ou se ele agiu dentro do limite da liberdade de expressão. B) O contexto das alegações do
requerido. C) A existência e extensão de danos morais. O ônus da prova dos pontos controvertidos incumbe a parte autora
(CPC, art. 373, I). ADMITOos documentos já juntados aos autos, no entanto, preclusa a juntada de novos documentos (arts.
320 e 434 do CPC). Para esclarecimento dos pontos controvertidos designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25
de fevereiro de 2025, às 14h30min. O acesso à audiência poderá ser realizado pelo link ou QRCODE: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM0MWNkODUtOGRjMS00YTAzLTk3ODAtZWJhMmIwNWE2N2Zl%40thread.v2/0?contex
t=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%226db79099-1726-4164-8d2d-
10bcd952db02%22%7d Concedo o prazo de quinze dias para as partes arrolarem suas testemunhas. A Audiência será realizada
na modalidade virtual, devendo as partes, testemunhas e/ou advogados comparecerem ao Fórum apenas se, e somente se,
não dispuserem de possibilidade de acessar a plataforma virtual Microsoft Teams, o que deve ser informado nos autos. Cabe
ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento.Consigno que nas audiências virtuais, o advogado continua responsável pela
intimação das testemunhas, inclusive devendo fornecer endereço de e-mail e telefone para concerto do ato virtual. A parte
pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação via A.R., presumindo-se, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa desistência
da inquirição da testemunha. A intimação das testemunhas via mandado somente será deferida em hipóteses excepcionais,
devidamente justificadas, devendo opedidodeintimação, com a devida justificativa,ser apresentado em cartório e solicitada a
intimação com antecedência mínima de30 (trinta) dias da audiência. Intimações e diligências necessárias. Intime-se. - ADV:
JOSE GILBERTO MICALLI (OAB 101245/SP), TATYANE COITO FERRARI (OAB 357478/SP)
Processo 1000892-32.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.M.M. - V.P.C.J. -
Preliminar Da impugnação à gratuidade A parte autora demonstrou ser hipossuficiente na acepção jurídica, até porque teve o
contrato de trabalho rescindido há pouco tempo, o qual, inclusive, demonstrava a percepção de renda insuficiente ao custeio
das despesas processuais. Além disso, em regra, o benefício é aferido com base nos rendimentos daquele que o pleiteia, sendo
dispensável a análise das condições financeiras do marido da autora, até porque não há qualquer elemento nos autos que
aponte para situação abastada. Mantenho, portanto, o benefício em favor da autora. Do saneamento e dos pontos controvertidos
A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção
de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto
do processo e organização da prova. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se
a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado
em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento
deste juízo. O requerido não nega sua contratação para a realização de procedimento de colocação de prótese e de lifiting dos
seios. Portanto, extrai-se que restaram controvertidos e dependem de dilação probatória os seguintes pontos: Existência de
esclarecimentos à autora quanto aos resultados prováveis ou prometidos, bem como orientações quanto aos cuidados pós-
cirúrgicos e quanto a possíveis colaterais e resultados adversos, como a própria flacidez; Existência de danos estéticos e sua
causa. O ônus da prova quanto ao item 1 compete ao requerido. Por incumbir ao juiz delimitar as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória, além de definir o ônus da prova (CPC, art. 357, incisos II e III), o que não havia sido feito na
decisão de fl. 162, faculto ao requerido, novamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, com relação ao ponto controvertido,
especifique as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade. Por sua vez, o ônus da prova quanto ao item 2 compete
à autora. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção
da prova pericial. Para sua realização, nomeio como perito, Felipe Contoli Isoldi, CPF: 31524668893, e-mail: felipeiperito.
sigonpericias@gmail.com, telefone: (11) 911268181. Arbitro os honorários no valor máximo da tabela de honorários periciais do
anexo da resolução nº 910/2023 TJSP, ante a complexidade do trabalho (34 Ufesps). Intime-se o perito para informar, no prazo
de cinco dias, se aceita a nomeação e, em caso positivo, oficie-se à Defensoria, como de praxe. Feito isso e comunicada a
reserva do numerário, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e o horário para o início dos trabalhos (CPC, 474), nos 20 dias
subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes dentro do prazo de 05 (cinco) dias
a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não
sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1º, CPC). Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º