Processo ativo
da parte nos órgãos de restrição ao crédito é insuficiente a
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Identificação
Nº Processo: 1184351-48.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da parte nos órgãos de restriç *** da parte nos órgãos de restrição ao crédito é insuficiente a
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos arti *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1184351-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio José Valério
Filho - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. No prazo de 15 dias, com f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: KARLA ROBERTA BERNARDO BERTINI (OAB 131717/SP), LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Processo 1189308-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karolayne Maria
Gomes Sebastiao - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Vistas dos autos ao exequente para tomar ciência
da petição juntada, informando o depósito do cumprimento da obrigação, bem como manifeste-se em termos de extinção.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO
disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por
fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
Processo 1190976-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Arlindo Bernardo da Silva
- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF,
art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese
de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (BANCO PAN S/A) por meio de carta, para que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1194373-68.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ariel da Silva Souza - Vistos. Ciência à
parte autora sobre petição e documentos juntados nestes autos. Intime-se. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB
401344/SP)
Processo 1194925-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Pavezi - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a simples alegação de
ausência de relação jurídica que justifique a inclusão do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito é insuficiente a
comprovar a probabilidade do direito nos termos do artigo 300 do CPC, sendo necessária a oitiva da parte contrária, quando o
contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL
(OAB 243936/SP)
Processo 1198000-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Pitcho Participações
Intermediações e Negocios Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Fls. 63/66: Ciência às partes. - ADV: ELTON EUCLIDES
FERNANDES (OAB 258692/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1198890-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gislene Di Labio - O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Os documentos juntados pela parte Autora não são suficientes para a demonstração de hipossuficiência. Intimada
a apresentar os três últimos comprovantes de renda mensal e o relatório atualizado e completo do Registrato, junto com os
extratos bancários, não os apresentou, nem justificou a ausência. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102
do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação
jurisdicional para toda a coletividade. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m)
o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Referente às custas de citação, o recolhimento deverá ser feito em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1. Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP). A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e
o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1184351-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio José Valério
Filho - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. No prazo de 15 dias, com f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: KARLA ROBERTA BERNARDO BERTINI (OAB 131717/SP), LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Processo 1189308-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karolayne Maria
Gomes Sebastiao - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Vistas dos autos ao exequente para tomar ciência
da petição juntada, informando o depósito do cumprimento da obrigação, bem como manifeste-se em termos de extinção.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO
disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por
fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
Processo 1190976-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Arlindo Bernardo da Silva
- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF,
art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese
de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (BANCO PAN S/A) por meio de carta, para que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1194373-68.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ariel da Silva Souza - Vistos. Ciência à
parte autora sobre petição e documentos juntados nestes autos. Intime-se. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB
401344/SP)
Processo 1194925-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Pavezi - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a simples alegação de
ausência de relação jurídica que justifique a inclusão do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito é insuficiente a
comprovar a probabilidade do direito nos termos do artigo 300 do CPC, sendo necessária a oitiva da parte contrária, quando o
contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL
(OAB 243936/SP)
Processo 1198000-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Pitcho Participações
Intermediações e Negocios Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Fls. 63/66: Ciência às partes. - ADV: ELTON EUCLIDES
FERNANDES (OAB 258692/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1198890-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gislene Di Labio - O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Os documentos juntados pela parte Autora não são suficientes para a demonstração de hipossuficiência. Intimada
a apresentar os três últimos comprovantes de renda mensal e o relatório atualizado e completo do Registrato, junto com os
extratos bancários, não os apresentou, nem justificou a ausência. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102
do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação
jurisdicional para toda a coletividade. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m)
o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Referente às custas de citação, o recolhimento deverá ser feito em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1. Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP). A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e
o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º