Processo ativo

da parte ou número dos autos], ou acessar diretamente o link:http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.

0003338-26.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Piracicabana S.a. - Ciência a parte interessada quanto a
Partes e Advogados
Nome: da parte ou número dos autos], ou acessar diretam *** da parte ou número dos autos], ou acessar diretamente o link:http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (CPC, ar *** de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
§ 1º do art. 523, CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP)
Processo 0003338-26.2025.8.26.0577 (processo principal 1011528-92.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Apolo Educacional Ltda - Diante da inércia da parte devedora que, intimada, não pagou nem impugnou,
manifeste-se o cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edor em termos de prosseguimento, indicando e fornecendo os meios necessários para persecução de seu
crédito, devendo apresentar planilha com cálculo atualizado, inclusive com penalidades do § 1º do art. 523, CPC. Prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB
329113/SP)
Processo 0003454-32.2025.8.26.0577 (processo principal 1014156-54.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Eduardo Rijo de Figueiredo - Viacao Piracicabana S.a. - Ciência a parte interessada quanto a
expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: MARCELO FIGUEIREDO SILVA
(OAB 339470/SP), RENATA NAVES FARIA SANTOS (OAB 133947/SP)
Processo 0003544-74.2024.8.26.0577 (processo principal 1035328-86.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmara Aparecida da Silva - - Alexsander dos Santos - Vistos Fls. 161/163 e
167/168 - Defiro o requerimento de penhora dos créditos de Hurb Technologies (Hotel Urbano Viagens e Turismo) junto ao seu
intermediador financeiro, Banco Bradesco S.A, até o limite do crédito aqui perseguido, R$ 1.659,44 (remanescente ainda não
quitado). Oficie-se à instituição para que cumpra a medida, depositando o valor nos autos, por meio de depósito judicial. Esta
decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, , com validade de 30 (trinta) dias a partir da data desta decisão. Deverá a
parte interessada, em 10 dias, (a) acessar o sítio do Tribunal de Justiça [Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de
São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos], ou acessar diretamente o link:http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.
do, clicar no ícone dos documentos expedidos e, após, na versão para impressão (programa JAVA), obter cópia do documento
com assinatura digital; e (b) imprimi-lo, encaminhá-lo aos destinatários e comprovar isso nos autos. Int. - ADV: GILMARA
APARECIDA DA SILVA (OAB 436066/SP), GILMARA APARECIDA DA SILVA (OAB 436066/SP)
Processo 0003562-61.2025.8.26.0577 (processo principal 1019627-51.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Bancários - José Santos Cardoso - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for
indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção
total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC,
art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese
de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento
no art. 924, inciso II do CPC. Se ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de acordo com a extinção do feito, não
têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data. Por consequência, expeça-se mandado de levantamento
do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, nos termos do formulário de fl. 80. Considerando que o
exequente é beneficiário da justiça gratuita e as custas foram incluídas no cálculo do débito (fls. 66/69), deverá o exequente,
após o levantamento do valor total pago, efetuar o pagamento do valor correspondente às custas judiciais em guia correta (guia
DARE - código 230-6), comprovando nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº
951/2023 e da Lei nº 11.608/03. Observo que não há custas finais a serem pagas pelo executado, posto que houve inclusão do
valor referente à taxa no cálculo da dívida. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RODRIGO RAMOS
MARTINS (OAB 415494/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0003562-61.2025.8.26.0577 (processo principal 1019627-51.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Bancários - José Santos Cardoso - BANCO BRADESCO S.A. - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl. 80 foi preenchido
em desacordo com o Comunicado CG nº 12/2024 em relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente ao crédito da parte
credora, onde deve ser assinalada a opção “procurador” e não “advogado”. ( ) 1.2 e 3.3, referente a honorários advocatícios. (X)
Havendo verba principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados, necessária a apresentação de um formulário de
MLE para cada beneficiário. Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de novo(s) formulário(s) adequadamente preenchido(s).
- ADV: RODRIGO RAMOS MARTINS (OAB 415494/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0003573-90.2025.8.26.0577 (processo principal 1034120-38.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Felipe Martins Nogueira - Nubank - Nu Pagamentos S/A - Manifeste-se a parte executada
sobre fl. 46, no prazo legal. - ADV: ANA CLAUDIA MARTINS NEVES (OAB 433457/SP), LALESSA APARECIDA DE PAIVA (OAB
433028/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0003941-02.2025.8.26.0577 (processo principal 1020323-58.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Arlindo Luiz de Souza - Mercadinho Almeida e Dias Ltda - Me, na pessoa do sócio Ronaldo
Almeida Dias - Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 30dias.
Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. -
ADV: HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), FÁBIO PEREIRA SANCHES (OAB 502338/SP), SAMARA RAMOS
BAYDOUN (OAB 458580/SP)
Processo 0004066-67.2025.8.26.0577 (processo principal 1032444-50.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Cobrança - Jr Express Serviços de Logistica Ltda - Vistos. Fls. 24 e ss. - INDEFIRO o pedido, por hora, considerando que não
foi proferida a decisão inicial nestes autos de cumprimento de sentença, por equívoco. Dessa forma, declaro a nulidade dos
atos processuais praticados até então, devendo a parte executada ser novamente intimada para pagar a quantia definida, por
carta, sob diligência do juízo. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre
parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado
para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário
neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523,
§ 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: por
carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos
autos, ressalvada a hipótese do CPC, art. 513, § 2º, IV. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO PODERÁ ser LEVADA APROTESTOpelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento
voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar quemais de 65%
dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis(Entrevista do Dr. Cláudio Marçal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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