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da parte passiva desta ação: BRAZIL
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Identificação
Nº Processo: 0002959-35.2023.8.26.0002
Ação: Sistemas/GuiaRapidoV2.pdf), sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Partes e Advogados
Nome: da parte passiva d *** da parte passiva desta ação: BRAZIL
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
recursal adequada. Referida decisão determinou a manifestação da exequente antes de deliberar sobre os depósitos feitos
nos autos. Tendo em vista os cálculos retificados, juntados às fls. 91, determino que, dos valores depositados nos autos (fls.
53 e 60), seja levantado em favor do exequente o valor de R$ 18.266,50 (formulário de fls. 90); seja levant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado em favor do
executado o remanescente, devendo este último juntar formulário devidamente preenchido. Após o prazo de recurso desta
decisão, expeçam-se os MLEs. Intime-se. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 0002959-35.2023.8.26.0002 (processo principal 1027812-33.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação Educacional Uirapuru - Daiane Batista da Silva - Vistos. Fls. 178/181: tome-se ciência
da antecipação da tutela recursal deferida em favor da parte executada/agravante, conforme decisão proferida nos autos
do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se o cumprimento integral da ordem de bloqueio anteriormente
determinada. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais valores bloqueados não deverão ser levantados pela parte exequente,
devendo permanecer indisponíveis até ulterior deliberação. No mais, não houve ordem de bloqueio nas contas de titularidade
da executada perante os aplicativos de transporte 99Táxi e Uber advinda destes autos. Int. - ADV: MAURO CESAR MARTINS
DE SOUZA (OAB 91265/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB
272502/SP)
Processo 0003730-76.2024.8.26.0002 (processo principal 1061175-74.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - Márcio Melmam - - Eduardo Capelli Rosa - Brazil Cars And Parts Import Ltda. - Vistos.
Considerando que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - possui informações a respeito da
lavratura de escrituras, testamentos e procurações públicas, e que estas informações não podem ser obtidas diretamente pela(o)
exequente, sendo necessária autorização judicial, servirá a presente decisão como ofício à CENSEC para que compartilhe com
este juízo cópias de todas as escrituras públicas, testamentos ou procurações em nome da parte passiva desta ação: BRAZIL
CARS AND PARTS IMPORT LTDA., CNPJ 96.646.583/0001-00 O interessado deverá arcar com eventuais custas/emolumentos
devidos. Cumprirá à parte interessada comprovar nos autos a devida protocolização da presente decisão-ofício, restando
advertidos os destinatários quanto ao dever de colaboração para com este juízo, sob pena da prática de ato atentatório à
dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2º do CPC. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente
ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo
de 30 dias. Apenas na impossibilidade, considerando o número insuficiente de funcionários, poderá a resposta ser encaminhada
diretamente ao e-mail do cartório. Intime-se. - ADV: MÁRCIO MELMAM (OAB 254787/SP), ISAAC BATISTA AVELINO (OAB
466678/SP), MÁRCIO MELMAM (OAB 254787/SP)
Processo 0004393-59.2023.8.26.0002 (processo principal 1013668-20.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Rosangela Ramos Félix - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
DEJANE CRISTINA DA SILVA ALVES (OAB 314316/SP)
Processo 0004733-76.2018.8.26.0002 (processo principal 1003841-63.2017.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - FB Consultoria Empresarial LTDA - Recolha o exequente taxas para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s),
conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023: R$ 37,02 por pesquisa ou CPF/CNPJ a ser pesquisado; ou R$ 111,06 por CPF/
CNPJ, no caso de solicitação de ordem de bloqueio reiterada. - ADV: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA (OAB 349642/SP)
Processo 0004871-96.2025.8.26.0002 (processo principal 1041721-03.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Hospital Vera Cruz - Casa de Saúde - Sabrina Von Rohr Gennari - - Wolfgang Ernest Von Rohr
- - Coopus Planos de Saúde Ltda - Vistos. Ante a informação de decretação da liquidação extrajudicial, fls. 91/93, determino
a suspensão da execução nos termos do art. 18 “a” da Lei 6.024/74, em relação à executada Coopus Planos de Saúde Ltda.
CNPJ: 17.273.560/0001-12 (ADPART M2 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), devendo prosseguir em relação às
demais execuadas. Fls. 102: a Resolução foi informada à fl. 91. Aguarde-se nos termos previstos às fls. 88/89, devendo a
serventia certificar eventual decurso do prazo, intimando-se o exequente, oportunamente para se manifetsar. Intime-se. - ADV:
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA
(OAB 103160/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), NEI VIEIRA PRADO FILHO (OAB 194051/SP), NEI
VIEIRA PRADO FILHO (OAB 194051/SP)
Processo 0006724-43.2025.8.26.0002 (processo principal 1090443-71.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Rafael Mesquita Dias - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Considerando que a obrigação
devida pelo executado foi satisfeita, tendo em vista o bloqueio integral do débito, via Sisbajud, bem como a ausência de
impugnação aos valores bloqueados, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação. Expeça-se o MLE em favor do exequente, conforme formulário às fls. 112. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARIANA CARDOZO
DA SILVA (OAB 309022/SP)
Processo 0007743-84.2025.8.26.0002 (processo principal 1037304-73.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Silvio Bragagnollo - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. Explique a parte exequente o conteúdo da petição de fls. 68/85, diante da sentença de fls. 64/65 que reconheceu
a desistência da ação, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JEAN
CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 0008639-30.2025.8.26.0002 (processo principal 1061190-04.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Eduardo Leite Garcia - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 29, conforme pedido de fls. 33/34
em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de
20/02/2017), juntando-se aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os
poderes bastantes para receber e dar quitação”. Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição
do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Fica o executado intimado para recolhimento, no
prazo de 15 dias, de custas finais de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 (consultar valor
em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria ou https://www.tjsp.jus.br/Download/
Capacitacao Sistemas/GuiaRapidoV2.pdf), sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa
por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 - Código 505265 -
Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Deve ser observado o valor mínimo de 5
UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recursal adequada. Referida decisão determinou a manifestação da exequente antes de deliberar sobre os depósitos feitos
nos autos. Tendo em vista os cálculos retificados, juntados às fls. 91, determino que, dos valores depositados nos autos (fls.
53 e 60), seja levantado em favor do exequente o valor de R$ 18.266,50 (formulário de fls. 90); seja levant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado em favor do
executado o remanescente, devendo este último juntar formulário devidamente preenchido. Após o prazo de recurso desta
decisão, expeçam-se os MLEs. Intime-se. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 0002959-35.2023.8.26.0002 (processo principal 1027812-33.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação Educacional Uirapuru - Daiane Batista da Silva - Vistos. Fls. 178/181: tome-se ciência
da antecipação da tutela recursal deferida em favor da parte executada/agravante, conforme decisão proferida nos autos
do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se o cumprimento integral da ordem de bloqueio anteriormente
determinada. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais valores bloqueados não deverão ser levantados pela parte exequente,
devendo permanecer indisponíveis até ulterior deliberação. No mais, não houve ordem de bloqueio nas contas de titularidade
da executada perante os aplicativos de transporte 99Táxi e Uber advinda destes autos. Int. - ADV: MAURO CESAR MARTINS
DE SOUZA (OAB 91265/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB
272502/SP)
Processo 0003730-76.2024.8.26.0002 (processo principal 1061175-74.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - Márcio Melmam - - Eduardo Capelli Rosa - Brazil Cars And Parts Import Ltda. - Vistos.
Considerando que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - possui informações a respeito da
lavratura de escrituras, testamentos e procurações públicas, e que estas informações não podem ser obtidas diretamente pela(o)
exequente, sendo necessária autorização judicial, servirá a presente decisão como ofício à CENSEC para que compartilhe com
este juízo cópias de todas as escrituras públicas, testamentos ou procurações em nome da parte passiva desta ação: BRAZIL
CARS AND PARTS IMPORT LTDA., CNPJ 96.646.583/0001-00 O interessado deverá arcar com eventuais custas/emolumentos
devidos. Cumprirá à parte interessada comprovar nos autos a devida protocolização da presente decisão-ofício, restando
advertidos os destinatários quanto ao dever de colaboração para com este juízo, sob pena da prática de ato atentatório à
dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2º do CPC. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente
ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo
de 30 dias. Apenas na impossibilidade, considerando o número insuficiente de funcionários, poderá a resposta ser encaminhada
diretamente ao e-mail do cartório. Intime-se. - ADV: MÁRCIO MELMAM (OAB 254787/SP), ISAAC BATISTA AVELINO (OAB
466678/SP), MÁRCIO MELMAM (OAB 254787/SP)
Processo 0004393-59.2023.8.26.0002 (processo principal 1013668-20.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Rosangela Ramos Félix - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
DEJANE CRISTINA DA SILVA ALVES (OAB 314316/SP)
Processo 0004733-76.2018.8.26.0002 (processo principal 1003841-63.2017.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - FB Consultoria Empresarial LTDA - Recolha o exequente taxas para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s),
conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023: R$ 37,02 por pesquisa ou CPF/CNPJ a ser pesquisado; ou R$ 111,06 por CPF/
CNPJ, no caso de solicitação de ordem de bloqueio reiterada. - ADV: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA (OAB 349642/SP)
Processo 0004871-96.2025.8.26.0002 (processo principal 1041721-03.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Hospital Vera Cruz - Casa de Saúde - Sabrina Von Rohr Gennari - - Wolfgang Ernest Von Rohr
- - Coopus Planos de Saúde Ltda - Vistos. Ante a informação de decretação da liquidação extrajudicial, fls. 91/93, determino
a suspensão da execução nos termos do art. 18 “a” da Lei 6.024/74, em relação à executada Coopus Planos de Saúde Ltda.
CNPJ: 17.273.560/0001-12 (ADPART M2 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), devendo prosseguir em relação às
demais execuadas. Fls. 102: a Resolução foi informada à fl. 91. Aguarde-se nos termos previstos às fls. 88/89, devendo a
serventia certificar eventual decurso do prazo, intimando-se o exequente, oportunamente para se manifetsar. Intime-se. - ADV:
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA
(OAB 103160/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), NEI VIEIRA PRADO FILHO (OAB 194051/SP), NEI
VIEIRA PRADO FILHO (OAB 194051/SP)
Processo 0006724-43.2025.8.26.0002 (processo principal 1090443-71.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Rafael Mesquita Dias - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Considerando que a obrigação
devida pelo executado foi satisfeita, tendo em vista o bloqueio integral do débito, via Sisbajud, bem como a ausência de
impugnação aos valores bloqueados, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação. Expeça-se o MLE em favor do exequente, conforme formulário às fls. 112. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARIANA CARDOZO
DA SILVA (OAB 309022/SP)
Processo 0007743-84.2025.8.26.0002 (processo principal 1037304-73.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Silvio Bragagnollo - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. Explique a parte exequente o conteúdo da petição de fls. 68/85, diante da sentença de fls. 64/65 que reconheceu
a desistência da ação, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JEAN
CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 0008639-30.2025.8.26.0002 (processo principal 1061190-04.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Eduardo Leite Garcia - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 29, conforme pedido de fls. 33/34
em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de
20/02/2017), juntando-se aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os
poderes bastantes para receber e dar quitação”. Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição
do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Fica o executado intimado para recolhimento, no
prazo de 15 dias, de custas finais de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 (consultar valor
em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria ou https://www.tjsp.jus.br/Download/
Capacitacao Sistemas/GuiaRapidoV2.pdf), sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa
por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 - Código 505265 -
Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Deve ser observado o valor mínimo de 5
UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º