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Identificação
Nº Processo: 0001086-02.2025.8.26.0496
Partes e Advogados
Nome: da Parte Passiva *** da Parte Passiva Principal], CPF:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
certidão de fls. 328. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 0001086-02.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Felipe Eduardo Ferreira Oda -
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 0001086-02.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fechado - Felipe Eduardo Ferreira Oda - Posto
isso, NÃO CONHEÇO do pedido formulado, em face da incompetência deste juízo. De observar-se, ademais, que eventual nova
postulação há de ser feita no âmbito administrativo, por meio da Corregedoria Permanente deste Departamento. - ADV: BRUNO
DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 0001106-95.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - João Roberto Bicassi - Tendo
em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo
126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 14 (quatorze) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado,
remanescendo 01 (um) dia de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI
(OAB 253642/SP)
Processo 0001106-95.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - João Roberto Bicassi - Posto
isso, CONCEDO ao condenado João Roberto Bicassi, MTR: 481484-4, RG: 33069837, RGC: 61160718, RJI: 170060988-94,
Araraquara - Penit. “Dr. Sebastião Martins Silveira” + ADP, progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Comunique-se
esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, inclusive remoção do sentenciado para estabelecimento
prisional adequado, se o caso, encaminhando-se cópia. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento
(apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-
se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Elabore-se cálculo de pena, manifestando-se as partes em
seguida, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício.
Intimem-se as partes. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Processo 0001156-19.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - L.G.P. - Posto isso, INDEFIRO
o pedido formulado, de concessão de prisão albergue domiciliar ao sentenciado [Nome da Parte Passiva Principal], CPF:
997.893.026-49, MTR: 1405236-9, RG: 52.719.637-X, Penitenciária II de Serra Azul. - ADV: FRANCYS EDUARDO RODRIGUES
FERREIRA (OAB 211676/MG)
Processo 0001161-80.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Anderson Rodrigo da Silva - Tendo em vista que
não houve comunicação acerca da remoção do sentenciado Anderson Rodrigo da Silva, CPF: 353.923.358-02, MTR: 907462-6,
RG: 43083997, RGC: 51654699, RGC: 71824281, RJI: 170396308-03, para local adequado ao cumprimento da pena em regime
semiaberto, oficie-se ao Senhor Diretor da Penitenciária I de Serra Azul requisitando, em 24 (vinte e quatro) horas, informações
a respeito, sob pena de desobediência (Cód. Penal, art. 330). A presente decisão servirá de ofício. - ADV: BRUNO MARTINEZ
GUERREIRO (OAB 422962/SP)
Processo 0001162-26.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LARISSA CRISTINA COSTA - 1.
Em observância à r. decisão prolatada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0008070-
64.2022.2.00.0000, revogo a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento. 2. Conforme
informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n. 0004263-71.2025,
em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada nos autos pela serventia), há
vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada, em regime prisional semiaberto, em
estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante
n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo
Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n. 0008070-
64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado: (i) intime-se a condenada, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se à Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto (Ala de
Progressão) - (Rua Alfredo Condeixa, n. 1666, Parque Ribeirão Preto), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, apresentando,
na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso a condenada compareça ao estabelecimento
penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de
regência; (iii) se a sentenciada não cumprir tal determinação, embora intimada, ou não for encontrada para intimação pessoal
(por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência,
consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de
liberdade em estabelecimento penal destinado a condenada em regime prisional fechado. Em sentido conforme à compreensão
acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por todos: AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de
pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição
de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal,
de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação
posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRgHC 907.160/
MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024). Intimem-se as partes. - ADV:
LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
Processo 0001179-66.2023.8.26.0291 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDUARDO RICHARD
CRISTIAN SANTOS - Posto isso, INDEFIRO a pretensão de progressão para o regime prisional aberto ao condenado EDUARDO
RICHARD CRISTIAN SANTOS, CPF: 489.246.218-74, RG: 50.175.652-8, RJI: 245594344-64, Penitenciaria de Taiuva. - ADV:
JORGE ALBERTO MOSSELIN JUNIOR (OAB 448944/SP)
Processo 0001191-25.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A.J.C. - Cumpra-se o v. acórdão (pec
n° 0010790-73.2024.8.26.0496). Atualize-se o cálculo de penas considerando a diminuição da pena, tendo em vista absolvição
da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Após, manifestem-se as partes. - ADV: LEONARD
DO VALLE DAINTON (OAB 413468/SP)
Processo 0001194-75.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - L.F.C.L. - Posto isso, HOMOLOGO
o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar cópia do cálculo de penas
ao sentenciado Luiz Fernando da Cruz Lemes, MTR: 1027888-5, RG: 331415501, RGC: 51251961, RJI: 170064827-24,
Penitenciária II de Serra Azul, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA
(OAB 512697/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
certidão de fls. 328. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 0001086-02.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Felipe Eduardo Ferreira Oda -
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 0001086-02.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fechado - Felipe Eduardo Ferreira Oda - Posto
isso, NÃO CONHEÇO do pedido formulado, em face da incompetência deste juízo. De observar-se, ademais, que eventual nova
postulação há de ser feita no âmbito administrativo, por meio da Corregedoria Permanente deste Departamento. - ADV: BRUNO
DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 0001106-95.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - João Roberto Bicassi - Tendo
em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo
126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 14 (quatorze) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado,
remanescendo 01 (um) dia de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI
(OAB 253642/SP)
Processo 0001106-95.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - João Roberto Bicassi - Posto
isso, CONCEDO ao condenado João Roberto Bicassi, MTR: 481484-4, RG: 33069837, RGC: 61160718, RJI: 170060988-94,
Araraquara - Penit. “Dr. Sebastião Martins Silveira” + ADP, progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Comunique-se
esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, inclusive remoção do sentenciado para estabelecimento
prisional adequado, se o caso, encaminhando-se cópia. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento
(apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-
se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Elabore-se cálculo de pena, manifestando-se as partes em
seguida, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício.
Intimem-se as partes. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Processo 0001156-19.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - L.G.P. - Posto isso, INDEFIRO
o pedido formulado, de concessão de prisão albergue domiciliar ao sentenciado [Nome da Parte Passiva Principal], CPF:
997.893.026-49, MTR: 1405236-9, RG: 52.719.637-X, Penitenciária II de Serra Azul. - ADV: FRANCYS EDUARDO RODRIGUES
FERREIRA (OAB 211676/MG)
Processo 0001161-80.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Anderson Rodrigo da Silva - Tendo em vista que
não houve comunicação acerca da remoção do sentenciado Anderson Rodrigo da Silva, CPF: 353.923.358-02, MTR: 907462-6,
RG: 43083997, RGC: 51654699, RGC: 71824281, RJI: 170396308-03, para local adequado ao cumprimento da pena em regime
semiaberto, oficie-se ao Senhor Diretor da Penitenciária I de Serra Azul requisitando, em 24 (vinte e quatro) horas, informações
a respeito, sob pena de desobediência (Cód. Penal, art. 330). A presente decisão servirá de ofício. - ADV: BRUNO MARTINEZ
GUERREIRO (OAB 422962/SP)
Processo 0001162-26.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LARISSA CRISTINA COSTA - 1.
Em observância à r. decisão prolatada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0008070-
64.2022.2.00.0000, revogo a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento. 2. Conforme
informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n. 0004263-71.2025,
em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada nos autos pela serventia), há
vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada, em regime prisional semiaberto, em
estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante
n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo
Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n. 0008070-
64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado: (i) intime-se a condenada, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se à Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto (Ala de
Progressão) - (Rua Alfredo Condeixa, n. 1666, Parque Ribeirão Preto), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, apresentando,
na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso a condenada compareça ao estabelecimento
penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de
regência; (iii) se a sentenciada não cumprir tal determinação, embora intimada, ou não for encontrada para intimação pessoal
(por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência,
consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de
liberdade em estabelecimento penal destinado a condenada em regime prisional fechado. Em sentido conforme à compreensão
acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por todos: AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de
pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição
de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal,
de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação
posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRgHC 907.160/
MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024). Intimem-se as partes. - ADV:
LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
Processo 0001179-66.2023.8.26.0291 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDUARDO RICHARD
CRISTIAN SANTOS - Posto isso, INDEFIRO a pretensão de progressão para o regime prisional aberto ao condenado EDUARDO
RICHARD CRISTIAN SANTOS, CPF: 489.246.218-74, RG: 50.175.652-8, RJI: 245594344-64, Penitenciaria de Taiuva. - ADV:
JORGE ALBERTO MOSSELIN JUNIOR (OAB 448944/SP)
Processo 0001191-25.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A.J.C. - Cumpra-se o v. acórdão (pec
n° 0010790-73.2024.8.26.0496). Atualize-se o cálculo de penas considerando a diminuição da pena, tendo em vista absolvição
da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Após, manifestem-se as partes. - ADV: LEONARD
DO VALLE DAINTON (OAB 413468/SP)
Processo 0001194-75.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - L.F.C.L. - Posto isso, HOMOLOGO
o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar cópia do cálculo de penas
ao sentenciado Luiz Fernando da Cruz Lemes, MTR: 1027888-5, RG: 331415501, RGC: 51251961, RJI: 170064827-24,
Penitenciária II de Serra Azul, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA
(OAB 512697/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º