Processo ativo

2062064-90.2015.8.26.0000

2062064-90.2015.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte. Por isso q *** da parte. Por isso que a propositura da
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
entre empresa de comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao
Juízo do foro do domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel;Comarca: Ribeirão Pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to;Data do julgamento:
21/05/2015;Data de registro: 22/05/2015). Agravo de instrumento Contrato de mútuo bancário Ação revisional Declinação da
competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante Hipótese em
que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado
da autora Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico
Inadmissibilidade Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício Inteligência do art. 125, III, do CPC
Precedente do STJ. O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não
podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso que a propositura da
demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no
comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos poderes-deveres do juiz é,
justamente, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em
verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega
provimento. [g.n.] (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Relator(a):
Ricardo Pessoa de Mello Belli;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 27/04/2015;Data de registro: 06/05/2015). Este
Magistrado entende, contudo, que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº 33 das Súmulas de
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo declinar de ofício sua incompetência territorial.
Todavia, a propositura de ação em comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e
contratação de Advogados de comarcas distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso
ao Poder Judiciário tais como demandar no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em
Juizado Especial revela não estar tão hipossuficiente como alega. Em suma: pobres não renunciam a direitos; e se o fazem,
devem suportar os custos de suas ações, para não fazer cortesia com o chapéu do Estado. Nesse sentido, a Egrégia Corte
Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Ação declaratória cumulada com indenizatória - Decisão que indefere
pedido de gratuidade de justiça - Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidora, no mínimo por
equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Suficiência desses elementos em prova da
capacidade financeira da agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a
renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. [g.n.] (TJSP;
Agravo de Instrumento 2082206-08.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação de obrigação de fazer - Decisão que indefere pedido formulado pelo autor
de gratuidade de justiça Valor da causa que gera taxa judiciária de valor mínimo - Ajuizamento da ação fora do domicílio a
despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos
óbvios Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de
superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC- Decisão mantida. Recurso
desprovido, com determinação e observação. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2035774-28.2021.8.26.0000; Relator (a):
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Agravante que se qualificou como atleta de futebol e não apresentou documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, mora em outro Estado e teve condições de contratar advogado com
escritório em Estado diverso do seu domicílio, optando por ajuizar ação em São Paulo, embora a ré sequer tenha sede no Brasil,
gerando custos ao contribuinte do Estado de São Paulo. Ausência de fatos ou documentos novos. Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo Interno Cível 2009577-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de
Registro: 12/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Insurgência contra decisão que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício -
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação, além de assunção de obrigações incompatíveis com a
condição de necessitado -Condutas incompatíveis com a declaração de hipossuficiência - Decisão mantida - Recurso não
provido, com determinação [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2018036-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins
Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021;
Data de Registro: 12/03/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Agravante que se qualificou como atleta de futebol e não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência
econômica. Ajuizamento de ação em Estado diverso do domicílio do autor, contra ré com sede no exterior. Opção que importará
em custos aos contribuintes do Estado de São Paulo. Ausência de fatos ou documentos novos. Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo Interno Cível 2297168-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de
Registro: 04/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Insurgência contra decisão que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício -
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação - Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência
- Decisão agravada mantida. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2299827-68.2020.8.26.0000; Relator
(a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autora afirma que não tem
condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo, embora resida em Mogi das
Cruzes Decisão que indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos -
Ação que versa sobre relação de consumo - Autora reside em Mogi das Cruzes e optou por contratar advogado particular para
ajuizar ação em São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - Existência de
fundadas razões para o indeferimento do pleito - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não
podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e
irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido. [g.n.] (TJSP; Agravo de
Instrumento 2202952-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita A simples declaração de pobreza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:55
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