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Identificação
Nº Processo: 1002282-92.2023.8.26.0032
Vara: Cível desta Comarca, devendo ser efetuado o respectivo cancelamento da constrição determinada em 29/03/2023
Partes e Advogados
Nome: da Parte Passiva Prin *** da Parte Passiva Principal \<\< Informação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002282-92.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.A.S. - Fica a parte exequente, na(s)
pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada a apresentar aos autos deste processo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 05 (cinco) dias, novo
formulário de mandado de levantamento eletrônico, devidamente preenchido, constando como beneficiário o exequente, bem
como seus dados de conta bancária, podendo também constar os dados de conta bancária de advogado(a), desde que este(a)
esteja representado(a) nos presentes autos por procuração do referido exequente, outorgando ao(à) referido(a) advogado(a)
poderes especiais para “receber e dar quitação”, visto que a procuração de fls. 125/126, não confere os referidos poderes
especiais aos advogados constituídos. Nada mais. - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
Processo 1002596-04.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.G.F.C. - B.E.P. e
outro - Ante o acima exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por HELOIZA GABRIELA FELIX DE CASTRO em face de BECA EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA e
LUCAS HENRIQUE PEPICE. Em face da sucumbência, a autora arcará com as custas e demais despesas processuais, além
dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à fl. 73. Publique-se
e intime-se. - ADV: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), LARIANE ANDREAZZI BARRETO PÉPICE (OAB
392038/SP), LARIANE ANDREAZZI BARRETO PÉPICE (OAB 392038/SP)
Processo 1002899-81.2025.8.26.0032 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Claudemir Manoel - Vistos. Trata-se de Ação
de Exigir Contas - Bancários proposto por Claudemir Manoel em face de Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação
indisponível \>\>. Tendo em vista a manifestação às fls. retro, antes mesmo da citação do Tipo Completo da Parte Passiva
Principal \<\< Informação indisponível \>\>, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Tendo em vista a notícia acima, que entendo
ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado
da presente decisão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: HELTON ALEXANDRE
GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
Processo 1003065-16.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1014152-08.2021.8.26.0032) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Manoel Francisco Dionísio - Cayo Ornellas e outros - DECIDO. Ante o acima exposto,
JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
tornando insubsistente a constrição judicial determinada sobre a unidade imobiliária (apartamento) de número 27, incorporada
ao Condomínio Residencial Maranello Single Home, oriunda da matrícula nº 101.327 do Cartório de Registro de Imóveis de
Araçatuba-SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1014152-08.2021.8.26.0032, que tramita perante a
5ª Vara Cível desta Comarca, devendo ser efetuado o respectivo cancelamento da constrição determinada em 29/03/2023
(fls. 592/593 dos autos principais). Por corolário lógico deste resultado, confirmo a tutela de urgência concedida à fl. 371. Em
face do princípio da causalidade, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais. Seria o caso de
condenação de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte embargada, em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Contudo, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelos embargados, uma vez que não se opuseram
ao levantamento da constrição (conforme se observa da contestação de fls. 378/385), deve ser aplicado no caso concreto o
previsto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, o valor dos honorários deve ser reduzido pela metade, ficando
o embargante obrigado ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Nesse sentido, já decidiu o E. TJ/
SP: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não cabe fixação dos honorários por equidade, conforme § 8º do artigo 85 do CPC, que
prevê tal possibilidade apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. O STJ,
no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, consolidou que, em casos de valores elevados, deve-se observar os
percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Cabível, contudo, a redução pela metade dos honorários, nos
termos do art. 90, § 4º do CPC. IV.Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 5%
do valor atualizado da causa, aplicando-se a redução pela metade conforme art. 90, § 4º do CPC. Tese de julgamento:Apenas se
admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório,
ou o valor da causa for muito baixo, o que não se observou. (...)” (TJ/SP; Apelação Cível nº 1041502-93.2023.8.26.0001;
Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). “EMBARGOS DE TERCEIRO - Procedência - Reconhecimento do pedido - Ausente
resistência - Honorários de sucumbência fixados em desfavor do embargante - Princípio da causalidade - Fixação por equidade
- Descabimento - Infringência à tese fixada no julgamento do tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça - Parâmetro indicado
pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil - Fixação com base no proveito econômico obtido, no mínimo legal, reduzido
pela metade - Aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil - Sentença reformada. Apelação parcialmente provida.”
(TJ/SP; Apelação Cível nº 1053007-91.2023.8.26.0224; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). Com o trânsito em julgado, certifique-se o
desfecho do presente feito nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1014152-08.2021.8.26.0032, arquivando-
se oportunamente. P. e I. - ADV: MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO
(OAB 334111/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB
334111/SP)
Processo 1003066-35.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Regular o recolhimento das custas iniciais. 2- Cite-se a parte executada para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. Havendo pagamento integral no prazo fixado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A parte executada
poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. A parte executada será advertida de que
a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios, e aplicação de
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. O exequente poderá requerer diretamente ao Cartório
a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 5. Tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, o oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação, lavrando-se auto, com intimação da parte executada e de
eventual cônjuge ou companheiro, em caso de penhora sobre imóvel. Não encontrando a parte executada, e havendo bens de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002282-92.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.A.S. - Fica a parte exequente, na(s)
pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada a apresentar aos autos deste processo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 05 (cinco) dias, novo
formulário de mandado de levantamento eletrônico, devidamente preenchido, constando como beneficiário o exequente, bem
como seus dados de conta bancária, podendo também constar os dados de conta bancária de advogado(a), desde que este(a)
esteja representado(a) nos presentes autos por procuração do referido exequente, outorgando ao(à) referido(a) advogado(a)
poderes especiais para “receber e dar quitação”, visto que a procuração de fls. 125/126, não confere os referidos poderes
especiais aos advogados constituídos. Nada mais. - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
Processo 1002596-04.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.G.F.C. - B.E.P. e
outro - Ante o acima exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por HELOIZA GABRIELA FELIX DE CASTRO em face de BECA EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA e
LUCAS HENRIQUE PEPICE. Em face da sucumbência, a autora arcará com as custas e demais despesas processuais, além
dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à fl. 73. Publique-se
e intime-se. - ADV: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), LARIANE ANDREAZZI BARRETO PÉPICE (OAB
392038/SP), LARIANE ANDREAZZI BARRETO PÉPICE (OAB 392038/SP)
Processo 1002899-81.2025.8.26.0032 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Claudemir Manoel - Vistos. Trata-se de Ação
de Exigir Contas - Bancários proposto por Claudemir Manoel em face de Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação
indisponível \>\>. Tendo em vista a manifestação às fls. retro, antes mesmo da citação do Tipo Completo da Parte Passiva
Principal \<\< Informação indisponível \>\>, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Tendo em vista a notícia acima, que entendo
ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado
da presente decisão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: HELTON ALEXANDRE
GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
Processo 1003065-16.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1014152-08.2021.8.26.0032) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Manoel Francisco Dionísio - Cayo Ornellas e outros - DECIDO. Ante o acima exposto,
JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
tornando insubsistente a constrição judicial determinada sobre a unidade imobiliária (apartamento) de número 27, incorporada
ao Condomínio Residencial Maranello Single Home, oriunda da matrícula nº 101.327 do Cartório de Registro de Imóveis de
Araçatuba-SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1014152-08.2021.8.26.0032, que tramita perante a
5ª Vara Cível desta Comarca, devendo ser efetuado o respectivo cancelamento da constrição determinada em 29/03/2023
(fls. 592/593 dos autos principais). Por corolário lógico deste resultado, confirmo a tutela de urgência concedida à fl. 371. Em
face do princípio da causalidade, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais. Seria o caso de
condenação de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte embargada, em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Contudo, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelos embargados, uma vez que não se opuseram
ao levantamento da constrição (conforme se observa da contestação de fls. 378/385), deve ser aplicado no caso concreto o
previsto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, o valor dos honorários deve ser reduzido pela metade, ficando
o embargante obrigado ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Nesse sentido, já decidiu o E. TJ/
SP: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não cabe fixação dos honorários por equidade, conforme § 8º do artigo 85 do CPC, que
prevê tal possibilidade apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. O STJ,
no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, consolidou que, em casos de valores elevados, deve-se observar os
percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Cabível, contudo, a redução pela metade dos honorários, nos
termos do art. 90, § 4º do CPC. IV.Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 5%
do valor atualizado da causa, aplicando-se a redução pela metade conforme art. 90, § 4º do CPC. Tese de julgamento:Apenas se
admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório,
ou o valor da causa for muito baixo, o que não se observou. (...)” (TJ/SP; Apelação Cível nº 1041502-93.2023.8.26.0001;
Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). “EMBARGOS DE TERCEIRO - Procedência - Reconhecimento do pedido - Ausente
resistência - Honorários de sucumbência fixados em desfavor do embargante - Princípio da causalidade - Fixação por equidade
- Descabimento - Infringência à tese fixada no julgamento do tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça - Parâmetro indicado
pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil - Fixação com base no proveito econômico obtido, no mínimo legal, reduzido
pela metade - Aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil - Sentença reformada. Apelação parcialmente provida.”
(TJ/SP; Apelação Cível nº 1053007-91.2023.8.26.0224; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). Com o trânsito em julgado, certifique-se o
desfecho do presente feito nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1014152-08.2021.8.26.0032, arquivando-
se oportunamente. P. e I. - ADV: MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO
(OAB 334111/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB
334111/SP)
Processo 1003066-35.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Regular o recolhimento das custas iniciais. 2- Cite-se a parte executada para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. Havendo pagamento integral no prazo fixado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A parte executada
poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. A parte executada será advertida de que
a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios, e aplicação de
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. O exequente poderá requerer diretamente ao Cartório
a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 5. Tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, o oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação, lavrando-se auto, com intimação da parte executada e de
eventual cônjuge ou companheiro, em caso de penhora sobre imóvel. Não encontrando a parte executada, e havendo bens de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º