Processo ativo
0000883-93.2016.8.11.0101
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Identificação
Nº Processo: 0000883-93.2016.8.11.0101
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: DA PARTE: MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS - OAB cujo acolhi *** DA PARTE: MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS - OAB cujo acolhimento implicaria, em princípio e em tese,de pagamento de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
ADVOGADO DA PARTE: MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS - OAB cujo acolhimento implicaria, em princípio e em tese,de pagamento de
19958/O sucumbência pelo Poder Judiciário, e não pela parte sucumbente. Logo, nego
Restituição de Custas provimento aoRECURSOinterposto por Iracema Borges da Silva Campos,
Vistos. mantendo integralmente a decisão combatida.(...).
SENTENÇA Por fim, embora a parte requerente não tenha juntado o acórdão, documento
I – RELATÓRIO obrigatório de acordo com a CNGC, ao analisar o pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso de n° 0000883-
Trata-se de requerimento de restituição de custas e taxa judiciária 93.2016.8.11.0101, verifico que ele nada dispôs a respeito de isenção das
apresentado porLEANDRO TEIXEIRA DAMIAN. Em apertada síntese, custas processuais, tendo o processo transitado em julgado.
apenas indica que o motivo pelo qual requer a restituição, é pelo provimento III - DISPOSITIVO
do recurso de apelação nos autos de n° 0000883-93.2016.8.11.0101. Ante o exposto, com fundamento na instrução normativa SCA 02/2011, art.
Certidão de utilização de custas (15.05.2024 – doc. 03). 17, parágrafo único da Lei n. 4.547/82 e no art. 352 da CNGC/TJMT,JULGO
É o relatório. IMPROCEDENTEo pedido do Requerente.
II – FUNDAMENTAÇÃO Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trata-se de pedido de restituição de custas e taxa judiciária utilizada para Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
interposição de recurso de apelação nos autos de n° 0000883- Cláudia, datado eletronicamente.
93.2016.8.11.0101. THATIANA DOS SANTOS
Para análise do feito, deve ser observada a Instrução Normativa SCA 02/2011 Juíza de Direito
e a CNGC/TJMT, que regulamenta o procedimento necessário aos
procedimentos de restituição de valores de taxas e custas judiciais no âmbito
Processo n° 0077131-68.2023.8.11.0101
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Restituição de Custas
A Instrução Normativa possui embasamento na Lei n° 4.547/82, que, sem seu
REQUERENTE: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
artigo 17, traz a possibilidade de restituição de custas:
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB
“Os contribuintes dostributos estaduais têm direito, independentemente de
6835
prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,seja qual for a
Vistos.
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
SENTENÇA
I - Cobrança ou pagamento espontâneode tributo indevido ou maior que o
I – RELATÓRIO
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza
Trata-se de requerimento de restituição de custas apresentado por OI S/A,
oucircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
em recuperação judicial. Para tanto, argumenta que, após prolação da
II - Erro na identificação do sujeito passivo,na determinação da alíquota
sentença nos autos de n° 100046-84.2020.8.11.0101, a fim de apresentar
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferênciade
recurso inominado, promover o recolhimento de guia de preparado. Relata que
qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma anulação, revogação,
o recurso foi provido pela Turma Recursal, julgando a ação improcedente.
ou rescisão de decisãocondenatória”.
Assim, requer a restituição das custas despendidas.
Ressalte-se que é vedada a restituição de taxa judiciária, consoante parágrafo
O Requerente apresentou os documentos para a restituição.
único da lei ora citada: “A taxa judiciária em caso algum poderá serrestituída”.
É o relatório.
Importante dizer que em se tratando de custas de recurso inominado do
II – FUNDAMENTAÇÃO
Juizado Especial, a restituição é possível quando o julgamento culminar em
Trata-se de pedido de restituição de preparo recolhido para apresentado de
procedência, nos moldes do art. 352 da CNGC:“Se totalmente provido
recurso inominado, tendo como requerente OI S/A.
orecurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do
Para análise do feito, deve ser observada a Instrução Normativa SCA 02/2011
recorrente, o valor do preparoserá devolvido”.
e a CNGC/TJMT, que regulamenta o procedimento necessário aos
Todavia, em que pese a possibilidade de restituição das custas judiciais
procedimentos de restituição de valores de taxas e custas judiciais no âmbito
pagas, o caso dos autos não autoriza o deferimento do requerimento.
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Isso porque verifica-se que a documentação contida no andamento n. 03
A Instrução Normativa possui embasamento na Lei n° 4.547/82, que, sem seu
deste expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
artigo 17, traz a possibilidade de restituição de custas:
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
“Os contribuintes dostributos estaduais têm direito, independentemente de
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,seja qual for a
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa SCA 02/2011.
I - Cobrança ou pagamento espontâneode tributo indevido ou maior que o
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
oucircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
II - Erro na identificação do sujeito passivo,na determinação da alíquota
ressarcimento.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferênciade
Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Maro
qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma anulação, revogação,
Grosso, não é cabível a devolução de custas quando do provimento do
ou rescisão de decisãocondenatória”.
recurso de apelação da Justiça Comum.
Ressalte-se que é vedada a restituição de taxa judiciária, consoante parágrafo
Vejamos trecho da decisão proferida no Recurso Administrativo 0030586-
único da lei ora citada: “A taxa judiciária em caso algum poderá serrestituída”.
37.2023.8.11.0101.“A questão é singela e não demanda muita elucubração
Importante dizer que em se tratando de custas de recurso inominado do
para decidir, visto que conforme o mov. n. 31 do Cia n. 0014181-
Juizado Especial, a restituição é possível quando o julgamento culminar em
23.2023.8.11.0000, a guia n. 09096.901.11.2020-0, objeto destarestituiçãofora
procedência, nos moldes do art. 352 da CNGC:“Se totalmente provido
devidamente utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
orecurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do
Oportunamente é viável explicitar os esclarecimentos trazidos pela Divisão de
recorrente, o valor do preparoserá devolvido”.
Arrecadação e Fiscalização que através da Informação n. 113/2023-DCA
É o caso dos autos.
(mov. n. 22), relata que:“Desta feita, entendemos S.M.J., que o Requerente se
Verifico que houve o recolhimento de preparo pela parte autora, para fins de
equivocou, pois orecursodeapelaçãoda justiça comum não é contemplado na
apresentação de recurso inominado nos autos 100046-84.2020.8.11.0101. O
situação em concreto.Inclusive, há certidão do Gestor Judiciário mencionando
recurso foi provido e seu trânsito em julgado ocorreu em 26.10.2021
que a guia, objeto em questão, foi utilizada para o ato de distribuição praticado
(documentação juntada em 24.05.2024 – doc. 03).
no processo judicial nº 1051172-57.2020.8.11.0041, tendo o seu pedido
Ademais, no acórdão consta isenção do Requerente ao pagamento das
deRestituiçãoindeferido pela MM. Juiza Diretora Dra. Edleuza Zorgetti
custas.
Monteiro da Silva, como consta no andamento nº 42 do CIA nº 0014181-
No mais, verifico que a parte autora anexou todos os documentos
23.2023.811.0000. (...). Dessa forma,concluindo que a guia foi utilizada para o
necessários ao deferimento da restituição.
ato de distribuição praticado no processo judicial nº 1051172-
De tal sorte, nota-se que o pedido é relativo à restituição do valor de R$972,65
57.2020.8.11.0041 (guia n. 09096.901.11.2020-0) e não é permitida
(novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos): a) custas
arestituiçãodecustasna Justiça Comum, mostra-se imperativa a manutenção
processuais no valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte
da decisão de origem, razão pela qual a pretensão recursal não merece
e nove centavos); e, b) taxa judiciária no importe de R$ 183,36 (cento e
acolhida. Pelo exposto, nego provimento aorecurso”.
oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também já
Ocorre que a possibilidade de restituição alcança apenas as custas
julgou Recurso Administrativo de n° 0029741-05.2023.8.11.0000, em caso
processuais, permitindo-se concluir que o deferimento da demanda deve ser
específico em que a parte sucumbente foi o Estado de Mato Grosso, também
parcial.
isento de pagamento das custas judiciais, trechos que ora destaco, para fins
III - DISPOSITIVO
de fundamentar a sentença:
Ante o exposto, com fundamento na instrução normativa SCA 02/2011, art.
(...). O EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR):Demais
17, parágrafo único da Lei n. 4.547/82 e no art. 352 da CNGC/TJMT,JULGO
disso, faço anotar que,não tendo sido anotada na sentença a condenação ao
PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido do Requerente paraDEFERIRa
pagamento das verbas sucumbenciais conforme pretendia a recorrente,
restituição das custas processuais recolhidas no preparo do recurso
mostrar-se-ia de rigor o manejo dos meios recursais próprios, providência não
inominado eINDEFERIRa restituição da taxa judiciária, ambas constantes na
adotada na espécie, sobretudo à conta da comprovação do trânsito em
guia nº 74726.304.02.2021-0.
julgado da sentença. Não bastasse, anoto a inocuidade do rogo em questão,
Encaminhem o feito e os documentos necessários ao DCA para o
Disponibilizado 26/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11730 15
19958/O sucumbência pelo Poder Judiciário, e não pela parte sucumbente. Logo, nego
Restituição de Custas provimento aoRECURSOinterposto por Iracema Borges da Silva Campos,
Vistos. mantendo integralmente a decisão combatida.(...).
SENTENÇA Por fim, embora a parte requerente não tenha juntado o acórdão, documento
I – RELATÓRIO obrigatório de acordo com a CNGC, ao analisar o pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso de n° 0000883-
Trata-se de requerimento de restituição de custas e taxa judiciária 93.2016.8.11.0101, verifico que ele nada dispôs a respeito de isenção das
apresentado porLEANDRO TEIXEIRA DAMIAN. Em apertada síntese, custas processuais, tendo o processo transitado em julgado.
apenas indica que o motivo pelo qual requer a restituição, é pelo provimento III - DISPOSITIVO
do recurso de apelação nos autos de n° 0000883-93.2016.8.11.0101. Ante o exposto, com fundamento na instrução normativa SCA 02/2011, art.
Certidão de utilização de custas (15.05.2024 – doc. 03). 17, parágrafo único da Lei n. 4.547/82 e no art. 352 da CNGC/TJMT,JULGO
É o relatório. IMPROCEDENTEo pedido do Requerente.
II – FUNDAMENTAÇÃO Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trata-se de pedido de restituição de custas e taxa judiciária utilizada para Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
interposição de recurso de apelação nos autos de n° 0000883- Cláudia, datado eletronicamente.
93.2016.8.11.0101. THATIANA DOS SANTOS
Para análise do feito, deve ser observada a Instrução Normativa SCA 02/2011 Juíza de Direito
e a CNGC/TJMT, que regulamenta o procedimento necessário aos
procedimentos de restituição de valores de taxas e custas judiciais no âmbito
Processo n° 0077131-68.2023.8.11.0101
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Restituição de Custas
A Instrução Normativa possui embasamento na Lei n° 4.547/82, que, sem seu
REQUERENTE: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
artigo 17, traz a possibilidade de restituição de custas:
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB
“Os contribuintes dostributos estaduais têm direito, independentemente de
6835
prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,seja qual for a
Vistos.
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
SENTENÇA
I - Cobrança ou pagamento espontâneode tributo indevido ou maior que o
I – RELATÓRIO
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza
Trata-se de requerimento de restituição de custas apresentado por OI S/A,
oucircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
em recuperação judicial. Para tanto, argumenta que, após prolação da
II - Erro na identificação do sujeito passivo,na determinação da alíquota
sentença nos autos de n° 100046-84.2020.8.11.0101, a fim de apresentar
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferênciade
recurso inominado, promover o recolhimento de guia de preparado. Relata que
qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma anulação, revogação,
o recurso foi provido pela Turma Recursal, julgando a ação improcedente.
ou rescisão de decisãocondenatória”.
Assim, requer a restituição das custas despendidas.
Ressalte-se que é vedada a restituição de taxa judiciária, consoante parágrafo
O Requerente apresentou os documentos para a restituição.
único da lei ora citada: “A taxa judiciária em caso algum poderá serrestituída”.
É o relatório.
Importante dizer que em se tratando de custas de recurso inominado do
II – FUNDAMENTAÇÃO
Juizado Especial, a restituição é possível quando o julgamento culminar em
Trata-se de pedido de restituição de preparo recolhido para apresentado de
procedência, nos moldes do art. 352 da CNGC:“Se totalmente provido
recurso inominado, tendo como requerente OI S/A.
orecurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do
Para análise do feito, deve ser observada a Instrução Normativa SCA 02/2011
recorrente, o valor do preparoserá devolvido”.
e a CNGC/TJMT, que regulamenta o procedimento necessário aos
Todavia, em que pese a possibilidade de restituição das custas judiciais
procedimentos de restituição de valores de taxas e custas judiciais no âmbito
pagas, o caso dos autos não autoriza o deferimento do requerimento.
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Isso porque verifica-se que a documentação contida no andamento n. 03
A Instrução Normativa possui embasamento na Lei n° 4.547/82, que, sem seu
deste expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente
artigo 17, traz a possibilidade de restituição de custas:
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
“Os contribuintes dostributos estaduais têm direito, independentemente de
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui
prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,seja qual for a
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa SCA 02/2011.
I - Cobrança ou pagamento espontâneode tributo indevido ou maior que o
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se
oucircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao
II - Erro na identificação do sujeito passivo,na determinação da alíquota
ressarcimento.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferênciade
Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Maro
qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma anulação, revogação,
Grosso, não é cabível a devolução de custas quando do provimento do
ou rescisão de decisãocondenatória”.
recurso de apelação da Justiça Comum.
Ressalte-se que é vedada a restituição de taxa judiciária, consoante parágrafo
Vejamos trecho da decisão proferida no Recurso Administrativo 0030586-
único da lei ora citada: “A taxa judiciária em caso algum poderá serrestituída”.
37.2023.8.11.0101.“A questão é singela e não demanda muita elucubração
Importante dizer que em se tratando de custas de recurso inominado do
para decidir, visto que conforme o mov. n. 31 do Cia n. 0014181-
Juizado Especial, a restituição é possível quando o julgamento culminar em
23.2023.8.11.0000, a guia n. 09096.901.11.2020-0, objeto destarestituiçãofora
procedência, nos moldes do art. 352 da CNGC:“Se totalmente provido
devidamente utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina.
orecurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do
Oportunamente é viável explicitar os esclarecimentos trazidos pela Divisão de
recorrente, o valor do preparoserá devolvido”.
Arrecadação e Fiscalização que através da Informação n. 113/2023-DCA
É o caso dos autos.
(mov. n. 22), relata que:“Desta feita, entendemos S.M.J., que o Requerente se
Verifico que houve o recolhimento de preparo pela parte autora, para fins de
equivocou, pois orecursodeapelaçãoda justiça comum não é contemplado na
apresentação de recurso inominado nos autos 100046-84.2020.8.11.0101. O
situação em concreto.Inclusive, há certidão do Gestor Judiciário mencionando
recurso foi provido e seu trânsito em julgado ocorreu em 26.10.2021
que a guia, objeto em questão, foi utilizada para o ato de distribuição praticado
(documentação juntada em 24.05.2024 – doc. 03).
no processo judicial nº 1051172-57.2020.8.11.0041, tendo o seu pedido
Ademais, no acórdão consta isenção do Requerente ao pagamento das
deRestituiçãoindeferido pela MM. Juiza Diretora Dra. Edleuza Zorgetti
custas.
Monteiro da Silva, como consta no andamento nº 42 do CIA nº 0014181-
No mais, verifico que a parte autora anexou todos os documentos
23.2023.811.0000. (...). Dessa forma,concluindo que a guia foi utilizada para o
necessários ao deferimento da restituição.
ato de distribuição praticado no processo judicial nº 1051172-
De tal sorte, nota-se que o pedido é relativo à restituição do valor de R$972,65
57.2020.8.11.0041 (guia n. 09096.901.11.2020-0) e não é permitida
(novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos): a) custas
arestituiçãodecustasna Justiça Comum, mostra-se imperativa a manutenção
processuais no valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte
da decisão de origem, razão pela qual a pretensão recursal não merece
e nove centavos); e, b) taxa judiciária no importe de R$ 183,36 (cento e
acolhida. Pelo exposto, nego provimento aorecurso”.
oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também já
Ocorre que a possibilidade de restituição alcança apenas as custas
julgou Recurso Administrativo de n° 0029741-05.2023.8.11.0000, em caso
processuais, permitindo-se concluir que o deferimento da demanda deve ser
específico em que a parte sucumbente foi o Estado de Mato Grosso, também
parcial.
isento de pagamento das custas judiciais, trechos que ora destaco, para fins
III - DISPOSITIVO
de fundamentar a sentença:
Ante o exposto, com fundamento na instrução normativa SCA 02/2011, art.
(...). O EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR):Demais
17, parágrafo único da Lei n. 4.547/82 e no art. 352 da CNGC/TJMT,JULGO
disso, faço anotar que,não tendo sido anotada na sentença a condenação ao
PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido do Requerente paraDEFERIRa
pagamento das verbas sucumbenciais conforme pretendia a recorrente,
restituição das custas processuais recolhidas no preparo do recurso
mostrar-se-ia de rigor o manejo dos meios recursais próprios, providência não
inominado eINDEFERIRa restituição da taxa judiciária, ambas constantes na
adotada na espécie, sobretudo à conta da comprovação do trânsito em
guia nº 74726.304.02.2021-0.
julgado da sentença. Não bastasse, anoto a inocuidade do rogo em questão,
Encaminhem o feito e os documentos necessários ao DCA para o
Disponibilizado 26/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11730 15