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Identificação
Nº Processo: 1014162-03.2025.8.26.0100
Vara: Especializada para julgar o pedido. Cite-se: “CONFLITO NEGATIVO
Partes e Advogados
Nome: da parte ou número dos autos) ou acessando, diretame *** da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro
Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do,
clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. despacho/ofício, com
a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo
Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte,
havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos,
a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e
de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo,
providencie o recolhimento das devidas custas. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1014162-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Lucieide
Lima Brito - Vistos. 1 - Em análise compatível com a presente fase processual, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que
a requerida providencie imediatamente o que for necessário para o tratamento da pessoa mencionada na inicial, na forma ali
descrita, suportando a requerida integralmente os custos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de 20
dias, em caso de descumprimento. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição
de direito fundamental do Homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras
atividades econômicas. A interpretação, validade e extensão das cláusulas contratuais é matéria de mérito e, como tal, reservada
à sentença não em sede de tutela antecipada; mormente sendo relevante o fundamento da causa, com sério risco de vida, com
receio de ineficácia do provimento final, caso não deferida liminarmente. A presente decisão impressa e assinada vale como
ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção. 2 - No mais, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder ao valor do contrato de plano de saúde cujo cumprimento se
requerer, nos termos do art.292, II, §§ 1º e 2º do CPC, sendo que o valor do contrato corresponde a doze mensalidades do plano
de saúde, somado ao valor pleiteado de indenização por danos morais, recolhendo-se as custas em complementação. 3 - O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo
Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte,
havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos,
a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e
de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo,
providencie o recolhimento das devidas custas. Int. - ADV: ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP)
Processo 1014238-27.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Ricardo Leite
Ribeiro - - Fatima Aparecida Gianelli Coutinho Ribeiro - - Camila Gianelli Ribeiro - - Barbara Gianelli Ribeiro - - Beatriz Gianelli
Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de anulação de cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade instituída em escritura
de testamento, com pedido de expedição de alvará judicial em relação aos imóveis descritos na inicial, que foram recebidos
por herança pela parte requerente, através de testamento. Incide à hipótese a regra prevista no Decreto-Lei Complementar
nº 03/69, artigo 37, II, c, que assim dispõe: Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete conhecer e decidir as
questões relativas a cumprimento de testamentos. Destaquei. Nessa toada, cuidando-se de matéria acessória ao processo de
registro de testamento público, a competência é da Vara Especializada para julgar o pedido. Cite-se: “CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de cancelamento de cláusula de inalienabilidade gravada sobre bem imóvel em testamento público,
distribuída à 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional Penha de França. Declinação da competência. Remessa
para 2ª Vara Cível. Medida equivocada. Sentença de registro e cumprimento do testamento público proferida pelo juiz suscitado.
Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional Penha de França, da Comarca de
São Paulo, preventa.” (TJSP; Conflito de competência cível 0016983-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres.
da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) “Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de extinção
de vínculo de inalienabilidade de bem imóvel - Pedido subsidiário de sub-rogação de vínculo Vara Cível e Vara da Família
e Sucessões Questão afeta ao direito de família e sucessões - Aplicação do artigo 37, inciso II, “f”, do Código Judiciário do
Estado de São Paulo. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado.”(TJSP; Conflito de competência cível 0025060-
87.2014.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2014; Data de Registro: 08/08/2014) O tema em apreço, também
relativo aos vínculos do imóvel que restringem os direitos de propriedade é matéria expressamente atribuída ao Juiz de Família
pelo artigo 37, inciso II, alínea f, do Código Judiciário. In verbis: Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões
compete: (...). II - conhecer e decidir as questões relativas a: (...); f) vínculos, usufruto e fideicomisso; Colaciono os seguintes
entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de sub-rogação de vínculo
em imóvel com pedido de alvará Ação distribuída originalmente ao juízo cível comum Remessa do feito ao juízo especial da
família Cabimento Matéria expressamente atribuída ao juízo especial Inteligência do art. 37, II, “f”, do Código Judiciário Conflito
acolhido Competente o suscitante (1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos).(TJSP; Conflito de competência
0049789-75.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018) (grifei) Conflito Negativo de
Competência Pedido de alvará judicial para alienação de imóvel, constituído como bem de família Questão afeta à Vara de
Família e Sucessões, conforme ajuizado inicialmente pela própria parte, e não à Vara Cível, ora suscitante, vez que gravado
com cláusula de inalienabilidade Incidência do artigo 37, II, ‘f’, do Código Judiciário do Estado de São Paulo Conflito procedente
Competência do MM. Juízo Suscitado, 2ª Vara de Família e Sucessões de Osasco Precedentes desta Câmara. (TJSP;
Conflito de competência cível 0034586-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) (grifei) Conflito de
Competência Ação de cancelamento de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade de bem imóvel adquirido com
recursos provenientes de doação Matéria de competência da Vara Especializada da Família e das Sucessões Inteligência do art.
37, inciso II, letra ‘f’, do Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27.08.1969 Conflito julgado procedente para declarar competente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro
Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do,
clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. despacho/ofício, com
a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo
Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte,
havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos,
a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e
de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo,
providencie o recolhimento das devidas custas. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1014162-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Lucieide
Lima Brito - Vistos. 1 - Em análise compatível com a presente fase processual, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que
a requerida providencie imediatamente o que for necessário para o tratamento da pessoa mencionada na inicial, na forma ali
descrita, suportando a requerida integralmente os custos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de 20
dias, em caso de descumprimento. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição
de direito fundamental do Homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras
atividades econômicas. A interpretação, validade e extensão das cláusulas contratuais é matéria de mérito e, como tal, reservada
à sentença não em sede de tutela antecipada; mormente sendo relevante o fundamento da causa, com sério risco de vida, com
receio de ineficácia do provimento final, caso não deferida liminarmente. A presente decisão impressa e assinada vale como
ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção. 2 - No mais, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder ao valor do contrato de plano de saúde cujo cumprimento se
requerer, nos termos do art.292, II, §§ 1º e 2º do CPC, sendo que o valor do contrato corresponde a doze mensalidades do plano
de saúde, somado ao valor pleiteado de indenização por danos morais, recolhendo-se as custas em complementação. 3 - O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo
Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte,
havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos,
a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e
de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo,
providencie o recolhimento das devidas custas. Int. - ADV: ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP)
Processo 1014238-27.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Ricardo Leite
Ribeiro - - Fatima Aparecida Gianelli Coutinho Ribeiro - - Camila Gianelli Ribeiro - - Barbara Gianelli Ribeiro - - Beatriz Gianelli
Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de anulação de cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade instituída em escritura
de testamento, com pedido de expedição de alvará judicial em relação aos imóveis descritos na inicial, que foram recebidos
por herança pela parte requerente, através de testamento. Incide à hipótese a regra prevista no Decreto-Lei Complementar
nº 03/69, artigo 37, II, c, que assim dispõe: Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete conhecer e decidir as
questões relativas a cumprimento de testamentos. Destaquei. Nessa toada, cuidando-se de matéria acessória ao processo de
registro de testamento público, a competência é da Vara Especializada para julgar o pedido. Cite-se: “CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de cancelamento de cláusula de inalienabilidade gravada sobre bem imóvel em testamento público,
distribuída à 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional Penha de França. Declinação da competência. Remessa
para 2ª Vara Cível. Medida equivocada. Sentença de registro e cumprimento do testamento público proferida pelo juiz suscitado.
Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional Penha de França, da Comarca de
São Paulo, preventa.” (TJSP; Conflito de competência cível 0016983-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres.
da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) “Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de extinção
de vínculo de inalienabilidade de bem imóvel - Pedido subsidiário de sub-rogação de vínculo Vara Cível e Vara da Família
e Sucessões Questão afeta ao direito de família e sucessões - Aplicação do artigo 37, inciso II, “f”, do Código Judiciário do
Estado de São Paulo. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado.”(TJSP; Conflito de competência cível 0025060-
87.2014.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2014; Data de Registro: 08/08/2014) O tema em apreço, também
relativo aos vínculos do imóvel que restringem os direitos de propriedade é matéria expressamente atribuída ao Juiz de Família
pelo artigo 37, inciso II, alínea f, do Código Judiciário. In verbis: Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões
compete: (...). II - conhecer e decidir as questões relativas a: (...); f) vínculos, usufruto e fideicomisso; Colaciono os seguintes
entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de sub-rogação de vínculo
em imóvel com pedido de alvará Ação distribuída originalmente ao juízo cível comum Remessa do feito ao juízo especial da
família Cabimento Matéria expressamente atribuída ao juízo especial Inteligência do art. 37, II, “f”, do Código Judiciário Conflito
acolhido Competente o suscitante (1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos).(TJSP; Conflito de competência
0049789-75.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018) (grifei) Conflito Negativo de
Competência Pedido de alvará judicial para alienação de imóvel, constituído como bem de família Questão afeta à Vara de
Família e Sucessões, conforme ajuizado inicialmente pela própria parte, e não à Vara Cível, ora suscitante, vez que gravado
com cláusula de inalienabilidade Incidência do artigo 37, II, ‘f’, do Código Judiciário do Estado de São Paulo Conflito procedente
Competência do MM. Juízo Suscitado, 2ª Vara de Família e Sucessões de Osasco Precedentes desta Câmara. (TJSP;
Conflito de competência cível 0034586-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) (grifei) Conflito de
Competência Ação de cancelamento de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade de bem imóvel adquirido com
recursos provenientes de doação Matéria de competência da Vara Especializada da Família e das Sucessões Inteligência do art.
37, inciso II, letra ‘f’, do Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27.08.1969 Conflito julgado procedente para declarar competente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º